PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095723-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATASHA NASCIMENTO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE PEREIRA SAMPAIO - GO60720 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Natasha Nascimento Paiva em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela antecipada, visando ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, conforme introduzido pela Lei nº 14.024/2020.
A autora sustenta que preenche os requisitos legais, tendo atuado como médica no SUS por mais de seis meses durante o período de emergência sanitária da COVID-19. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui competência para análise ou concessão do abatimento, por atuar apenas como agente financeiro do contrato. Aduziu que a operacionalização e a decisão sobre o benefício cabem ao FNDE e ao MEC.
O FNDE, por sua vez, também apresentou contestação, alegando que a responsabilidade pela análise dos pedidos é do Ministério da Saúde e a regulamentação da matéria é de competência do Ministério da Educação. Sustentou que não possui competência legal para implementar o benefício sem a devida análise e deferimento pelos órgãos competentes. A União, em sua manifestação, igualmente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a operacionalização do programa compete ao FNDE, enquanto sua atuação se limita à formulação de políticas públicas.
Apontou ainda a ausência de regulamentação específica para a concessão do benefício e defendeu que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais previstos para o abatimento. A tutela de urgência foi concedida para determinar a implantação do abatimento de 1% e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização. As partes rés apresentaram contestações. Réplica ofertada.
É o relatório.
DECIDO. De início, registro que as partes requeridas são legítimas para figurar no polo passivo da presente ação. No tocante à legitimidade passiva, cumpre reconhecer que a União Federal, o FNDE e a instituição financeira contratante (no caso, a Caixa Econômica Federal) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que cada um desempenha funções específicas e complementares no âmbito da operacionalização do FIES, especialmente quanto à concessão e execução do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Conforme reconhecido pela jurisprudência, o FNDE é responsável pelo funcionamento do sistema e pelo processamento da concessão do abatimento, cabendo-lhe notificar o agente financeiro sobre a suspensão das cobranças; a instituição financeira atua como agente financeiro, responsável pela execução do contrato e pela efetivação das medidas operacionais, como o estorno e a reaplicação de valores; e a União, por meio do Ministério da Saúde, atua como gestora do sistema FIESMED, incumbida da recepção e da validação das informações funcionais dos profissionais de saúde que pleiteiam o benefício.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região confirma esse entendimento, ao afirmar que “cada um deles desempenha diferentes atribuições dentro de suas próprias competências, sendo necessária, portanto, a participação de cada um deles” (TRF5 – AC 0807538-89.2022.4.05.8200, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 14/12/2023). Por oportuno, destaco: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI Nº 10 .260/01. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E UNIÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
2 . O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12 .202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 10.09.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES .
3. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pela parte autora. Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10 .260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União.
4. Apelações desprovidas.
5 . Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% do proveito econômico obtido pela parte autora referente ao abatimento do saldo total do seu financiamento, pro rata). (TRF-1 - (AC): 10141693220224013300, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) Assim, afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva, permanecendo todos os demandados como partes legítimas para responder à presente demanda.
Examino o mérito. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 02/05/2014 (ID 2160112304), concluindo o curso de Medicina em 10/12/2019 pela Universidade de Franca (ID 2160112094), com registro regular no Conselho Regional de Medicina (CRM) (ID 2160112373). Posteriormente, renegociou a dívida junto ao FIES em 02/10/2024, conforme termo aditivo juntado aos autos (ID 2160112338). Para corroborar suas alegações, a autora trouxe documentos que comprovam o exercício de atividades regulares como médica durante a pandemia, totalizando 26 meses, de abril/2020 a maio/2022 (ID 2160112387).
Esses serviços foram prestados no âmbito do SUS, conforme declaração do hospital empregador (ID 2160112474, fl. 02/07) e contrato de prestação de serviços médicos (ID 2160112474, fl. 01). A Lei n. 14.024/2020 instituiu medidas de alívio financeiro para beneficiários do FIES durante a pandemia, incluindo a suspensão temporária de obrigações e o abatimento mensal de 1% do saldo devedor para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período de calamidade pública.
Art. 6º-B. O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
III - médicos [...] e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do FIES, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. Confirmado o atendimento dos critérios legais e regulamentares, o FNDE deve promover o abatimento, e a Caixa, como agente financeiro, deve implementar a suspensão da cobrança das parcelas mensais. O §5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 dispõe: “No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.” Casos semelhantes já foram apreciados pelo TRF da 1ª Região, reconhecendo o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para médicos que atuaram no SUS durante a pandemia: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA. LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] O estudante graduado em Medicina que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. (AC 1101503-61.2023.4.01.3400, TRF1, PJe 07/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
DECISÃO
REFORMADA. [...] A ausência de regulamentação específica não pode impedir a concessão de benefício legalmente previsto. (AG 1014876-35.2024.4.01.0000, TRF1, PJe 24/09/2024). Logo, a autora faz jus à suspensão da cobrança da fase de amortização do contrato no período em que exerceu suas atividades regulares como médica durante a pandemia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil FIES, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, com efeitos retroativos a 26 meses (abril/2020 a maio/2022).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser atualizado na fase de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta