Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO ABDALLA NOVANTA
- Advogados
- CAMILA DANIELLE DE SOUSA (OAB 33126/DF), GABRIELA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 78486/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096005-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO ABDALLA NOVANTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF33126 e GABRIELA DE OLIVEIRA PEREIRA - DF78486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade Total e Temporária No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresentou incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, no período compreendido entre 10/03/2022 e 02/02/2023 (ID 2192198015). A propósito, cito os seguintes trechos conclusivos: CONCLUI-SE que atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual. É possível afirmar que o periciado apresentou incapacidade laborativa total e de duração temporária para sua atividade habitual no período: 10/03/2022 a 02/02/2023 (Conforme documentação médica apresentada e documentação apresentada pelo INSS).
Constata-se, portanto, que a incapacidade laborativa do autor cessou em 02/02/2023. Ocorre que o autor já recebeu benefício por incapacidade no período compreendido entre 22/04/2022 e 02/02/2023 (NB 6385981332). Observa-se que o autor já usufruiu de benefício por incapacidade no período correspondente ao quadro incapacitante reconhecido. Tendo sido constatada a recuperação da capacidade laboral antes do novo requerimento administrativo, não se verifica a presença de incapacidade atual apta a justificar a concessão de novo benefício.
