PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1096730-36.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NATALIA APARECIDA DOS SANTOS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por NATALIA APARECIDA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para aplicação da taxa de juros zero e concessão de descontos sobre o saldo devedor. Narra a parte autora que celebrou o contrato FIES nº 095.112.315 em 24/03/2016, com valor financiado de R$ 73.883,00, que corrigido chegaria a R$ 132.240,60.
Alega que a taxa de juros aplicada (estimada em 6,5% a.a.) contraria a Lei nº 13.530/2017, que prevê juros zero para contratos posteriores, defendendo a aplicação retroativa desta norma por ser mais benéfica. Pleiteia também, por isonomia, a aplicação de descontos sobre o saldo devedor similares aos oferecidos a estudantes inadimplentes (até 99%). Requereu tutela de urgência. Com a inicial vieram procuração e documentos.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2174231731), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incorreção do valor da causa e o descabimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade retroativa da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017, a legalidade da Tabela Price e a não extensão dos descontos de renegociação de inadimplentes.
O Banco do Brasil S/A contestou (ID 2169328799), arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro e a falta de interesse de agir. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade contratual e a impossibilidade de alteração unilateral das condições. O FNDE contestou (ID 2164553265), argumentando pela inaplicabilidade da taxa zero a contratos anteriores a 2018. Intimada (IDs 2176214657, 2176216167), a parte autora apresentou réplica (IDs 2178204528, 2178204709), reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Banco do Brasil S/A, no caso). O FNDE atua como agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. A jurisprudência reconhece que a decisão judicial afeta a esfera jurídica de ambos, justificando o litisconsórcio passivo.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. Contudo, a União Federal é parte ilegítima. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal.
Impugnação ao Valor da Causa A União impugnou o valor da causa (R$ 132.240,60), requerendo sua fixação em R$ 1.000,00. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico será o valor do ato ou de sua parte controvertida. No presente caso, a autora busca a revisão substancial do contrato, questionando a taxa de juros e pleiteando descontos significativos sobre o saldo devedor total.
O valor atribuído pela autora corresponde ao montante total estimado do financiamento com os juros contestados, refletindo o proveito econômico almejado com a procedência integral dos pedidos. Assim, o valor atribuído está em conformidade com o conteúdo patrimonial em discussão. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Impugnação à Gratuidade de Justiça A União e o Banco do Brasil impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
A decisão de ID 2162343497 postergou a análise do pedido. Intimada implicitamente a comprovar a hipossuficiência ao apresentar réplica, a autora não o fez. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso, caberia à parte impugnante demonstrar, por meio de elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o benefício anteriormente deferido. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e aos descontos sobre o saldo devedor concedidos a estudantes inadimplentes, com base no princípio da isonomia. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçando essa distinção: No caso dos autos, o contrato da parte autora (nº 095.112.315) foi celebrado em 24/03/2016 (ID 2169329168). Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, sendo a taxa de juros aplicável ao seu contrato, conforme a regulamentação do CMN, de 6,5% a.a., e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos, devendo-se respeitar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e a segurança jurídica. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização e remuneração dos agentes são incompatíveis.
A argumentação da autora acerca do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 não prospera. Conforme entendimento jurisprudencial, tal dispositivo, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor, refere-se a ajustes promovidos anteriormente no âmbito das competências do CMN (como a redução para 3,4% ocorrida em 2010), e não à inovação normativa do art. 5º-C (juro zero), introduzida posteriormente.
O precedente do STJ citado pela autora (REsp 1712479) tratou justamente da aplicação retroativa da redução de juros promovida pela Resolução nº 3.842/2010, situação distinta da presente. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois a norma trata de forma desigual situações fáticas e jurídicas distintas, com base em critério objetivo (data de celebração do contrato), o que é amparado pela jurisprudência.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF1: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei (...) não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente (...) no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia (...) (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero (...) aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração (...) (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente.
Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com taxas de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES"): Regidos pelo art. 5º-C, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção monetária pelo IPCA. Art. 1º: Para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, a taxa efetiva de juros é de 3,40% a.a., e para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, a taxa é de 6,50% a.a..
Art. 2º: Para contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, a taxa de juros é equivalente à variação do IPCA. b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Princípio da Isonomia) A parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão dos benefícios de renegociação (descontos de até 99%) previstos em leis como a Lei nº 14.375/2022 e a Lei nº 14.719/2023, concedidos a estudantes inadimplentes.
Contudo, o pleito não merece acolhida. As referidas leis instituíram programas de transação de débitos com o objetivo de recuperar créditos do FIES considerados de difícil ou incerta recuperação. Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência e a situação socioeconômica do devedor, visando à sustentabilidade do fundo público e observando as normas de responsabilidade fiscal.
Conceder tal benefício a um estudante adimplente (como alega a autora) não apenas carece de previsão legal, como também subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em situação de comprovada dificuldade, e não para premiar indistintamente todos os participantes do FIES. A própria legislação de renegociação prevê um benefício específico e distinto para os adimplentes (desconto de 12% para pagamento à vista), o que reforça a diferenciação feita pelo legislador.
Tratar de forma desigual situações fáticas distintas – a do devedor adimplente e a do devedor inadimplente há longo tempo – não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo. Não vislumbro, portanto, a alegada violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
É razoável e proporcional que se ofereçam condições distintas para recuperar créditos de mais difícil recuperação, visando garantir a sustentabilidade do fundo. Concluir de forma diversa desincentivaria a adimplência. Portanto, o pedido de aplicação dos descontos de inadimplentes sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília/DF BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF