Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- NAYANE ROCHA DE JESUS (OAB 54201/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1095863-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência territorial Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.277 da Repercussão Geral, firmo a competência deste juízo. Mérito Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
O laudo pericial judicial, elaborado com base nos elementos constantes dos autos, nos relatórios médicos apresentados e no exame realizado, concluiu de forma clara e tecnicamente fundamentada que a parte autora não apresenta alterações clínicas ou funcionais que caracterizem incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente.
Reforça essa conclusão o fato de a própria parte autora ter concordado expressamente com o resultado da prova, ao reconhecer que o parecer "evidenciou, através de detida análise, que não há sequela, nem redução da capacidade laboral", motivo pelo qual informou que não apresentaria impugnação ao laudo nem réplica à contestação (ID 2273206445). Assim, ante a manifesta ausência de incapacidade, não há outro caminho a trilhar senão a improcedência do pedido.
