PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096050-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADELIA DE HOLANDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 e ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA - PE63747 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Adélia de Holanda de Souza em face da União Federal, objetivando a retificação de sua pontuação e reclassificação no Processo Seletivo QSCon 2025, promovido pela Força Aérea Brasileira, na especialidade de Administração (TAD), com localidade em Lagoa Santa/MG. A autora alega que obteve pontuação inferior à devida na Avaliação Curricular, sendo inicialmente classificada em 9º lugar com 27 pontos, quando, segundo sustenta, deveria ter sido atribuída pontuação de 32 pontos, o que a colocaria na 7ª colocação, dentro do número de vagas disponíveis (7).
Informa que, em 28 de abril de 2025, a Administração reconheceu o erro de pontuação por e-mail, prometendo retificação que não se concretizou. A convocação ocorreu em 12 de maio de 2025, e o certame foi encerrado em 16 de maio de 2025. Posteriormente, a autora recebeu o Despacho Decisório nº 38/AJUR-SDAS/6789, de 25 de julho de 2025, indeferindo a reavaliação, sob argumentos que a autora afirma serem contraditórios.
Defende que o ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, motivação, isonomia, razoabilidade e proteção da confiança legítima, especialmente por desconsiderar títulos já reconhecidos e alterar critérios sem justificativa adequada, notadamente quanto a certificados expedidos pela PUC Minas e ESCON. Requer tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que seja determinada a reserva de vaga ou convocação suplementar, a fim de garantir seu direito à incorporação.
Ao final, pleiteia a nulidade do ato administrativo, a reclassificação para a 7ª posição com pontuação corrigida, e sua incorporação nas fileiras da FAB, além da condenação da União ao pagamento das custas e honorários. Postula, ainda, o benefício da justiça gratuita, declarando renda mensal de R$ 1.697,00.
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora. No caso em discussão, busca a impetrante ordem que determine reserva de vaga ou sua inclusão em convocação suplementar decorrente do Processo Seletivo à Prestação do Serviço Militar Voluntário (QSCon 2025) alegando que a documentação apresentada para a comissão de seleção lhe garantiria pontuação suficiente para figurar dentro das vagas ofertadas pelo certame.
Em análise aos fatos narrados, não se verifica, de plano, ilegalidade na atuação da Administração Pública, posto que o
DESPACHO
DECISÓRIO Nº 38/AJUR-SDAS/6789 (Id 2204397022) analisou detidamente a situação específica da parte autora, expondo o motivo pelo qual foram subtraídos 5 pontos de sua nota final. Conforme explicitado no referido documento, “em virtude de determinação da Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP) para decote dos pontos correspondentes a diplomas e certificados emitidos pelas instituições ESCON e FAJON, foi constatado que a requerente teve um curso da instituição ESCON que havia sido computado para pontuação, em consequência, esses pontos foram desconsiderados”.
Portanto, o certificado de Id 2204397049 não foi aceito, em decorrência de decisão administrativa. Tratando-se de ato administrativo, o Poder Judiciário adota postura deferente quanto à análise de sua regularidade, em decorrência da presunção de legitimidade e de veracidade a ele inerente, somente efetuando sua desconstituição caso reste indubitavelmente demonstrada a presença de vício. Portanto, em análise perfunctória, típica do momento processual, não se verifica a probabilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura.