PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095810-69.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERANEIDE CAMPOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 e GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA7215 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por VERANEIDE CAMPOS BATISTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer a declaração de nulidade do débito gerado pela suspensão de seu Benefício de Prestação Continuada (NB 130.923.373-7), bem como o pagamento das parcelas referentes ao período em que o recebimento foi interrompido.
Assim, segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica. Na espécie, a parte autora foi submetida ao exame pericial médico, através do qual houve a constatação de sua deficiência de natureza física, a saber Cegueira em ambos os olhos (CID10 H54.0).
O perito concluiu que a data de início da incapacidade (DII) é 02/03/2023, conforme o atestado médico apresentado durante a perícia. Entretanto, a parte autora impugnou este laudo, afirmando que a demandante recebe Benefício de Prestação Continuada desde 10/10/2003, sendo inapropriada, portanto, a designação da DII em um momento posterior. Por outro lado, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova, haja vista que o perito atendeu a todos os requisitos necessários à determinação da incapacidade para fins de BPC.
Nesse aspecto, ressalta-se que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Dessa maneira, saliento que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no tocante à data de início da incapacidade.
Superada a análise sobre a existência de incapacidade, passa-se agora à avaliação dos aspectos socioeconômicos enfrentados pela parte autora, especialmente quanto aos motivos que ensejaram a suspensão do Benefício de Prestação Continuada n. 130.923.373-7, notadamente a alegação de que a renda per capita familiar teria ultrapassado 1/4 do salário-mínimo. No caso em análise, à época da suspensão do benefício, a parte autora residia com sua genitora, aposentada pelo INSS, recebendo um salário-mínimo.
Assim, a renda familiar total era composta pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), percebido pela demandante, somado à aposentadoria por idade da mãe. Diante desse cenário, a autora sustenta que a suspensão do benefício n.º 130.923.373-7 ocorreu de forma indevida, sob o argumento de que seria possível excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário recebido por sua mãe, por se tratar de pessoa idosa.
Contudo, tal alegação contraria o que dispõe o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) […] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Dessa forma, verifica-se que, na data da suspensão do referido benefício, em 01/04/2021, a genitora da autora contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, abaixo do limite etário previsto em lei para exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar.
Portanto, a suspensão realizada pela autarquia ré foi legítima, uma vez que a renda proveniente da aposentadoria da mãe não poderia ser desconsiderada. Assim, revela-se plausível a eventual cobrança de valores indevidamente pagos. Além do pedido de declaração de nulidade do débito apurado, a parte autora também requer o pagamento das parcelas do benefício que deixou de receber durante o período de suspensão.
Contudo, mais uma vez, impõe-se destacar o que dispõe a legislação vigente. No período indicado pela autora (de 02/04/2021 a 30/06/2022), os rendimentos provenientes da aposentadoria por idade de sua genitora não poderiam ser desconsiderados para fins de cálculo da renda per capita familiar, uma vez que, à época, a mãe da demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade - idade inferior ao mínimo legal exigido para a exclusão referida.
Diante disso, verifica-se que a autora não preenchia os requisitos legais para a manutenção do benefício, não havendo, portanto, direito ao recebimento das parcelas relativas ao referido intervalo. Por fim, a conclusão da perícia médica reforça a improcedência do pedido, pois a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em data posterior àquelas indicadas pela autora. Consequentemente, o requisito de deficiência física não estava preenchido no período alegado.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.