PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096259-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874 e MAURO HIANE DE MOURA - RS52270 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B e ANDRE CHARLES BRUSCHI PIOVESAN - SP272025
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. contra ato da DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), com pedido liminar para suspensão da adjudicação e da contratação decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90032/2024. O pedido de medida liminar foi deferido nos seguintes termos (Id 2170724397): “(...)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto pela SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. no âmbito do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90032/2024. A EBSERH fica autorizada a anular a licitação e publicar novo edital com especificações técnicas mais claras sobre a possibilidade de uso de bobinas não dedicadas, situação que levará à perda de objeto do presente mandado de segurança. (...)” A impetrante interpôs recurso de embargos de declaração (Id 2172086985).
A EBSERH comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id 2173207007). O Juízo manteve a decisão agravada (Id 2176345572). A impetrante apresentou petição informando que a EBSERH deu início a um novo procedimento licitatório para aquisição de aparelhos de ressonância magnética (Pregão Eletrônico SRP n.º 90.095/2025 – Processo Administrativo n.º 23477.012674/2025-12), contudo não anulou a licitação decorrente do edital n. 90.032/2024, razão pela qual sustenta que não se pode falar em perda de objeto desta ação, requerendo o julgamento do mérito (Id 2207944915).
Junta documentos. A empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. apresentou manifestação (Id 2211807739).
É o relatório.
Decido. De fato se trata de fato novo, mas decorrente de decisão proferida neste processo. Conforme se extrai do Estudo Técnico Preliminar 118/2025 (processo: 23477.012674/2025-12), (Id 2207945140), a EBSERH optou por realizar um “novo processo licitatório como plano emergencial, diante da impossibilidade de aguardar a resolução judicial e da urgência na substituição dos equipamentos atualmente em uso”.
Confira-se a justificativa apresentada: “(...)
3. Descrição da necessidade Considerando o insucesso do processo judicial através do Mandado de Segurança autuado sob nº. 1096259-20.2024.4.01.3400 e distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movido pela SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. onde até o momento invibializa a contratação decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 90032/2024, voltado à aquisição centralizada de aparelhos de ressonância magnética, a Administração decidiu dar início a um novo processo licitatório como plano emergencial, diante da impossibilidade de aguardar a resolução judicial e da .urgência na substituição dos equipamentos atualmente em uso.
Com o objetivo de garantir maior celeridade e mitigar riscos, optou-se por desmembrar a demanda originalmente planejada em dois processos distintos. O presente Estudo Técnico Preliminar refere-se ao primeiro processo, que contemplará a contratação de ,12 equipamentos de ressonância magnética destinados às unidades com maior grau de criticidade, conforme prioridades de substituição identificadas pela equipe técnica.
As demais unidades hospitalares, bem como novas demandas para abertura de serviços de diagnóstico por imagem com ressonância magnética, serão incluídas em um segundo processo licitatório, atualmente em fase de levantamento de necessidades e planejamento técnico. (...)” Com efeito, não se pode falar ainda que houve perda do objeto deste mandado de segurança, pois o novo processo licitatório foi promovido porque, segundo a própria EBSERH afirma a questão discutida nesta ação “até o momento inviabializa a contratação decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 90032/2024”, o que motivou a realização de nova licitação como plano emergencial.
Não há informação quanto à anulação da licitação decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 90032/2024, o que, nos termos da decisão de Id 2170724397, levaria à perda do objeto do presente mandado de segurança. Por outro lado, caso fosse comunicado a informação de anulação do da licitação decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 90032/2024 ou ainda a efetivação da contratação decorrente do novo pregão, perder-se-ia o objeto da presente ação, o que ainda não se verifica.
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito. Quanto ao recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante (Id 2172086985), sustentando a existência de omissões na decisão que deferiu o pedido liminar, verifica-se que a parte embargante não indica omissões, mas pontos dos quais discorda da apreciação do julgador. A omissão revela-se pela motivação incompleta da decisão, ou seja, quando o órgão jurisdicional omite ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorreu na hipótese.
Destarte, inexiste vício na espécie, pois as premissas e a conclusão do decisum estão devida e claramente assentadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se, especialmente a DÊ-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Após, voltem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, data da assinatura digital.