Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PEROLA REGINA ENNES DOS SANTOS
- Advogados
- FRANCISCO SOARES REIS (OAB 2254/MA), SAMIA THAMYRES MEDEIROS LEAL (OAB 23643/MA)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096583-17.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEROLA REGINA ENNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES REIS - MA2254-A e SAMIA THAMYRES MEDEIROS LEAL - MA23643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEROLA REGINA ENNES DOS SANTOS FRANCISCO SOARES REIS - (OAB: MA2254-A) SAMIA THAMYRES MEDEIROS LEAL - (OAB: MA23643-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463411257 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1096583-17.2023.4.01.3700 RECORRENTE: PEROLA REGINA ENNES DOS SANTOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SOARES REIS - MA2254-A, SAMIA THAMYRES MEDEIROS LEAL - MA23643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE:
DECISÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da denominada “revisão da vida toda”, afastando a pretensão de incidência da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício, quando mais vantajosa do que a regra de transição prevista no do referido diploma legal.
