PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1096827-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILO DE MATOS SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NILO DE MATOS SAMPAIO em desfavor da UNIÃO, tendo como objeto a sentença proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito de reajuste de 28,86% aos servidores, entre janeiro de1993 e junho de 1998, nas remunerações ou proventos dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, nos mesmos moldes daquele concedido originalmente aos militares.
Apresentou memória de cálculos (id 2160533034) em que reputa o valor exequendo como sendo de R$ 393.240,27 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). Despacho de impulsionamento (id 2167008956). A União Federal apresentou impugnação (Id 2175545328), requerendo a concessão de efeito suspensivo, a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente em razão de alegada participação em outra ação e celebração de acordo administrativo, bem como a extinção da execução sob o argumento de que o título coletivo beneficiaria apenas servidores vinculados a órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, afirmando que o cumprimento de sentença foi proposto após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, aduzindo a existência de pagamentos administrativos e incorreções nos critérios utilizados nos cálculos apresentados pelo exequente. Parecer da SECAJ (id 2184554367). Manifestação da parte autora (id2192801587), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a inexistência de prescrição em razão do protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal e do ajuizamento tempestivo da execução originária posteriormente desmembrada.
Quanto ao alegado acordo administrativo, sustentou que a União não apresentou o respectivo instrumento de transação nem documentação suficiente para comprovar a quitação integral do crédito, defendendo, com base no Tema 1102 do STJ, que eventuais valores pagos administrativamente podem apenas ser compensados. O exequente também contestou a alegada limitação territorial da ACP, afirmando que a sentença coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sem restrição geográfica e que tal entendimento foi mantido pelas instâncias recursais.
Por fim, insurgiu-se contra a limitação temporal dos cálculos ao ano de 1998, sustentando que, para a carreira de Policial Rodoviário Federal, a absorção integral do reajuste somente ocorreu com a implantação do regime de subsídio pela MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, requerendo o prosseguimento da execução e a revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tem-se que a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça não merece o acolhimento. Isso porque, ao que consta dos autos, a parte exequente aufere rendimentos mensais inferiores a 10 salários-mínimos líquidos, o que, segundo a jurisprudência do e. TRF1, autoriza a fruição da benesse. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DEHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1 .060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente),presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial,de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
2. A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos . Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 -AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10361798120194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERALRUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Seguindo, não há razão para acolhimento da preliminar de limitação territorial erigida pela UNIÃO, mercê do entendimento assente da jurisprudência no sentido de que a limitação territorial estatuída pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 9.494/97) não prevalece, mormente diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo e.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral). Vale destacar que, na sentença proferida na ação coletiva paradigma, não foi restringido o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul. Não há, assim, justificativa para tal delimitação, de modo que pode o exequente promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo, ou mesmo no Distrito Federal.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃOTERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.
2 . Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art . 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deque “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).4.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019- 15 .1997.4.03.6000 não restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da exequente em promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo .
5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50045729120244036000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento:21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2024) Por sua vez, o argumento do ente federal no sentido de que há ilegitimidade ativa, tendo em vista que houve acordo via administrativa também não é digno de crédito, em razão do erro de premissa fática.
É que a satisfação ou não da dívida na via administrativa é tópico que mais tem a ver com o interesse processual do que com a legitimidade da parte pleiteante. Nada obstante, não se pode perder de vista que, de fato, há prova nos autos de que aparte autora já recebeu, administrativamente, os valores atinentes ao título judicial exequendo, sendo o que se revela da análise dos documentos de Ids 2175545336, 2175545338 e 2175545337, (extratos de tela SIAPE e fichas financeiras obtidos via SICAP), os quais a parte autora não logrou êxito em infirmar.
Assim, o caso é de reconhecimento da ausência de interesse processual, dado o inequívoco recebimento administrativo dos valores objeto da execução anteriormente ao ajuizamento da ação. Tal conclusão, inclusive, desvela que o excesso de execução se refere ao montante total exequendo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI (ausência de interesse processual) c/c 924, III (obrigação satisfeita administrativamente antes do ajuizamento da ação),ambos do CPC. Custas ex lege. Reconheço o excesso de execução em R$ 393.240,27 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) e, por isso, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa diante dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte sucumbente (art. 85, §2º, III cc 98, caput e §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.