PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1096734-73.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO, REITOR DA UNIFSA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e REITOR DA UNIFACID WYDEN, objetivando o reconhecimento do seu direito à transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina do Centro Universitário Unifacid Wyden, para o semestre 2022.2 em diante, e o acréscimo do limite global do financiamento.
A impetrante alegou, em síntese, que ingressou no curso de ENFERMAGEM da CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, celebrando contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Em seguida, foi aprovado para o curso de medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN. Assim, estando adimplente com o FIES, a impetrante tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de MEDICINA ofertado pela CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN.
Ocorre que, na data de 18/09/2024, ao tentar realizar o pedido de transferência, o sistema apresentou a seguinte mensagem: "situação do contrato do candidato não permite transferência". Segundo a cartilha do Estudante do Novo FIES, a referida mensagem aparece quando o contrato se encontra inadimplente. Entretanto, a impetrante afirmou que não há o que se falar em inadimplência. A impetrante sustenta que o crédito já foi previamente aprovado, não havendo prejuízo financeiro para o agente financeiro.
Fundamentou seu pedido na existência de erro no sistema e no princípio da isonomia, citando decisões favoráveis em casos idênticos proferidas pelo TRF1. Argumentou, ainda, que a IES de destino oferta vagas para transferências de outros cursos para o curso de Medicina e que a autonomia da faculdade não é absoluta, devendo prevalecer o direito consignado no contrato do FIES de transferência entre instituições e cursos.
A petição inicial (ID 2160699394 e 2160703607) veio acompanhada de procuração (ID 2160703496) e documentos (IDs 2160703518, 2160703352, 2160703274, 2160703232, 2160703024, 2160702810, 2160702787, 2160702729, 2160702717, 2160702693, 2160702669, 2160702633, 2160702600, 2160702589, 2160702491). A gratuidade de justiça foi requerida. Em decisão (ID 2163974685), o juízo determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa e regularização do pedido de justiça gratuita, bem como para inclusão das autoridades coatoras corretas.
A impetrante apresentou emendas à inicial (ID 2163247236, 2163247602, 2166819949, 2166820351), retificando o valor da causa para R$ 1.412,00 e efetuando a regularização da justiça gratuita. A decisão de ID 2167949346 recebeu as emendas e determinou a retificação do polo passivo no PJe. Contudo, em juízo de cognição sumária, o magistrado optou por não analisar de imediato o pedido liminar, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança.
Para obter maiores esclarecimentos sobre os fatos, determinou a notificação das autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal (dez dias) e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após essas providências, os autos deveriam ser remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação, com prioridade.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2171953849). A Associação Teresinense de Ensino e o Reitor da Unifsa apresentaram manifestação (ID 2176543977, 2176544125, 2176562165). A YDUQS Educacional Ltda. e o Reitor da Unifacid Wyden apresentaram contestação (ID 2178239097, 2178239186). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar (ID 2181390273), apresentou petição (ID 2181668971), na qual informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito do mandado de segurança, solicitando o regular prosseguimento do feito.
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, eis que exerce a função de agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) vinculado ao negócio jurídico formado com a suplicante em 2019, sendo parte integrante do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil.
Igualmente REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, haja vista que o pedido da suplicante atinge sua esfera de direito e interesses, considerando ser agente operador do FIES, conforme artigo 20-A, da Lei n° 10.260/2001, com redação dada pela Lei n° 12.202/2010 e, por isso, a sentença a ser proferida tem reflexo no âmbito de atuação estatal do gestor do Fundo.
Quanto às Instituições de Ensino (Associação Teresinense de Ensino, Reitor da Unifsa, YDUQS Educacional Ltda. e Reitor da Unifacid Wyden), entendo que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo. A questão central da demanda refere-se à operacionalização da transferência do FIES, que se dá por meio do sistema SisFIES, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, e não diretamente pelas instituições de ensino.
A participação das IES no processo de transferência se limita à validação da solicitação, não possuindo ingerência sobre as funcionalidades do sistema ou sobre a aprovação do financiamento. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO, REITOR DA UNIFSA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e REITOR DA UNIFACID WYDEN. b) Do Interesse de Agir REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, eis que o direito líquido e certo, qual seja, a prova pré-constituída, encontra-se demonstrado nos autos, não necessitando, pois, de dilação probatória.
Mérito A impetrante busca a transferência de seu financiamento estudantil do curso de Enfermagem para o curso de Medicina na UNIFACID WYDEN. O cerne da questão reside na negativa do sistema SisFIES, que indicou "situação do contrato do candidato não permite transferência", mesmo com a impetrante estando adimplente. A Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece quanto à transferência: “Subseção II-A (Incluído pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020) Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.” Ainda: “Art.
30. As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas. Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação somente as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies e ao FG-Fies e que comprovem relação jurídica com agente operador de crédito na modalidade PFies, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 14 e no art. 23 desta Portaria, respectivamente.” Neste aspecto, as instituições de ensino superior não estão obrigadas a aceitar alunos bolsistas do FIES além dos limites contratados, pois o agente da política pública educacional é o MEC, e não a instituição de ensino superior privada.
Ademais, não há demonstração de cobertura do FIES para o curso pretendido (medicina) e nem que, havendo cobertura, existam vagas disponíveis, considerado a contratação firmada entre o Ministério da Educação e a IES de destino. Com efeito, o normativo não impõe à instituição de ensino ofertar vagas para alunos contratantes do financiamento, em todos os seus cursos, indistintamente, ao aderir ao FIES.
Isso já não fosse bastante, para a transferência requerida faz-se necessária anuência das instituições de ensino envolvidas. Assim sendo, inexiste previsão legal ou contratual para a transferência requerida, pois a legislação só permite o aditamento do contrato, transferindo o financiamento estudantil, quando derivado de mudança de curso ou de instituição de ensino, condicionado ainda a aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao Fundo.
A respeito, perfilha a jurisprudência: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Melissa Dias Leal de decisão em que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, foi indeferida liminar para obrigar as autoridades impetradas, cada qual por sua competência, a proceder à transferência do curso de enfermagem ofertado pelo Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de medicina ofertado pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI, com manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES).
Decido. A UNINOVAFAPI alegou nas informações que não disponibilizou vagas no curso de Medicina a estudantes que pretendam contratar recursos do FIES para pagamento das mensalidades. A agravante insiste em que, (...) ao firmar o contrato de adesão ao FIES, a mantenedora coloca à disposição do programa todos os locais de oferta e todos os cursos. Ao negar a Solicitação de Transferência dos impetrantes sob a justificativa infundada de que a instituição não possui vagas para transferência de FIES, a faculdade tenta inovar indevidamente no mundo jurídico, trazendo exigência que não é compatível à normatização inerente e, assim, desconsidera todo o regramento estabelecido pelas Portarias Nº 25/2011 e Nº 209/2018, do MEC.
Tal conduta, além de ilegal, é inconstitucional, por ofender, sobretudo, as disposições do art. 209, inciso I, da CF (...). Em exame perfunctório, não parece que a instituição de ensino seja obrigada, ao aderir ao FIES, a ofertar vagas para alunos contratantes do financiamento, em todos os seus cursos, indistintamente. Basta ver que a oferta de vagas pode ser direcionada pelo Ministério da Educação, a partir de critérios de política pública educacional.
Nem todos os cursos, portanto, podem ser escolhidos, pelo próprio MEC, para fins de financiamento. Do ponto de vista prático, ainda que em juízo meramente perfunctório, parece uma temeridade impor a instituição de ensino uma programação orçamentária de significativa parte de seus recursos ditada exclusivamente pelo cronograma de desembolsos de outrem (fluxo de caixa não tem a ver, necessariamente, com solvabilidade).
Não vislumbro, pois, relevância nos fundamentos da impetração. Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC. Oferecidas as respostas, ou decorrido o prazo, vista ao MPF PRR -1ª Região (Lei n. 12.016/2009, art. 12).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator.” (DECISAO MONOCRATICA Número 1013907-59.2020.4.01.0000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data da publicação 01/06/2020, Fonte da publicação PJE 01/06/2020) Assim, uma vez não atendidos aos requisitos legais e contratuais não há ilicitude na conduta da parte impetrada quanto à transferência do FIES para o curso de medicina.
Por fim, a dinâmica do FIES já deixa entrever que a oferta (as condições de oferta do financiamento) pode variar. A disponibilidade de vagas pode ser direcionada pelo Ministério da Educação, a partir de critérios de política pública educacional. Nem todos os cursos, portanto, podem ser escolhidos, pelo próprio MEC, para fins de financiamento. A realidade orçamentária e financeira da instituição pode justificar a ausência de oferta de vagas para estudantes contratantes do FIES em determinado curso/semestre/ano, sendo pertinente ainda transcrever das informações prestadas pelo Presidente do FNDE: “Conforme a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 que regula o procedimento de transferência dos contratos de financiamento estudantis do NOVO FIES, é conferido à IES de destino a anuência com a validação da transferência de curso, a qual, ademais, deverá observar outros critérios normativos, quais sejam, que o estudante pretendente à transferência de financiamento para curso diverso do concedido, tenha obtido média aritmética das notas no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa e desde que já tenham sido pré-selecionados estudantes para aquele curso, no semestre, requisitos que o estudante não demonstrou ter atendido. (...) Importante salientar que a regulamentação foi editada, pois verificou-se que alguns estudantes vinham se utilizando do expediente de concorrer para cursos em que as notas eram mais acessíveis para a obtenção de vaga, apenas com a finalidade de se transferirem nos semestres subsequentes, para cursos mais concorridos, como o de Medicina.
Com a prática, esses estudantes acabavam por prejudicar os estudantes que corretamente buscavam acesso ao curso de Medicina pelo processo seletivo regular, visto que ocupavam as vagas oferecidas, mesmo não tendo a nota de corte suficiente, vindos através de transferência. Assim, o que se nota é que não está havendo impedimento na transferência pela Portaria Normativa MEC n. 209/2018, alterada pela Portaria Normativa MEC n. 535/2020, mas o estabelecimento de parâmetros a fim de evitar a burla ao processo seletivo.
Àqueles estudantes que poderiam obter financiamento para Medicina, pois possuem nota de corte suficiente dentro do limite de vagas ofertado no semestre pretendido, a transferência se operará sem ressalvas. O mesmo, contudo, não se dará para aqueles que se tivessem buscado o processo seletivo para o curso que almejam transferir, não teriam obtido o financiamento. Trata-se de regulamentação que visa garantir a isonomia no processo seletivo e que, portanto, considerando que o financiamento estudantil se traduz numa política pública que atinge uma coletividade, constitui-se em proteção ao direito à Educação, para todos e não, de forma individualizada.
Dessa feita, se o estudante não cumpre os requisitos da transferência, não possui direito líquido e certo, devendo a segurança ser denegada. Por fim, ainda que houvesse direito à continuidade do financiamento e à realização da transferência, para fazer face às pretensões do autor na ação em comento, deverá o aditamento de transferência ser realizado na CAIXA, visto que é de sua responsabilidade normativa e contratual.” Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO a segurança.
De conseguinte, há resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual. Sem honorários, estes por incabíveis, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, e remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquive-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF