PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096502-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDENILCO GAMA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Preliminar – coisa julgada material O INSS alega a ocorrência de coisa julgada no processo com autos n. 0026557-77.2019.4.01.3400, sustentando que o autor já havia ajuizado ação pleiteando o mesmo benefício. Contudo, sabe-se que nas demandas de benefícios por incapacidade, as avaliações são feitas secundum eventum litis e rebus sic stantibus, ou seja, apenas nas condições e circunstâncias fáticas dadas.
Verifica-se que na ação anterior, proposta em 13/09/2019, a parte autora buscava a concessão do benefício por incapacidade temporária com DER em 31/10/2017 (NB 620.751.641-2). A ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 31/03/2023. Na presente demanda, por sua vez, a controvérsia decorre do indeferimento, pelo INSS, do pedido de concessão de benefício por incapacidade com DER em 24/06/2019 (NB 628.482.741-1).
Ainda que haja identidade de partes e, em parte, de pedidos, a causa de pedir é distinta, pois esta ação tem por fundamento novo requerimento administrativo, baseado em situação fática posterior. Assim, acolho parcialmente a preliminar apresentada, pois a causa de pedir dessa ação refere-se ao indeferimento do pedido administrativo formulado em 24/06/2019. Assim, não há óbice à concessão futura do benefício, se a avaliação médica assim indicar.
Proposta esta ação em 29/09/2023, remanesce o interesse de agir quanto à concessão de novo benefício por incapacidade, especialmente pelo fato de que a autora apresentou novo requerimento administrativo, restando ao alcance da coisa julgada a data de início de incapacidade. Do benefício por incapacidade São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, indicando, inicialmente, a data de início da mencionada incapacidade em 25/09/2023 (ID 2088173658). A propósito, cito os seguintes trechos conclusivos: CONCLUI-SE O autor tem 45 anos, possui ensino fundamental incompleto, histórico profissional de pedreiro e é portador de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia.
Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 25/09/2023 Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral. Em razão do acolhimento parcial do óbice decorrente de coisa julgada material, fixo a DII na data do ajuizamento da demanda em 29/09/2023. Qualidade de segurada e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, verifica-se que a parte possuía qualidade de segurada na DII ora fixada, uma vez que, após perder a qualidade de segurada, voltou a contribuir na competência 04/2022, e manteve regularidade contributiva até a comptência 05/2023.
Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida por mim em 29/09/2023. Assim, entendo que o benefício por incapacidade permanente é devido desde o ajuizamento da ação (DIB em 29/09/2023). Data de Cessação do Benefício (DCB) Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses a contar de 16/03/2024, ou seja, até 16/03/2025.
O prazo previsto pelo expert se esgotou. Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da parte a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício. Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). Tutela de urgência No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento à autora de auxílio por incapacidade temporária, a contar do ajuizamento da ação (DIB = 29/09/2023) e data de cessação 60 dias a contar da intimação da sentença, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e limitados ao teto dos Juizados.
A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.