PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096732-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Decisão liminar (id. 2185894256). Laudo Pericial (id. 2194378055). O INSS apresentou contestação(id. 2198696449). A parte autora apresentou réplica (id. 2198696449).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o perito apontou a DII em 12/06/2025, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, omniprofissional. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 13/06/2025, subscrito pela perita DRA.
JOYCE PESSOA FERRO – CRM-DF 9663, médico especialista em medicina do trabalho, clínica geral, perícia médica, atestou que a parte autora é portadora da moléstia de Gonartrose, transtornos internos dos joelhos, derrame articular e dor articular (CID 10: M17, CID: M23, M25.4, : M25.5), e concluiu que o periciado apresenta incapacidade temporária, total e omniprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu auxilio por incapacidade temporária (NB 637.279.046-0) , no período de 11/11/2021 a 24/03/2022, perdeu a qualidade de segurada em 16/05/2024 (24 meses, considerando o artigo 15, § 1º , § 4º, da Lei 8213).
Então na DII fixada, não tem qualidade de segurada, conforme “Extrato De Dossiê Previdenciário” acostado aos autos (id. 2198696458). Necessário observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
Não há também comprovação de estado de desemprego, conforme fixa o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Caracterizada, portanto, a perda da qualidade de segurado da parte autora. Ante a perda da qualidade de segurado, de rigor a improcedência da pretensão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.