PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1096014-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORMA SOARES PEREIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Norma Soares Pereira, inicialmente representada pela Defensoria Pública da União, contra a União Federal e o Distrito Federal, objetivando o fornecimento gratuito dos medicamentos trastuzumabe e pertuzumabe para tratamento de câncer de mama HER2 positivo. Alegou que os fármacos estão registrados na ANVISA e incorporados ao SUS, mas não estavam sendo fornecidos.
Requereu liminar e estimou o valor da causa em R$ 1.500.375,80. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de fornecimento pelos réus e posterior designação de perícia médica judicial. A União apresentou contestação, alegando ausência de omissão, pois o fornecimento dos medicamentos compete às unidades habilitadas do SUS, e que não houve negativa formal. Sobreveio petição intercorrente informando progressão da doença para sistema nervoso central e ossos, com indicação médica de novo tratamento com trastuzumabe deruxtecana, registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS.
O novo protocolo foi fundamentado em prescrição do Hospital Sírio-Libanês e estimado em R$ 713.739,52 ao ano. Pleiteou-se o aditamento da inicial, com base em jurisprudência e no Tema 6 do STF. O juízo acolheu o aditamento, revogou a tutela anterior e cancelou a perícia. Determinou a remessa de consulta urgente ao NATJUS sobre a nova medicação. A União foi intimada, e a Defensoria Pública cessou sua atuação após a autora constituir novas advogadas e ajuizar ação com matéria semelhante (processo nº 1067850-97.2025.4.01.3400).
É o relatório. Nos autos, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento dos medicamentos trastuzumabe e pertuzumabe, ambos incorporados ao SUS e indicados para o tratamento da neoplasia mamária HER2 positivo da autora. A tutela de urgência foi deferida, assegurando o início do tratamento. No curso do processo, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública da União, requereu o aditamento da petição inicial, com a finalidade de substituir o protocolo terapêutico originalmente pleiteado, tendo em vista a progressão do quadro clínico para metástases no sistema nervoso central e óssea.
Passou-se, então, a requerer o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana, não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, como nova tentativa terapêutica. O juízo, em ID 2196898947, acolheu o aditamento, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e cancelando a perícia judicial, com fundamento na superação da controvérsia inicial diante da nova prescrição médica. Também foi determinada a expedição de consulta ao NATJUS/DF sobre o novo medicamento.
Ocorre que, antes mesmo do aditamento ter sido apreciado, a própria parte autora havia ajuizado nova ação judicial, distribuída sob o nº 1067850-97.2025.4.01.3400, também perante esta Seção Judiciária, representada por advogados particulares, em que reproduz integralmente o objeto introduzido por meio do aditamento neste processo, ou seja, a pretensão de obtenção judicial do medicamento trastuzumabe deruxtecana, nas mesmas condições terapêuticas e com base no mesmo conjunto probatório.
Conforme os documentos acostados pelas novas procuradoras, e admitido pela própria Defensoria Pública, o ajuizamento da nova ação se deu antes da modificação da causa de pedir nesta ação. Desse modo, no momento da propositura da nova demanda, os objetos eram distintos. No entanto, com a superveniência do aditamento aqui acolhido, passaram a coexistir duas ações judiciais com o mesmo objeto material e mesmas partes, o que viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da unicidade da jurisdição.
Diferentemente do que ocorre com a litispendência, que exige a tríplice identidade no momento da propositura, a situação aqui tratada diz respeito a uma superveniente duplicidade de lides, resultante de alteração no pedido de uma das ações após o ajuizamento da outra, de modo que não se reconhece a litispendência, mas sim a perda do interesse de agir nesta ação originária, na medida em que a parte autora optou por prosseguir com a nova demanda, sob patrocínio de advogado particular, e com idêntico objeto processual.
Ademais, observa-se que a nova ação está regularmente em trâmite, tendo sido confirmado pelas advogadas constituídas que o feito encontra-se ativo, aguardando manifestação do NATJUS, sem qualquer desistência ou intenção de renúncia expressa. Portanto, considerando que a parte autora escolheu deduzir a mesma pretensão em nova ação judicial, e que esta ação perdeu sua utilidade diante da coexistência indevida de demandas com idêntico conteúdo jurídico-fático, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente revogação da decisão que acolheu o aditamento da inicial, por ter sido proferida sem ciência do fato superveniente relevante, e a extinção deste processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro a habilitação requerida e a renúncia da Defensoria Pública. Anotem-se as alterações no sistema processual e intime-se a autora dessa decisão. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema. Comunique-se o NatJus da decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Brasília, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)