24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISON MARCO RIBEIRO
Advogado
ISADORA BITTAR PASSOS (OAB 41932/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096338-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISON MARCO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELISON MARCO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, 58 (cinquenta e oito) anos de idade, agricultor, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (arritmia cardíaca, valva aórtica bicúspide com estenose aórtica grave, diabetes, hipertensão e sequelas de cirurgia cardíaca de troca de valva aórtica).
E, por ser hipossuficiente economicamente, requereu o acima mencionado benefício assistencial ( NB 415.316.455-4), em 25.06.2024; entretanto, o INSS indeferiu seu requerimento por perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido. Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual não fora aceita pelo postulante. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na autora, ocorrida em 27.02.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o autor é portador de impedimento de longo prazo, conforme atestou o perito judicial (id 2180012112 ): Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 17.05.2025, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2188043990): “ (…)
Diante do exposto e com base na análise técnica realizada segundo os parâmetros estabelecidos para o estudo socioeconômico - cujo objetivo é avaliar a situação financeira da parte - constata-se que o autor trabalhou por muitos anos para suprir suas necessidades básicas e garantir sua própria manutenção. Atualmente, porém, encontra-se dependente de sua companheira, o que lhe causa grande frustração e ansiedade.
O autor relata viver em condições vexatórias e humilhantes diante das atuais circunstâncias. Após submeter-se a uma cirurgia cardíaca, o autor busca o acesso ao benefício assistencial na modalidade destinada à pessoa idosa. Por meio de entrevista e observação assistemática, foi possível identificar uma expressiva carência socioeconômica, evidenciada pelas limitações que enfrenta para sua inclusão no mercado de trabalho e pelas restrições de mobilidade nos âmbitos social, econômico e geográfico, comprometendo o exercício pleno de sua cidadania.
Diante desse cenário, o requerente pleiteia a concessão do benefício a fim de recuperar sua autonomia e garantir uma vida com o mínimo de dignidade. Além disso, foi investigada a situação socioeconômica do grupo familiar, considerando as relações familiares, comunitárias e, sobretudo, os gastos essenciais à sobrevivência. Observou-se que a família vive de maneira simples, com recursos escassos. A ausência de meios adequados compromete a qualidade de vida do grupo, impedindo sua convivência igualitária em sociedade e caracterizando a condição de carência social.
Dessa forma, constata-se a hipossuficiência do requerente.” (sic). As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Compulsando os presentes autos, notadamente o laudo social, vê-se que a renda familiar não ultrapassa o patamar de ½ do salário-mínimo, parâmetro definido pelo STF para a concessão de benefícios assistenciais.
O autor reside com sua companheira, em imóvel herdado de seus pais e sustento provido com o valor do programa Prato Cheio e do BPS recebido por aquela, no valor de um salário-mínimo. Assim, restou clara sua hipossuficiência econômica, conforme declarou a assistente social (id 2188043990): “(…) Reside com COMPANHEIRA – Mª DEUZA ALVES DOS SANTOS(…) Indicar as despesas regulares com remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? TOTAL R$ 1.380,37(…) Prato Cheio R$ 250,00 (…) A casa precisa de reparos, segundo relatos do autor, no periodo das chuvas molha muito dentro de casa, devido as frestas entre a parede e o telhado. A moradia corresponde em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura e segurança da casa, bem como das instalações elétricas, hidráulicas etc. ( x ) não precisa de reforma e mobilias nova (…) TEMPO DE RESIDENCIA: 45 anos.
Em caso de aquisição ou cessão, quem foi o responsável? Caso foi a parte autora, com que meios adquiriu? O imóvel foi adquirido pelos pais do autor, falecidos a alguns anos, porém não foi partilhado entre os irmãos, o autor continuará morando na casa até a venda do terreno. TIPO DE CONSTRUÇÃO: (
X ) CASA (…) A PINTURA DO IMÓVEL ESTÁ EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO: NÃO (
X ) (…) A casa está precisando de reforma, apresenta mofo e rachaduras, frestas entre a telha e a parede são grandes, permitindo a entrada de insetos, poeira e da água da chuva, no momento da visita a casa estava limpa e organizada, os móveis aparentam estar gastos pelo tempo de uso. Quanto as instalações elétricas estão expostas em alguns cômodos, as instalações hidráulicas aparentemente não oferecem riscos, a casa nunca foi totalmente acabada, os móveis e eletrodomésticos que pertencem ao autor foram ao logo dos anos, outros pertenciam a companheira antes da união.” (sic).
Assim, diante de todo o contexto probatório, entendo configurada a hipossuficiência econômica do autor. Presentes os requisitos legais, deficiência e hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão do benefício pretendido na peça vestibular, desde a data do requerimento administrativo (DER em 25.06.2024). Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte autora receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome ELISON MARCO RIBEIRO CPF 010.***.***-72 Espécie
87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 715.316.455-4 DIB (data de início do benefício) 25.06.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.12.2025 Cidade de pagamento Planaltina/DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISON MARCO RIBEIRO
Advogado
ISADORA BITTAR PASSOS (OAB 41932/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1096338-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISON MARCO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.