PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096457-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE LEME DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Liliane Leme de Almeida Silva, técnica de enfermagem, em face da União Federal e do Instituto AOCP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da nota atribuída à sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Enfermagem, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), regido pelo Edital n.º 1/2024.
Ao final, requereu, ipsis litteris: "e) Ao final, requer-se a confirmação da tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, para o fim de anular o ato administrativo que importou na redução da pontuação obtida pela parte autora na prova discursiva, majorando a pontuação originalmente conferida, a fim de que possa continuar no certame e, caso aprovada nas etapas seguintes requer a nomeação e posse independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou alternativamente, a reserva de vagas." A autora relata que foi aprovada na prova objetiva com nota suficiente para que sua redação fosse corrigida, conforme critérios editalícios, tendo recebido nota 4,00 na prova discursiva.
Alega que o espelho de correção disponibilizado pela banca examinadora não detalhou suficientemente os fundamentos que justificaram os descontos em cada um dos quatro critérios avaliados (tema/informatividade; coesão/coerência; estrutura textual; domínio da norma culta). Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo, mas que a resposta recebida se limitou a repetir justificativas genéricas, sem apontar falhas concretas em seu texto, impossibilitando a compreensão dos motivos que levaram à atribuição da nota e a formulação de recurso efetivo.
Fundamenta sua pretensão no direito à motivação dos atos administrativos (Lei n.º 9.784/99, art. 50), à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), sustentando haver violação desses princípios (ID 2160515546). Postula, com isso, a anulação da correção da prova discursiva e a determinação de nova avaliação por banca independente, com possibilidade de reclassificação ou reserva de vaga, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Requereu também a concessão da justiça gratuita, deferida liminarmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.355,80, juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na decisão (ID 2160908469), destacou que não se constatou, a priori, ausência de motivação no espelho de correção ou omissão da banca examinadora na resposta ao recurso administrativo.
Reforçou que, segundo o entendimento consolidado pelo STF no Tema 485, o controle judicial sobre avaliações em concursos públicos é restrito a casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, circunstâncias não verificadas nos elementos até então constantes dos autos. AJG deferida. Regularmente citadas, as rés apresentaram suas contestações. A União Federal aduziu, em preliminar, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, requerendo a revogação da justiça gratuita.
Impugnou o valor atribuído à causa, por considerá-lo exorbitante, requerendo sua redução para R$ 1.000,00. No mérito, alegou que a nota atribuída à autora foi decorrente da aplicação objetiva dos critérios previamente estabelecidos no edital e que o recurso administrativo foi respondido de forma motivada, mesmo que sucinta. Sustentou que a intervenção judicial em correções de prova discursiva somente se justifica em casos de erro material ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
Pleiteou a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários (IDs 2173562678). Acostou documentos. O Instituto AOCP, por sua vez, também apresentou contestação (ID 2165699598), na qual alegou. preliminarmente. a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração de vícios concretos no ato impugnado, e sua ilegitimidade passiva, por ser mero executor do contrato firmado com o TRF2.
No mérito, sustentou que a correção observou rigorosamente os critérios previstos no edital e que a motivação apresentada foi suficiente e compatível com os parâmetros jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis. Argumentou que não há qualquer demonstração de erro material, vício formal ou discriminação, e que a autora busca indevidamente substituição da análise técnica por juízo judicial. Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 2184223567), na qual impugnou as preliminares e reiterou os fundamentos já expostos na petição inicial. Anexou documentos comprobatórios de sua situação financeira para manutenção da gratuidade e reafirmou a legitimidade do Instituto AOCP para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que foi o agente direto da prática do ato contestado. Reforçou que a motivação apresentada é insuficiente e que a ausência de especificidade impede o exercício pleno da defesa e o controle do ato, o que ensejaria o controle judicial, conforme permitido pela jurisprudência dominante.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
A inicial não é inepta, pois da narrativa fática é possível depreender logicamente os pedidos. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, com pedido de nomeação e posse, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, devendo corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido [AC 1013385-85.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024], o que foi atendido pela postulante.
Desse modo, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.. O Instituto AOCP, como entidade executora do certame, possui legitimidade passiva para a causa. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. A presente demanda trata de pretensão formulada por candidata em concurso público, que busca a anulação do ato administrativo que atribuiu pontuação à sua prova discursiva e rejeitou seu recurso administrativo, sob a alegação de ausência de motivação idônea e violação aos princípios constitucionais da Administração Pública.
É entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro que os atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos submetem-se a controle judicial restrito, apenas para verificação da legalidade e da eventual ocorrência de erro material ou desvio de finalidade, especialmente quando se trata de avaliação de natureza técnica. O poder discricionário da banca examinadora, sobretudo quanto à correção de provas discursivas, está resguardado pela autonomia técnico-avaliativa, sendo legítima a atribuição de nota conforme critérios previamente estabelecidos no edital, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, a Administração deve motivar seus atos administrativos, especialmente aqueles que afetem direitos ou interesses dos administrados. A motivação, contudo, não exige detalhamento minucioso ou resposta individualizada a todos os pontos apresentados pelo particular, bastando que permita o controle de legalidade e demonstre a lógica interna da decisão. Na espécie, resta evidenciada a motivação quanto à correção da redação da candidata.
Vejamos (ID 2160515546; fl. 5): Razão disso, adoto, como parte razões de decidir, excertos da decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No presente caso, da análise dos elementos constantes da inicial, observa-se que a própria parte autora narrou que foi disponibilizado espelho de correção da prova discursiva, sendo detalhados os critérios de pontuação. Além disso, consta que o recurso administrativo interposto pela candidata recebeu resposta fundamentada pela banca examinadora, ainda que o conteúdo dessa fundamentação seja questionado pela autora quanto à sua pertinência ou profundidade.
Portanto, não se constata, a priori, ausência de motivação do ato administrativo impugnado, tampouco omissão da banca examinadora quanto à disponibilização de critérios de correção, situações que poderiam caracterizar vício insanável e ensejar a intervenção judicial. Ademais, o mérito do ato administrativo, no tocante à avaliação técnica da prova discursiva e à aplicação dos critérios estabelecidos no edital, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora para reanalisar as notas atribuídas, exceto em caso de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, os quais não se mostram presentes no caso concreto, com base na narrativa e documentos apresentados." Importa destacar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo técnico da prova, salvo em caso de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou discriminação - situações que não restaram demonstradas no presente caso.
Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório ou ampla defesa. Os atos administrativos impugnados revelam-se formalmente válidos e compatíveis com as normas do edital, cuja observância é obrigatória para a Administração e para os candidatos. Ausente qualquer demonstração de erro evidente, parcialidade ou omissão relevante, inexiste fundamento para a nulidade pretendida ou para a reavaliação judicial da prova discursiva da autora.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)