COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), RAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS (OAB 85426/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095776-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A e RAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS - DF85426 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO ingressa com ação de procedimento comum contra a ANTT objetivando: c. no mérito, a procedência dos pedidos, para: i. anular o AI nº 297 e a multa a ele correlata ou, quando menos, para anular o processo nº 50500.359537/2019-39; ii. subsidiariamente, reduzir a penalidade aplicada em face da Concessionária, considerando o correto marco inicial da mora; Contestação no ID 2240316493.
Réplica sob ID 2245888411. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. A autora sustenta suas pretensões em duas questões: (i) prescrição intercorrente; e (ii) desproporcionalidade da pena aplicada. Não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz a autora que a prescrição intercorrente do §1°, do art. 1º da Lei nº 9.873/99 teria se voltado em desfavor da Administração. A autora sustenta que o referido dispositivo legal prevê a incidência da prescrição intercorrente quando o processo administrativo instaurado para apurar fato passível de punição permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, sem atos que denotem o impulsionamento do feito.
Disso não destoa o entendimento do STJ. Nesse sentido, a ré teria extrapolado o prazo prescricional trienal ao se manter inerte entre a defesa prévia, protocolada em 2/12/2015, e seu julgamento, em 17/5/2021. A lei n° 9.873/99 traz expressamente possíveis causas de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Ocorre que em uma análise documental simples, observa-se que no período indicado pela autora como como caracterizador da prescrição ocorreram diversos atos administrativos que possuem o condão de interromper a prescrição da ação punitiva, como a decisão A Decisão nº 311/2017 e a Decisão nº 267/2019.
Ou seja, os fatos continuaram a ser apurados de forma inequívoca, inclusive em benefício da autora, uma vez que a ré "concluiu pelo deferimento da defesa apresentada referente ao item 2.5.5 - Adequação Geométrica da Ponte sobre o Rio Meriti
I - km 124,5, por entender não ser pertinente a responsabilização da concessionária pela inexecução do referido item". A ANTT concluiu que:
18. Após entendimento de que não é possível aplicar a sanção prevista no artigo 19 da Resolução ANTT nº 4071/2013, para as inexecuções em tela, sugere-se a instauração de processos, para apuração de responsabilidade por descumprimento do cronograma de obras do 19º ano de concessão com a sanção prevista nos itens 219 ao 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00, conforme quadro 1 abaixo.
19. Conforme entendimento, apresentado acima, deve ser emitido um AI para cada tópico, acima relacionado, com sanção prevista nos itens 219 ao 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Segue abaixo quadro com a descrição dos tópicos, com inexecução verificada no 19º ano, juntamente com o enquadramento e a respectiva sanção: (...)
20. Considerando o exposto, sugiro a anulação da NI nº 120/2015/GEFOR/SUINF, tornar sem efeito a Decisão nº 311/2017/GEFOR/SUINF, tendo como justificativa o PARECER n. 00772/2017/PF-ANTT/PGF/AGU, de 10 de abril de 2017 e a emissão de um Auto de infração, para cada tópico, conforme Quadro 1, com inexecução verificada no 19º ano, com instauração do respectivo Processo Administrativo Simplificado – PAS - para que seja apurada a eventual responsabilidade da mesma e, se for o caso, posterior aplicação de sanção por inexecução contratual nos termos nos itens 219 ao 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Comprovou-se, portanto, que a sequência de decisões e atos configurou meramente a continuidade da apuração dos fatos, de modo que o processo não restou paralisado para além do prazo prescricional trienal. Anulada ou não a decisão, seu proferimento não deixou de configurar ato inequívoco de apuração do fato. Aplica-se o princípio da realidade sobre a forma. O argumento de que a decisão anulada deixaria de existir para todos os efeitos não se sustenta e não interfere na interrupção da prescrição, pois a lei exige ato de apuração e não decisão com efeitos vigentes.
Por fim, no tocante a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reforça-se que a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros legais e principiológicos. Como bem destacado no Parecer nº 10/2019/AREAL/URRJ (ID 2160144982), que fundamentou a Decisão 680/2020, bem na Decisão nº 495/2022 (ID 2160144996):
28. Em sua Defesa Prévia, a concessionária alega alguns fatores atenuantes a serem considerados quanto da definição do valor de uma eventual multa pecuniária. O primeiro argumento é que "não há casos definitivamente julgados, nos últimos 03 (três anos) referente ao tema". Entende-se como pertinente o pleito da concessionária para redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa conforme orientação conda no Memorando nº 811/2018/SUINF, em seu parágrafo 4, inciso III e que substitui o Memorando nº 1048/2016/SUINF mas manteve-se este parâmetro e assim será considerado.
29. Adicionalmente, a concessionária invoca a cláusula 225 do contrato de concessão que limita as eventuais penalidades pecuniárias em 1000 (mil) vezes o valor da URT, contudo, tal limitação não está atrelada às multas moratórias, que é o que se apresenta como penalidade a ser imposta em sintonia com a cláusula 223.
30. Considerando se tratar de sanção pecuniária por multa moratória, faz-se necessário verificar a data de início da infração e a data de conclusão da obra. Nesse caso, por se tratar de inexecução de obra prevista para um determinado ano civil da concessão, o início do período de apuração de mora se dá no dia 1º de janeiro, no caso, do ano de 2015. Considerando que esta data é feriado nacional e não há expediente na ANTT, será admitido para efeito de cálculo o dia 02 de janeiro de 2015, uma sexta feira.
31. Quanto à data de atendimento à autuação ora recorrida, manifesta-se que esta somente se realiza quando da conclusão da obra e que as postergações decorrentes das inexecuções somente têm o condão de reequilibrar o contrato nos seus termos econômicos e financeiros, contudo, a SUINF, por meio da sua Coordenação de Instrução Processual (CIPRO) se manifesta nos seguintes termos: Para fins de cálculo do quantum punitivo, necessário estabelecer os marcos inicial e final da mora decorrente da inexecução contratual objeto do presente, com vistas a apurar o quantum sancionatório.
Nesse sendo, referindo-se a infração à inexecução de obra obrigatória constante do Programa de Exploração da Rodovia – PER, a Concessionária deveria concluir os trabalhos até o último dia do respectivo ano concessão, passando a atuar em mora a partir do primeiro dia do ano seguinte até a data de seu efetivo término ou, caso alterada a obrigação ou seu prazo, até a data do ato que modificou ou reprogramou o investimento.
32. Neste sendo, e em respeito a unicidade de procedimentos, será adotado, neste momento, como limite final da infração, a data da Portaria SUINF que aprovou a postergação dos investimentos citados, no caso a Portaria SUINF Nº 059 de 13 de março de 2015.
33. Assim, entre os dias 02 de janeiro e 13 de março de 2015 foram decorridos 70 (setenta) dias, logo: (70 dias x 3 URTs/dia) - 10% atenuante = 189 URTs, ou Cento e oitenta e nove Unidades de Referência de Tarifa, que, nesta data, equivalem a R$ 219.240,00 (Duzentos e dezenove mil e duzentos e quarenta reais) (...) As condições de agravamento ou abrandamento das penalidades foram analisadas pelos Pareceres Técnicos nº 4/2020/AREAL/URRJ (SEI nº 2523310), 12/2019/AREAL/URRJ (SEI nº 1798350), 11/2019/AREAL/URRJ (SEI nº 1796916) e 10/2019/AREAL/URRJ (SEI nº 1789224).
Após deda análise, entendo que as dosimetrias realizadas estão adequadas à realidade de cada processo. Como exemplo, vejamos o condo no PARECER Nº 11/2019/AREAL/URRJ (SEI nº 1796916), referente ao processo nº 50500.359596/2019-15. (...) Por isso, não havendo razões para a modificação das dosimetrias realizadas, mantenho-as nos valores já fixados. Realmente, os efeitos da prorrogação do prazo somente podem contar a partir de seu deferimento de modo que, durante o período no qual a autora esteve em atraso de suas obrigações, deve ser mantida a mora e a multa.
Ante o exposto com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, III e § 5º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para ciência. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), RAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS (OAB 85426/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095776-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A e RAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS - DF85426 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIORAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS - (OAB: DF85426) RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - (OAB: DF42203) MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - (OAB: DF78685-A) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641) AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247921963 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095776-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIORODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - (OAB: DF42203) MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - (OAB: DF78685-A) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641) AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947) FINALIDADE: vista ao autor para réplica, no prazo legal.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de março de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095776-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Intime-se o autor para informar a situação atual da multa ora impugnada, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF