PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095542-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Sentença Tipo “A”
I - Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERGIO DA SILVA SANTOS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos cotistas do Concurso Nacional Unificado - CNU. Alega, o Autor, que foi injustamente eliminado do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária foram deferidos pela decisão de id 2160080174, razão pela qual a União interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 2170268625).
A União apresentou defesa, impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id 2169907423). A Fundação Cesgranrio contestou o feito, requerendo a rejeição dos pedidos (id 2182208390). Réplica no id 2188005731. A Fundação Cesgranrio informa que a parte autora foi reintegrada às vagas destinadas às PPP (id 2188152701).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos laudo dermatológico que atesta a sua autodeclaração (ID 2160023297 - ev. 08). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora/impetrante, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. A ser assim, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido autoral para a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, assegurada a nomeação e posse, caso atingida pontuação suficiente para tanto, desde que observada a ordem de classificação no certame. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 20 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF