PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1096841-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BAIXIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação civil coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE BAIXIO – CE, objetivando: “a. que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b. que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; (...).” A parte autora alega que com a edição da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007 (“primeiro FUNDEB”), houve por bem o legislador incluir como um dos conceitos definidores da remuneração dos profissionais da educação “encargos sociais incidentes”.
Aduz que em 2008, a União, no exercício do seu poder regulamentar, editou um novo Manual de Orientação para disciplinar o cumprimento das regras do primeiro FUNDEB, supostamente detalhando o que já estava claro na legislação. No mencionado Manual, a União determinou que os municípios deveriam descontar da parcela (60%) do FUNDEB destinada à valorização dos profissionais da educação todo o ônus das contribuições sociais, inclusive a parcela patronal.
Relata que persistindo no erro, a União afirmou, sem qualquer fundamentação ou mínima menção legal em recente Caderno de Perguntas e Respostas relativo ao FUNDEB, que a parcela patronal deveria ser paga com os 70% (setenta por cento) destinados exclusivamente aos profissionais da educação, “pois tal despesa é inerente (vinculada) à remuneração”. Defende a ilegalidade na interpretação e requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação a suportarem o ônus relacionado ao pagamento da cota previdenciária patronal.
Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Sem o recolhimento de custas. Decisão determina a emenda à inicial (id2127174158). Determinações cumpridas (id2132729627). Contestação da União Federal (id2141145154). Impugnação à contestação (id2179551204). Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, ante a ausência de documentos que possam indicar a falta de capacidade para custear as despesas processuais, indefiro pedido de concessão de gratuidade de justiça. No que toca à ilegitimidade ativa, verifica-se que os substituídos do ente sindical não detêm legitimidade para os pedidos formulados, uma vez que não são contribuintes nem responsáveis, ou seja, não são sujeitos passivos tributários da contribuição previdenciária patronal, não possuindo relação jurídico-tributária com o Estado relativamente à exação em discussão, de forma que sob essa ótica também se atesta a própria ilegitimidade ativa da parte autora.
Com relação à falta de interesse de agir, tenho que no presente caso, a parte autora, sindicato de âmbito estadual, ajuíza o feito nesta Seção Judiciária, contudo sem atender à limitação territorial de eficácia de Ações Coletivas, em conformidade aos termos do art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Portanto, é notória a falta de interesse de agir.
Ademais, registro que a 1ª Turma do egrégio TRF1 corrobora este entendimento: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ. LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. ART. 109, § 2º, DA CF/88. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES COM VÍNCULO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações, devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
3. Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que proferido o título exequendo e considerando que o SINTRASEF/RJ representa os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro, com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores que possuam vínculo com a Administração Federal em qualquer outro ente federativo, como é o caso dos exequentes, para postular o cumprimento de título executivo emanado de demanda proposta pelo referido ente sindical em favor da categoria que representa.
4. A tese defendida pela parte exequente somente poderia ser adotada na hipótese de a ação coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, pois, aí sim, o foro escolhido possibilitaria a execução do título exequendo por membros da respectiva categoria com residência em qualquer parte do país. (...) (Apelação Cível n° 0055756-91.2012.4.01.3400 557569120124013400.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA – Publicação 26/07/2023). Ainda que estivesse comprovada a legitimidade para causa do Sindicato autor e o interesse de agir, faz-se necessária a análise da limitação territorial da tutela eventualmente concedida em ação coletiva ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal. No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA
SENTENÇA
COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:
1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional;
2) contra a União; e
3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. (...) (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.) Como se afere na decisão, o ajuizamento no Distrito Federal não terá alcance nacional se a abrangência territorial do ente coletivo for regional, estadual ou municipal.
Desta feita, de acordo com o STJ, é possível a propositura de ação coletiva no foro nacional, mas o alcance da decisão depende do âmbito de atuação do substituto ou representante processual (se nacional, regional ou local). Percebe-se que no caso dos autos a entidade sindical não possui âmbito nacional, mas tão somente regional, de modo que se não pode alcançar da forma pretendida na inicial o espectro nacional.
Portanto, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, a eficácia subjetiva da decisão, mesmo proferida na Seção Judiciária do Distrito Federal, encontra limitação no âmbito territorial da atuação do próprio Sindicato (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), mais precisamente, no caso dos autos, na abrangência dos substituídos domiciliados fora do DF. Neste sentido, colaciono voto do Ministro Benedito Gonçalves, Relator do CC 133.536/SP: Em face disso, é necessário dar ao disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 interpretação conforme à Carta Maior, a fim de preservar a validade normativa dessa lei e, ao mesmo tempo, dar máxima efetividade ao aludido comando constitucional.
E, para isso, tenho que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 não versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Digo isso porque o art. 2º-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que a sentença coletiva "abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
Ocorre que a Justiça Federal do Distrito Federal, como visto, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União. Na espécie, sendo a associação autora de âmbito local, os efeitos da sentença a ser proferida pelo Juízo de Brasília alcançará, naturalmente, aos seus associados, quais sejam, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Em outras palavras, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal não há cogitar falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença cará limitada, logicamente, ao espectro de abrangência da associação autora (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe21/08/2014) Ademais, o tema relacionado à legitimidade de associações e sindicatos constante da presente Ação Civil Coletiva fora tratado por este TRF1, onde restou prolatado o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS SUBSTITUÍDOS COM O TRIBUTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ART. 8º, III, DA CF.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos de sua categoria, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal. Contudo, essa legitimidade é condicionada à demonstração de relação direta entre a demanda e os interesses da categoria representada.
2. Profissionais da educação substituídos pelo Sindicato autor não configuram sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal, não havendo relação jurídico-tributária que justifique a legitimidade ativa do ente sindical para a presente demanda.
3. A limitação territorial da eficácia subjetiva das ações coletivas, prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, restringe os efeitos das decisões ao âmbito territorial da entidade autora. Sendo o Sindicato de âmbito estadual, não há como alcançar efeitos nacionais ou mesmo em jurisdição diversa de sua área de atuação.
4. Apelação não provida. (AC 1120803-09.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Desse modo, verificando a ausência de legitimidade e interesse processual da parte autora, e, considerando que a legislação processualista autoriza o Juiz conhecer de ofício as matérias referentes à ausência de pressupostos processuais válidos, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal