PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095303-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RENATA COSTA SANTOS em face de CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, pretendendo: "B. Concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar que a parte RÉ de forma imediata anule o ato que indeferiu os quesitos dos recursos administrativos, com a consequente a anulação das questões e a republicação do resultado final com o cômputo da nota para a parte autora, até final decisão do processo".
Alega a parte autora que houve alteração indevida nos gabaritos das questões nº 18 e nº 66, com prejuízo direto à sua nota final, o que teria motivado sua reclassificação para fora do limite do cadastro de reserva previsto no edital. Argumenta que referidas alterações teriam afrontado dispositivos legais expressos, caracterizando erro material e justificando a intervenção judicial. Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora busca reverter o entendimento da banca examinadora acerca dos critérios de correção e elaboração das provas, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que a alteração dos gabaritos das questões nº 18 e nº 66 foi devidamente justificada pela banca examinadora, conforme documentação anexada aos autos.
A interpretação das questões, ainda que eventualmente controvertida, insere-se no âmbito discricionário da banca, não se tratando de erro material manifesto. Ademais, a jurisprudência dominante orienta que a alteração de gabarito oficial não implica necessariamente em irregularidade, sendo, ao contrário, admissível no processo de revisão e aprimoramento das correções, desde que observados os princípios da publicidade e da motivação, o que, no presente caso, foi formalmente atendido.
Logo, não se verifica motivo evidente que justifique a intervenção do Poder Judiciário no trâmite do concurso público, sem a prévia instauração do contraditório. Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame. Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos.
Ademais, também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência do pedido poderá, em momento oportuno, conduzir à correção da nota e à reclassificação da candidata, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente