Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096834-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA REJANE FREIRE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: MARCIA REJANE FREIRE DE OLIVEIRA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281505610 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096834-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA REJANE FREIRE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Conforme narrado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2234341223), “Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIA REJANE FREIRE DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, sob o argumento de ocorrência de ilegalidades na formulação das questões e violação ao conteúdo programático previsto em edital.
Narra a parte autora que se inscreveu para concorrer às vagas do Bloco 4 do referido concurso público e que, conforme estabelecido no item 7.1.1.1.2.1 do edital de abertura do certame, a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de, no mínimo, 40% da pontuação tanto na prova de conhecimentos gerais quanto na de conhecimentos específicos. Informa que, após a divulgação do resultado final da prova objetiva, obteve a pontuação de 56,30 pontos, mas afirma ter sido prejudicada por supostas ilegalidades em nove questões do certame, as quais, segundo sustenta, apresentariam erro grosseiro por conter mais de uma alternativa correta, bem como exigiriam conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
Alega que tais vícios teriam comprometido sua classificação e impedido seu regular prosseguimento nas demais etapas do concurso. Sustenta ser possível a intervenção do Poder Judiciário em caráter excepcional, para controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente nos casos de violação ao edital e de erro manifesto na formulação das questões. A parte autora também invoca precedentes judiciais e pareceres técnicos, bem como laudo pericial produzido em outro processo judicial, que teria analisado questões supostamente idênticas ou equivalentes às ora impugnadas, afirmando tratar-se de prova emprestada apta a demonstrar a nulidade das questões.
Sustenta, ainda, que algumas questões exigiriam domínio de legislação e jurisprudência não expressamente previstas no edital, a exemplo de normas do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e de entendimentos do Supremo Tribunal Federal, o que configuraria afronta ao princípio da vinculação ao edital Em suporte às suas alegações, a autora juntou aos autos, além do edital do certame (ID 2228531553), provas objetiva e discursiva – Prova
4 - Manhã – Gabarito 3 e Prova
12 – Tarde – Gabarito 3 (ID’s 2228531592 e 2228531711), os respectivos gabaritos das provas objetivas (ID’s 2228531619 e 2228531736), cartões resposta das provas (ID’s 2228532119 e 2228532183), bem como pareceres e documentos diversos que, segundo sustenta, evidenciam a existência de mais de uma resposta correta em determinadas questões, destacando-se, inclusive, a juntada de laudo pericial produzido em outro feito, utilizado como prova emprestada (ID 2228531565).
Com base nesse conjunto probatório, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas aptas a resguardar sua permanência no certame, de modo a permitir sua participação nas etapas subsequentes do concurso até o julgamento final da demanda. Intimados os advogados da parte autora a comprovarem o cumprimento do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, mediante a apresentação de certidão de inscrição suplementar na OAB/BA, se manifestaram no id 2233037625.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no id 2232276691, em que argui, em preliminar, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo (tema 485 do STF). No mérito, sustenta, em síntese, a legitimidade e legalidade dos atos da banca examinadora e a ausência de violação ao princípio da vinculação ao Edital, além da ausência dos requisitos à concessão da tutela de urgência.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do pedido. .” Citada, a União apresentou contestação no ID 2237966715, em que argui, em preliminares, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de discutir questões de concurso público no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF, a autonomia da Banca Examinadora na correção dasaplicadas em concurso público e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, além da violação às regras editalícias e ao art. 5º, I da CF.
Ao final, requereu, caso superaradas as preliminares, a improcedencia do pedido. Réplica (ID 2245660716). A parte autora requereu a juntada da prova emprestada consistente no laudo técnico pericial e o deferimento da produção da prova pericial das demais questões – id 2245665573, com manifestação da União no id 2247747958 e impugnação da Fundação Cesgranrio no id 2254153263. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada da prova emprestada e realização de prova pericial (id 2262815395), enquanto que a Fundação Cesgranrio (id 2263109787) e a União (id 2264621697) informaram não ter provas a produzir.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento negou-lhe provimento – ID 2266402806. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de prova pericial requerido pela parte autora, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Assim, suficiente ao julgamento da lide os documentos acostados aos autos. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva da União Afasto a arguição de ilegitimidade da União, uma vez que o concurso público cujas questões das provas objetivas estão sendo questionadas nos autos é destinado à seleção de candidatos para integrar o quadro pessoal desta pessoa jurídica, que também é o ente contratante do serviço prestado pela corré (Fundação Cesgranrio) e que detém o Poder de autotutela dos atos praticados em seu favor.
Do litisconsórcio necessário A União aponta a necessidade de chamar ao feito os demais candidatos aprovados no certame. Ocorre que para as ações que tratam de concurso público é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do
C. STJ e do TRF/1ª Região: CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EDITAL N. 3/2007 . PROVA OBJETIVA. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA NA MESMA QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO . ILEGALIDADE. ANULAÇÃO.
1. Com a anulação da questão impugnada e a atribuição da pontuação correspondente ao autor, ele passará a ter aproveitamento suficiente a sua aprovação . Evidente o interesse de agir no caso, pelo que não há falar em carência de ação.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes" ( AgInt no AREsp 951 .327/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 17/03/2017).
3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que,"excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(Min .
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de" erro grosseiro " na formulação de questão.
4. Ao trocar o termo "monitorização" pelo vocábulo "monetarização", na alternativa e da questão n . 18 (prova branca), a banca examinadora ocasionou a existência de duas alternativas compatíveis com o enunciado da questão, caracterizando-se erro grosseiro em sua formulação. Permitida está a intervenção jurisdicional para combater a ilegalidade levada a efeito pela banca examinadora e atribuir pontuação pleiteada pelo autor, com anulação da questão objetiva.
5. Negado provimento à apelação . (TRF-1 - AC: 00026858320124013301, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2019) Rejeito a preliminar de litisconsorte passivo necessário. Da impugnação ao valor da causa A União sustenta ser necessário o ajuste do valor atribuído à causa, para que corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende o autor.
Nos autos foi atribuído à da causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), que não reflete o conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. A pretensão autoral é de anular as questões por ela enumeradas na inicial da prova objetiva do concurso para provimento do Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), objeto do edital nº 4/2024. Assim, na presente demanda se pleiteia a nomeação e posse em cargo público federal de nível superior, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - Bloco 4, destinado a cargos como o de Auditor-Fiscal do Trabalho, cuja remuneração conforme edital e parâmetros notoriamente públicos é da ordem de R$ 21.000,00 mensais.
Registro que, nos termos do art. 292, §3°, do Código de Processo Civil, é cabível a correção de ofício do valor da causa, por arbitramento, sempre que se verificar evidente desconformidade entre o montante indicado e o proveito econômico perseguido. E, como na presente demanda há a pretensão à nomeação em cargo efetivo, o valor da causa deve ser compatível com a retribuição mensal multiplicada por doze, conforme entendimento reiterado dos tribunais (ex: TRF3, Apelação Cível nº 0021087-11.2009.4.03.6100).
Dessa forma, corrijo o valor da causa para R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) e acolho a impugnação ao valor dado à causa. Do Mérito Trata-se o caso em debate de questões da prova objetiva do concurso CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO para o cargo Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) – Qualquer área de conhecimento - MTE, do BLOCO B4-04-A, número de inscrição 2402398137, e a Autora realizou a prova para o Bloco Temático nº 4 (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR) – id 2228532064.
A autora informa que seu caderno de prova de Conhecimentos Gerais foi Tipo de Gabarito
3 – Turno Manhã e de Conhecimentos Específicos foi Tipo de Gabarito
3 - Turno Tarde. A ré Fundação Gesgranrio sustenta que: “A pretensão da Autora de que o Judiciário reavalie o gabarito e o conteúdo das questões, por discordar dos critérios adotados pela banca, representa uma clara tentativa de substituir a avaliação técnica e discricionária da Administração pela do magistrado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da separação dos poderes.”. Requer a Autora a anulação do gabarito oficial em relação as questões nº 01 e
05 - Gabarito 3, Bloco
4 – Manhã, da prova de Conhecimentos Gerais e as questões de nº 17, 22, 34, 37, 38, 39 e
40 - Gabarito 3, Bloco
4 - Tarde, da prova de Conhecimentos Específicos, por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a alteração de sua classificação no certame. Consoante consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência: “... Em relação à revisão de critérios adotados por banca examinadora de concursos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob regime de repercussão geral, assim dispôs: “o Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (Tema 485).
Desta feita, salvo quando caracterizada flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos para definir o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas. Assim sendo, embora seja possível a anulação judicial das questões de concursos públicos, tal somente ocorre em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e indene de dúvidas, quanto a erro material na proposição, equívoco na resposta ou violação aos princípios constitucionais ou do contraditório e ampla defesa..” (ID 2234341223) Nessa senda, cabe de pronto consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (check and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999) e da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF). Nessa linha de intelecção, o Poder Judiciário não pode determinar a anulação de questão de concurso público nem pode atribuir pontuação distinta daquela já avaliada pela banca examinadora, uma vez que tais condutas interfeririam diretamente no mérito administrativo.
No máximo, em situação extrema, seria possível apenas indicar que o questionamento realizado diz respeito a matéria não prevista no edital do certame. Desta feita, salvo quando caracterizada flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos para definir o gabarito mais acertado ou a escolha dos baremas constantes do edital.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min. Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015) (grifei) Por sua vez, o STJ e o TRF da 1ª Região possuem entendimento consolidado no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDELEGÁVEL DE SELEÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
I - A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994.
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade. [...] (STJ, AgRg no RCD na SLS 1930 / SC, Corte Especial, Ministro Francisco Falcão, DJe 20/03/2015); (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. DETERMINAÇÃO DO CNJ. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB. ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância.
2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). [...] (grifos nossos) (STJ, RMS 58895 / PI, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2018) [...] O caso é inadmissível o pretendido controle judicial, requerido pelos demais autores, para anular questão de prova.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RE 268.244-CE, r. Ministro Moreira Alves, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
ERESp 338.055-DF, r. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial. A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
O acórdão proferido em outra ação anulando as questões (fls. 122-31), somente beneficia os autores que foram partes, nos termos do art. 472 do CPC/1973: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
DISPOSITIVO
Nego seguimento à apelação dos autores prejudicada e em confronto com a jurisprudência do STJ/STF (CPC/1973, art. 557). (grifos nossos) (TRF1, AC 0073814-38.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, E-DJF1 05/02/2019) (grifei) No caso, a parte aurora pretende que o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substitua o examinador para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, procedendo à revisão de critérios escolhidos pela banca examinadora do concurso, ao que parece, com amparo em questionamentos anteriormente levados ao Poder Judiciário por outros candidatos, a fim de se beneficiar de precedentes emanados de outros Juízos.
Com efeito, como dito na decisão que indeferiu a liminar, a parte nem mesmo apresentou recurso administrativo contra qualquer uma das nove questões que, agora, entende eivada de vícios, revelando comportamento oportunista, amparado, repita-se, em decisões judiciais isoladas que reconheceram ilegalidades em algumas questões do concurso público promovido pelas rés. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso posto.
A parte autora alega nulidade das questões 01 e 05 da prova objetiva do turno da manhã (tipo Gabarito 3). Afirma que na questão 01 a banca ultrapassou “o escopo estabelecido no edital do concurso”, exigindo do candidato um domínio sobre legislação específica e extravagante não previstas em edital. Eis a questão: Questão 01 (Gabarito
03 - Turno Manhã):
1. A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a) (A) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (B) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal.(gabarito) (C) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (D) trabalho do preso deve ser remunerado, observando- -se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (E) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero.
Segundo a autora, a questão deve ser anulada por exigência de normas não previstas no edital, qual seja a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e Código de Processo Penal e por exigir aprofundado conhecimento em Direito Constitucional e Direito Penal. Analisando a questão verifico que o enunciado abordou sobre a Democracia e o Estado Democrático do Direito. Então, correta a resposta dada pela banca (“Segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal”), pois a matéria abordada é intrinsecamente ligada às discussões sobre o direito constitucional, especialmente no contexto dos desafios do Estado de Direito, democracia e cidadania, conforme previsto no edital.
Nesse sentido, veja-se um trecho da sentença proferida no processo 1001802-9020254014101, que tratou da mesma questão aqui debatida: “De fato, malgrado o esforço despendido pela parte autora para justificar a ausência da previsão do conteúdo no edital do certame, não há como identificar a flagrante ilegalidade apontada na tese autoral, vez que a temática abordada na questão impugnada insere-se, ainda que de forma implícita, nos princípios e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, notadamente aqueles que regem o sistema penal e processual penal, sendo, portanto, compatível com a exigência de conhecimentos acerca do Estado de Direito e da cidadania, conforme expressamente previsto no edital.
Sobre isso, ‘[o] STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas’ (AgInt no RMS n. 72.524/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).” De fato, a referida questão está em de acordo com o conteúdo programático do Edital: “item: 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã (…)”.
Este também foi o entendimento adotado na decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária nos autos do processo 1075806-13.2024.4.01.3300 que ora transcrevo: “É o caso da questão 01, da prova tipo 1 e tipo 3 (equivalente à questão 2 do Gabarito Tipo 2). Quanto a esta, não verifico a probabilidade do direito do impetrante. O fundamento utilizado na exordial é no sentido de que há assunto não previsto no edital do concurso.
Em verdade, a questão da segregação dos presos (alternativa considerada como correta pela banca examinadora) é intrinsecamente ligada às discussões sobre o direito constitucional, especialmente no contexto dos desafios do Estado de Direito, democracia e cidadania, conforme previsto no edital. Neste ponto, malgrado o esforço despendido pela parte autora para justificar a ausência da previsão do conteúdo no edital do certame, não há como identificar a flagrante ilegalidade apontada na tese autoral.” Assim, a questão 01 não merece ser anulada.
Questão 05 (Gabarito
03 - Turno Manhã):
5. Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (B) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (gabarito) (C) diretrizes para criação de programas de duração continuada (D) limites para suplementações orçamentárias no exercício (E) critérios e programas para redução das desigualda des regionais A autora alega que banca examinadora indicou a alternativa “B” como correta, todavia “tanto a alternativa "B" quanto a alternativa "D" abordam aspectos relevantes do planejamento e da execução orçamentária, configurando um erro grosseiro na formulação da questão, uma vez que ambas as alternativas são corretas”, o que viola o disposto no item 7.1.1. do Edital.
Desta forma, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. Ademais, no ponto, como já decidido em processo análogo (1005343-12.2025.4.01.3300), (observada a alternativa correspondente como sendo a “B”), “a questão aborda conteúdo expressamente previsto no edital: 6.4 Noções de orçamento público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 6.5 Federalismo fiscal no Brasil; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).” O gabarito da questão é inequívoco à luz da legislação de referência sobre o tema.
O trecho em destaque na questão faz referência explícita ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao abordar expressamente as ‘prioridades para o Orçamento do exercício’. “A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração [...], orientará a elaboração da LOA” (CRFB/1988, Art. 165 § 2º). Por sua vez, o PPA estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração” e não a definição de prioridades, que cabe à LDO; a LOA estima a receita e a despesa do exercício, detalhando o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais.
A opção E que indica “avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento” está CORRETA, pois se refere a um conteúdo a ser tratado na LDO, conforme Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º,
I. A opção A que indica “limites para suplementações orçamentárias no exercício” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA (Lei nº 4.320/1964: Art. 7°) e não na LDO. A opção B que indica “diretrizes para criação de programas de duração continuada” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado no PPA (CRFB/1988, Art. 165, § 1º) e não na LDO. A opção C que indica “critérios e programas para redução das desigualdades regionais” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA CRFB/1988, Art. 165, § 7º e não na LDO; A opção D que indica “parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais” está INCORRETA, pois não se refere a um conteúdo legal e expressamente previsto para a LDO”.
Assim, a questão 05 também não merece ser anulada. A autora sustenta, ainda, a nulidade das questões 17, 22, 34, 37, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos do turno da tarde (Tipo de Gabarito 3). Questão 17 (Gabarito
03 - Turno Tarde): 17 Segundo estudos relevantes na área de Políticas Públicas, as deliberações de conferências de políticas públicas constitucionais (como os casos das políticas de saúde e da assistência social) têm mais força na esfera dos órgãos decisórios de âmbito federal, mesmo que tal fato não se reflita na garantia da implementação. Todavia, o processamento dos seus resultados tem sido um desafio para os governos.
A seguinte situação representa um desses desafios no processamento: (A) existência de boa estratégia de coordenação horizontal entre as diversas conferências nacionais. (B) intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes.(gabarito) (C) demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação. (D) integração alta entre as decisões tomadas nas conferências nacionais e as tomadas no âmbito do Congresso Nacional. (E) articulação forte entre as conferências locais e as conferências municipais.
A autora sustenta que “tanto a alternativa “B” quanto a alternativa “C” abordam questões relevantes no processamento das conferências de políticas públicas, é inequívoca a caracterização de erro grosseiro na formulação da questão, diante da presença de duas alternativas corretas”. Segundo afirma, “a alternativa “C”, que indica “demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre os resultados efetivos” também é determinante para descrever um dos principais desafios nesse contexto”.
Desta forma, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. Consoante já decidido nos autos do processo n. 1005343-12.2025.4.01.3300) em que adotado parecer apresentado, “As conferências são formas de participação popular, capazes de discutir questões que antecedem o processo de formulação de políticas, colaborando para o processamento da agenda de um setor e permitindo o diálogo entre a sociedade e o Estado.
Um dos grandes entraves a ser suplantado, no processamento dos seus resultados, é a existência de intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes, visto que a repetição de temas aproximados dificulta conclusões e proposições finais, que não sejam questionadas, antes mesmo de serem colocadas em prática. Diversificar a temática com um melhor calendário para a implementação das decisões deliberadas nas conferências representam o grande desafio no processamento dos resultados dessas conferências.
As demais assertivas (A, B, C e E) estão erradas, como a integração alta entre as decisões tomadas nas conferências nacionais e as tomadas no âmbito do Congresso Nacional; a articulação forte entre as conferências locais e as conferências municipais; a existência de boa estratégia de coordenação horizontal entre as diversas conferências nacionais; e demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação não correspondem a indagação da questão em pauta que é o desafio do processamento de resultados.
No caso, essas assertivas são elementos facilitadores, não se tratando de obstáculos ou desafios para a obtenção de melhores resultados nas conferências”. No caso, estão erradas as assertivas A, C, D e E, considerando Tipo de Gabarito da Prova. Assim, não há ilegalidade na questão
17. Questão 22 (Gabarito
03 – Turno tarde) 22 Quando se busca entender a história do trabalho e a sua intrínseca relação entre a força sobre os meios de produção e o controle deles, observa-se que a diferença basal entre a servidão e a escravidão se estabelece na (A) exploração (B) produtividade (C) propriedade (gabarito) (D) religião (E) tecnologia Alega a parte autora que a banca examinadora indicou a alternativa “C” como correta, no entanto, a questão ultrapassa os parâmetros estabelecidos pelo edital e fere o disposto no item 7.1.1.1, pois as alternativas "A", "B" “C” e "E" também são aplicáveis ao contexto descrito na questão.
Afirma que a questão exige dos candidatos conhecimentos sobre a história do trabalho e as relações sociais que marcaram diferentes formas de exploração ao longo do tempo, tal como a servidão e a escravidão; que. não atende aos requisitos de clareza e objetividade exigidos em concursos públicos, de modo que a ausência de um marco temporal dificulta a análise da "diferença basal entre a servidão e a escravidão", alé, da falta de especificação quanto ao contexto geográfico da análise, ou seja, não se sabe se a questão se refere ao contexto nacional (Brasil) ou internacional.
Igualmente, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. Não há ilegalidade na questão
22. Questão 34 (Gabarito
03 – Turno tarde) 34 O National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) define como espaço confinado “todo o espaço com passagens limitadas de entrada e saída, com ventilação natural deficiente, que contém ou produz contaminantes perigosos do ar e que não é destinado a ocupação humana contínua”. Pela Norma Regulamentadora (NR) no 33, considera-se atmosfera perigosa aquela em que exista (A) ausência de sinalização de segurança do espaço confinado (B) presença de risco de afogamento e aprisionamento (C) deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio (gabarito) (D) deficiência na iluminação do ambiente (E) ausência de equipamentos de proteção individual Segundo a parte autora, “o gabarito oficial (Doc.
15) apontou como correta a alternativa "C", que define uma atmosfera perigosa como aquela caracterizada por "deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio". Contudo, essa assertiva não está alinhada à definição de atmosfera perigosa estabelecida pelo texto vigente da NR-33, que é o parâmetro indicado no enunciado da questão”. Requer a anulação da questão por violação ao princípio da objetividade e pela divergência conceitual entre a alternativa apontada como correta e o texto oficial da NR-33.
Da mesma forma, vê-se que a pretensão da parte autora demanda a revisão dos critérios escolhidos pela banca examinadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme decido pelo STF no Tema 485. Não há ilegalidade na questão
34. Questão 37 (Gabarito
03 – Turno tarde) 37 Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Física (gabarito) (B) Laborativa (C) Psicossocial (D) Organizacional (E) Cognitiva A parte autora alega ausência de clareza quanto à exigência abordada no enunciado, reforçando a necessidade de sua anulação.
Consoante já decidido nos autos do processo nº 1022128-49.2025.4.01.3300, “... Fazendo a leitura da questão, ainda sem o conhecimento técnico relativo ao assunto, é intuitivo perceber que poderia haver mais de uma alternativa que responderia o enunciado, considerando as diversas áreas de domínios da ergonomia, que não se limita ao aspecto físico, inferindo-se que tanto a área organizacional, quanto a cognitiva e a física visam a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem.
Destaco trecho da decisão de fevereiro de 2025 que tratou do mesmo concurso em debate proferida nos autos do processo 1006954-34.2025401400, da SJPI, sobre a referida questão: “o parecer da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos, constante no ID 4058404.15677122, é bastante elucidativo, mostrando-se oportuna a transcrição da respectiva análise: Os domínios de Ergonomia e Fatores Humanos - EFH foram definidos em 2000 pela Associação Internacional de Ergonomia e Fatores Humanos - IEA (https://iea.cc/about/what-is-ergonomics/, sendo três: A ergonomia física se preocupa com as características anatômicas, antropométricas, fisiológicas e biomecânicas humanas relacionadas à atividade física. (TÓ picos relevantes incluem posturas de trabalho, manuseio de materiais, movimentos repetitivos, distúrbios musculoesqueléticos relacionados ao trabalho, layout do local de trabalho, segurança física e saúde.) A ergonomia cognitiva se preocupa com processos mentais, como percepção, memória, raciocínio e resposta motora, pois eles afetam as interações entre humanos e outros elementos de um sistema. (Tópicos relevantes incluem carga de trabalho mental, tomada de decisão, desempenho qualificado, interação hu mano computador, confiabilidade humana, estresse no trabalho e treinamento, pois podem se relacionar ao design humano-sistema.) A ergonomia organizacional se preocupa com a otimização de sistemas socio técnicos, incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e processos. (Tópicos relevantes incluem comunicação, gerenciamento de recursos de equipe, design de trabalho, design de tempos de trabalho, trabalho em equipe, design participativo, ergonomia comunitária, trabalho cooperativo, novos paradigmas de trabalho, organizações virtuais, teletrabalho e gerenciamento de qualidade.) Embora os praticantes de EFH frequentemente trabalhem em setores econômicos, indústrias ou campos de aplicação específicos, a ciência e a prática de EFH não são específicas de domínio.
EFH é uma ciência integradora multidisciplinar e centrada no usuário. As questões que EFH aborda são tipicamente sistêmicas por natureza; portanto, EFH usa uma abordagem holística e sistêmica para aplicar teoria, princípios e dados de muitas disciplinas relevantes ao design e avaliação de tarefas, empregos, produtos, ambientes e sistemas. EFH leva em consideração fatores físicos, cognitivos, sociotécnicos, organizacionais, ambientais e outros fatores relevantes, bem como as interações complexas entre o ser humano e outros seres humanos, o meio ambiente, ferramentas, produtos, equipamentos e tecnologia.
Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho. Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional) .
Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta.” De igual forma, também tratou da mesma questão a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária nos autos do processo 1075806-13.2024.4.01.3300, que passa a fazer parte do presente julgamento que ora transcrevo: “JÁ no que toca à questão 35, do gabarito Tipo 1 (correspondente à questão 36 do gabarito Tipo 2 e à 37 do gabarito Tipo 3), aqui, vislumbro a probabilidade do direito dos autores.
A questão exigia do candidato um conhecimento sobre ergonomia, indagando “qual a área da ergonomia visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidade do homem”. A esse respeito, anoto que a Cesgranrio se manifestou nos autos do processo n. 1081574-08.2024.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Naquela oportunidade, a Cesgranrio justificou que o gabarito apontado como correto ancorou-se em “... literatura consagrada dessa área do saber: Sampaio KRA & Batista
V. Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no ambiente de escritório: Um estudo de caso em uma empresa na cidade de Manaus -AM. Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e 531.***.***-78, 2021(CC BY 4.0) | ISSN 2525 - 3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd - v10i7.16478”. Sucede que a parte autora coligiu aos autos, também, pareceres de especialista da área de ergonomia e da AERGO – Associação Brasileira de Ergonomia) (IDs 2162186327 e 2162186323), os quais demonstram que há outras alternativas corretas na questão ventilada, cabendo transcrever o seguinte trecho do parecer do professor Marcelo Pereira da Silva, doutor em Engenharia de Produção e especialista em Ergonomia: “Um dos métodos de avaliação de carga de trabalho mais utilizados em termos práticos e científicos no mundo inteiro é o NASA-TLX.
Esse método avalia dimensões físicas, mentais e temporais do ponto de vista do trabalhador em relação ao seu trabalho e à sua percepção desse trabalho. Em termos de áreas da Ergonomia, essas dimensões correspondem à Ergonomia Física, Ergonomia Cognitiva e Ergonomia Organizacional. É mais um exemplo sobre como as três áreas da Ergonomia se relacionam diretamente com a busca pela adaptação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do trabalhador” (ID 2162186327, p.
5 - grifei). Veja, em acréscimo, o seguinte trecho do parecer da ABERGO: “Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho.
Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional). Baseado nesta análise, entendemos que se deve considerar o cancelamento da questão, não sendo adequado assinalar apenas uma resposta” (ID 2162186323, p. 3). Os pareceres acostados aos autos são eficazes para demonstrar que não é possível extrair, tão somente, uma única resposta dentre as alternativas indicadas pela banca examinadora.” O STJ, em julgamento de caso semelhante ao destes autos, já consignou que, “[d] iferentemente do exame efetuado no acórdão do Supremo, em sede de repercussão geral, não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador.
O caso deste mandado de segurança demanda apenas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva” (MS n. 13.237/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.) HÁ, pois, flagrante ilegalidade da banca que, descumprindo regra prevista no edital do certame, formulou questões contendo mais de uma alternativa correta.
Neste ponto, a manifestação da parte impetrada a respeito da resposta definida como correta – extraída de outro processo, mas referindo-se ao mesmo objeto aqui tratado – não afasta o entendimento de que o caso é de flagrante ilegalidade, a demonstrar a relevância do fundamento da impetração.” Dito isto, a questão 37 esta eivada de ilegalidade por conter mais de uma opção como correta, contrariando o edital do concurso em debate.
Questão 38 (Gabarito
03 – Turno tarde) 38 Assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional. Embora o problema venha sendo estudado há mais de quatro décadas, os aspectos de gerenciamento e prevenção ainda necessitam de maior estudo. A respeito desse tema constata-se que (A) relações afetivas interpessoais entre os trabalhadores pouco interferem na caracterização do assédio. (B) diferença hierárquica entre os profissionais envolvidos descarta o quadro. (C) situações relacionadas com gênero caracterizam assédio sexual. (D) ações de comunicação pouco representam na redução desse problema. (E) ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização. (gabarito) A autora sustenta a anulação da questão, por ausência de alternativa correta, pois “a abordagem equivocada das alternativas e a falta de clareza no enunciado comprometem a compreensão do tema, o que torna a questão inadequada para avaliação”.
Consoante já fundamentado nos autos do processo nº 1074385-85.2024.4.01.3300, em que adotou parecer da banca examinadora, no sentido de que “a alternativa correta representa com precisão o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, conforme definido por estudiosos renomados como Leymann, e em publicações da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. A resposta correta descreve o assédio como uma sucessão de gestos ou atos hostis repetitivos que, embora isoladamente pareçam inofensivos, produzem efeitos perniciosos quando considerados em conjunto.
As demais alternativas são tidas como tecnicamente inadequadas, seja por confundir assédio moral com assédio sexual, seja por apresentar uma compreensão imprecisa sobre a atuação institucional ou o papel das relações interpessoais no ambiente de trabalho”. Conclui-se, assim, que a questão encontra-se tecnicamente bem fundamentada, dentro dos parâmetros do edital, não sendo cabível sua anulação. Não há ilegalidade na questão
38. Questão 39 (Gabarito
03 – Turno tarde) 39 O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) da Teoria Social Ecológica (B) de Pender (gabarito) (C) de King (D) de Bandura (E) de Green & Kreuter A autora sustenta que “a anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático do edital”.
Inobstante consoante já decidido nos autos do processo sob nº 1006019-57.2025.4.01.3300 (no caso, alternativa correspondente “B”), “a matéria está prevista no edital, mais especificamente, no Anexo
IV – Conteúdos Programáticos, EIXO TEMÁTICO
4 – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, no item “.modelos, metodologias, etapas da análise de acidentes de trabalho e tecnologias de prevenção e combate a sinistros”. A banca organizadora reafirma que a alternativa correta “C” está voltada para a ergonomia física, que lida especificamente com os limites e capacidades fisiológicas do corpo humano em atividades laborais. O parecer técnico esclarece que, embora outras áreas da ergonomia existam, como a cognitiva e a organizacional, estas tratam de aspectos diversos e não se relacionam com o comando específico da questão, o qual exigia a identificação do ramo da ergonomia relacionado às condições físicas do trabalho.
A banca rechaça a existência de ambiguidade ou múltiplas respostas corretas, destacando que somente a alternativa indicada como correta contempla integralmente os aspectos exigidos pelo conteúdo do edital. Dito isto, não assiste razão a parte autora com relação ao pedido de anulação da questão
39. Questão 40 (Gabarito
03 – Turno tarde) 40 A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa. (B) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (C) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (D) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (E) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (gabarito) Segundo a autora: “Embora o gabarito oficial tenha indicado a alternativa “E” como correta, no entanto, a alternativa “A” também pode ser considerada uma resposta válida, o que demonstra a existência de duas alternativas corretas”.
Afirma que “de acordo com a literatura especializada nacional, é amplamente difundido que o estresse ocupacional pode ser analisado por diferentes vertentes: i) biológica; ii) psicológica e; iii) sociológica”. Conclui que “fica evidente que o estresse ocupacional pode causar uma variedade de sintomas que afetam o trabalhador em múltiplos aspectos”. Passo a analisar a referida questão, observo que resta nítido que poderia haver mais de uma alternativa correta.
HÁ muitas formas de se experimentar uma sobrecarga no trabalho. A opção escolhida pela banca, constante na alternativa E, nem sequer parece ser a melhor resposta, considerando que parte do ponto de vista de terceiros e não do próprio trabalhador a quem é dirigida a avaliação. Nesse mesmo sentido a decisão (id 2174374673) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara desta Seção Judiciária nos autos do processo 1075806-13.2024.4.01.3300, que passa a fazer parte do presente julgamento que ora transcrevo: “(...) Do mesmo modo, no que concerne à questão n. 39, do gabarito Tipo 1 “(correspondente à questão 38 do gabarito Tipo 2 e à 40 do gabarito Tipo 3), a Cesgranrio já apresentou manifestação em outros processos e, no caso destes autos, a petição inicial foi instruída, também, com pareceres emitidos por profissionais especializados (IDs 2162186355, 2162186373).
Nesse particular, a questão impugnada cobrava do candidato um conhecimento a respeito do que representa uma reposta do trabalhador à sobrecarga de trabalho, para avaliar o estresse ocupacional. Quanto ao tema, o impetrante indicou um artigo científico como provável fonte utilizada pena banca examinadora, dada a semelhança entre seus excertos e as alternativas que compõem a questão. O autor do artigo mencionado buscou “identificar quais dos itens apresentados (fatores psicossociais) predominam na percepção de estresse do ponto de vista dos profissionais ” e, dentre os referidos fatores constam os seguintes, de acordo com o documento de ID 2162186373: i. “Q9 – Muitas pessoas no meu trabalho estão cansadas devidos às exigências da empresa”; ii. “Q16 – Tenho dificuldade em manter o equilíbrio entre o meu trabalho e outras atividades pessoais”; iii. “Q19 – As pessoas que trabalham comigo sempre me dão alguma informação ou conselho”.
A leitura dos fatores acima indicados demonstra que equivalem eles, em verdade, às alternativas “(D)”, “(A)”, “(C)” e “(B)”, respectivamente, da questão n. 39, do Gabarito tipo 1 (turno vespertino) – transcritas na petição inicial. Ao lado disso, no parecer de ID 2162186373, a mestra em Fatores Humanos, Tatiana Castro Longhi, faz menção a outro autor que trata do assunto, comprovante que há mais de uma alternativa correta para a questão.
Vejamos o seguinte trecho do referido parecer: “Em um outro artigo intitulado “New Job Stress Scale: Factor and Convergent Validity, and Reability (Nova Escala de Estresse no Trabalho: Validade Fatorial, Convergente e Precisão)” (LEITE et al, 2021), mais uma vez são apresentados itens que convergem com outras alternativas apresentadas na questão, além da apontada como correta. O artigo busca traduzir e adaptar da língua inglesa para a língua portuguesa essa escala que seria uma das mais recentes para avaliar o estresse ocupacional.
Ocorre que a escala é composta por mais de um item no fator sobrecarga de trabalho que combinam com uma outra alternativa da questão. "Tal escala corrobora, mais uma vez, o fato de que “para avaliar estresse ocupacional”, no que tange à “sobrecarga do trabalho” são múltiplas as possibilidades que representam “uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga”. Inclusive, nas alternativas apresentadas, pode-se encontrar mais de uma resposta correta a esse questionamento”.
Mais uma vez, é possível perceber que há mais de uma alternativa correta para questão. Nessa toada, se existem diferentes correntes a respeito do assunto cobrado e não houve a especificação de qual delas deveria ser usada como referência para a resposta, não se pode exigir do candidato que identifique qual delas é a escolhida pela banca examinadora. E aí é preciso esclarecer que o caso não é de valoração a respeito da melhor resposta ou daquele que mais se aproxima do entendimento majoritário a respeito da matéria.
Trata-se, em verdade, de múltiplas possibilidades de resposta, contrariando, assim, o item 7.1.1 do edital do edital que assim, dispõe: 7.1.1 - 1ª Etapa - Provas objetivas 7.1.1.1 Provas objetivas: constituídas de 70 (setenta) questões de múltipla escolha, cuja pontuação será calculada de acordo com as especificidades descritas nas Tabelas 1, 2 e
3. As questões serão assim distribuídas: prova objetiva de Conhecimentos Gerais, de caráter eliminatório e classificatório, com 20 (vinte) questões de múltipla escolha; prova objetiva de Conhecimentos Específicos, de caráter eliminatório e classificatório, com 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha. Cada questão das provas objetivas apresentará cinco alternativas (A; B; C; D; E) e uma única resposta correta.” Dessa forma, diante da possibilidade de respostas múltiplas, em contrariedade ao edital, que prevê a possibilidade de uma única resposta correta, impõe-se a anulação da questão 40, atribuindo-se a respectiva pontuação a autora.
Nessa mesma linha, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2021/TJGO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA NA MESMA QUESTÃI. ERRO GROSSEIRO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança que requereu com o objetivo de que fosse anulada a questão n. 48 da prova objetiva Tipo 01, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJGO, bem como fosse concedida a respectiva pontuação, possibilitando a correção da sua provadiscursiva. (Edital nº 02/2021).
2. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJGO.
3. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A apreciação da compatibilidade das questões do concurso com a previsão do edital específico em que se divise uma possível existência de erro grosseiro propicia a realização do referido controle de legalidade.
4. Hipótese em que a questão nº 48 da prova objetiva tipo 01, do concurso para o cargo de Analista Judiciário/TJGO, possuía duas possíveis respostas corretas.
5. Constatação de que o conhecimento requerido do candidato na questão 48 está disposto nos artigos 37 e 38 do Código de Processo Civil e duas opções da questão de múltipla escolha encontram correspondência no texto legal.
6. Apelação provida para, reformando a sentença, anular a questão n. 48 da prova objetiva Tipo 01, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJGO - Edital nº 02/2021, garantindo à impetrante a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. (AMS 1000237-41.2022.4.01.3505, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL N. 02/2021. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratase de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual pleiteava que a banca requerida atribuísse à recorrente dois pontos referentes a questão de prova objetiva, resultando na consequente revisão de sua nota final e reclassificação no certame.
2. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão.
3. Na espécie, verifica-se que a banca examinadora entendeu como correta, no gabarito definitivo, a alternativa B. No entanto, as alternativas B e C encontram correspondência no texto do Código de Processo Civil. Portanto, não se verifica qualquer incorreção apta a justificar apenas uma delas como correta. (AC: 10141605220224013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 6ª Turma, PJe 05/07/2022).
4. Nessa senda, o Edital nº 02/2021, que estabeleceu o regramento sobre o certame em análise, dispôs no que "a Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será do tipo múltipla escolha com 4 (quatro) alternativas (A, B, C, D), das quais apenas uma é correta" (subitem 7.3.1). Portanto, a questão nº 48 não atende ao edital supracitado, por trazer mais de uma alternativa compatível com seu enunciado.
5. Agravo de Instrumento provido. (AG 1014431-51.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Assim, cabe reconhecer o direito a anulação das questões 37 e
40.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade apenas das questões 37 e 40, da prova de Conhecimentos Específicos (Gabarito Tipo
3 – turno vespertino) da prova realizada do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado – Auditor Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição da pontuação dessa questão à nota da Atutora, para fins de reclassificação e eventual prosseguimento nas demais etapas do certame, com o que, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar, que, em relação à parte autora, seja considerada anulada as questões de nºs 37 e 40, da prova de Conhecimentos Específicos, do Concurso Nacional Unificado – Bloco
4 – Auditor Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição de pontuação dessas questões à nota da autora, para fins de reclassificação provisória e eventual prosseguimento nas demais estapas do certame. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral (valor da causa retificado), observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil, na proporção de 9% em desfavor da parte ré e 91% em desfavor da parte autora, considerando-se a sucumbência recíproca.
Anote-se o valor da causa alterado para R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Sentença sujeita a remessa necessária. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta em auxílio na 11ª Vara/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA