PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096848-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BRENO DE FARIA - RN15593 DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RENATO BRENO DE FARIA - (OAB: RN15593) WALKIRIA SALES IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) LARA GARCIA MARTOS NUNES - (OAB: DF41136-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458848931) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096848-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096848-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALKIRIA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BRENO DE FARIA - RN15593 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1096848-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo da 14ª Vara/SJDF julgou improcedente o seu pedido para que lhe fosse assegurada a submissão à etapa de heteroidentificação presencial, permitindo-lhe que participasse das demais etapas do processo seletivo para a área assistencial, promovido pela EBSERH – Edital nº 3/2024, em igualdade de condições com os demais candidatos, com possibilidade de nomeação e posse, caso classificada dentro do número de vagas.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que a parte autora não enviou os documentos exigidos, bem como não comprovou a tentativa sem sucesso individual de acesso ao sítio eletrônico da instituição organizadora para realizar o upload dos documentos necessários, não podendo se valer de prova emprestada de outras demandas e/ou reclamações de terceiros. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sua exclusão da etapa de heteroidentificação decorreu de falha técnica no sistema eletrônico do certame, circunstância alheia à sua vontade, que impediu o envio tempestivo dos documentos exigidos. Argumenta que tal situação viola os princípios da eficiência administrativa, da isonomia e do acesso aos cargos públicos, uma vez que agiu com diligência e boa-fé, tendo sido impossibilitada de cumprir a exigência por deficiência operacional imputável à banca organizadora, não podendo ser penalizada por erro sistêmico.
Alega a ilegalidade do ato de eliminação por excesso de formalismo, destacando que a ausência de envio de documentos constitui vício meramente formal, incapaz de justificar a exclusão da candidata das vagas reservadas, pois o próprio edital prevê etapa posterior de heteroidentificação, evidenciando que a finalidade do procedimento é a verificação fenotípica, e não o cumprimento rigoroso de formalidades.
Requer a reforma da sentença para anular o ato de eliminação, assegurando-se a sua convocação para realizar o procedimento de heteroidentificação presencial. Contrarrazões da EBSERH apresentadas, nas quais requer a imediata aplicação da Lei nº 15.233/2025 e a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, requer o desprovimento do recurso. O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1096848-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de flexibilização das regras editalícias para permitir a parte autora se submeter à etapa de heteroidentificação de forma presencial, considerando-se a alegada impossibilidade de envio dos documentos para a confirmação da autodeclaração mediante procedimento de heteroidentificação online, em razão de falha técnica operacional do site da organizadora do concurso público.
Tal o contexto, a parte autora fundamenta a sua pretensão na previsão constante do edital do certame, que admite a etapa de heteroidentificação presencial. Vejamos os itens pertinentes do edital (id. 450526511):
5. DAS VAGAS DESTINADAS AO(A)S CANDIDATO(AS) PRETOS(AS) OU PARDOS(AS) (...) 5.3.2. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) somente prevalecerá se persistir dúvida razoável a respeito de seu fenótipo após os procedimentos de heteroidentificação on-line e presencial, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4.
A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. (...) 5.3.6. Nos casos em que forem interpostos recursos ou, ainda, em que houver dúvidas após o procedimento de heteroidentificação on-line, também será realizada heteroidentificação presencialmente, com a convocação do(a) candidato(a) nas mesmas cidades de aplicação das provas. (...) 5.11. Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line): (...) 5.11.2.6.
O(a) candidato(a) que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa preta ou parda. Conforme consta dos documentos de ids. 450526513, 450526525 e 450526526), a candidata teve a sua inscrição como candidata preta/parda indeferida em razão de não ter enviado documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos do item 5.11.2.6, do edital.
A parte autora afirma que tentou enviar à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos necessários à confirmação da sua autodeclaração via upload no site da banca examinadora. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema apresentou grave instabilidade e travamento do site. Quanto ao tema de fundo, a jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a flexibilização de regras editalícias, especialmente quando demonstrado erro imputável à Administração.
Entretanto, tal mitigação pressupõe prova mínima da irregularidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, para que se admita o afastamento das regras editalícias, é imprescindível a existência de indícios mínimos de prova da ocorrência de falha sistêmica, bem como de que tal circunstância tenha sido oportunamente alegada e levada ao conhecimento da banca organizadora. No caso dos autos, não obstante a parte autora apresente comprovação de que houve reclamação de outros candidatos no site “Reclame Aqui”, tal elemento, por si só, não comprova a ocorrência de falha específica e individualizada que a tenha impedido de realizar o envio dos documentos exigidos Segundo consta dos ids. 450526526 e 450526525, a candidata teve ciência da justificativa da banca examinadora no resultado preliminar e apresentou recurso administrativo com esse resultado: Observa-se que, no recurso administrativo interposto, a candidata não alegou qualquer dificuldade técnica ou falha no sistema, limitando-se a defender a veracidade de sua autodeclaração, mesmo já ciente do motivo do indeferimento.
Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação posterior de erro operacional, porquanto não houve impugnação específica e tempestiva da suposta falha, o que seria esperado diante de situação que, em tese, teria inviabilizado sua participação regular na etapa. Nessa esteira, considerando-se que a parte autora não encaminhou a documentação no prazo previsto no edital e tampouco demonstrou, de forma minimamente idônea, a impossibilidade de fazê-lo no recurso interposto, não é possível a aplicação do item 5.3.6 do edital, que admite a possibilidade de o procedimento de heteroidentificação ser realizado presencialmente, pois a hipótese da candidata não está inserida nas situações previstas no edital.
A apresentação dos documentos de forma virtual (upload) é exigida no edital e a possibilidade de avaliação presencial é restrita as hipóteses expressamente previstas no instrumento convocatório, não sendo possível ampliá-las por interpretação extensiva. Dessa forma, inexistindo comprovação de falha sistêmica e evidenciado o descumprimento de regra expressa do edital, não há ilegalidade no ato administrativo impugnado, não sendo possível ao Poder Judiciário promover flexibilização das normas do certame fora das hipóteses nele previstas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Por fim, no que se refere ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, embora a postulação não pudesse ser atendida à época em que formulada, na medida em que a EBSERH não desempenha atividade exclusivamente pública, a superveniente Lei nº 15.233/2025 concedeu-lhe a isonomia pretendida nos seguintes termos: Art.
16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Tratando-se de norma dotada de natureza processual, sua incidência tem aplicação apenas quanto aos atos processuais posteriores à respectiva entrada em vigor. Dessa forma, reconheço à EBSERH o direito à aplicação das prerrogativas fazendárias, nos estritos termos e limites estabelecidos pela legislação vigente, observado o aspecto temporal acima apontado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00 – por apreciação equitativa), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1096848-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: WALKIRIA SALES POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH EDITAL Nº 03/2024. INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. ALEGADA FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA. INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo da 14ª Vara/SJDF julgou improcedente o seu pedido para que lhe fosse assegurada a submissão à etapa de heteroidentificação presencial, permitindo-lhe que participasse das demais etapas do processo seletivo para a área assistencial, promovido pela EBSERH – Edital nº 3/2024, em igualdade de condições com os demais candidatos, com possibilidade de nomeação e posse, caso classificada dentro do número de vagas.
2. A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Controvérsia afeta à possibilidade de flexibilização das regras editalícias para permitir a parte autora se submeter à etapa de heteroidentificação de forma presencial, considerando-se a alegada impossibilidade de envio dos documentos para a confirmação da autodeclaração mediante procedimento de heteroidentificação online, em razão de falha técnica operacional do site da organizadora do concurso público.
4. A flexibilização de regras editalícias somente se admite em situações excepcionais, mediante comprovação mínima de erro imputável à Administração.
5. Hipótese em que a parte autora não apresenta prova idônea de falha sistêmica específica que a tenha impedido de enviar os documentos exigidos para a etapa de heteroidentificação no prazo estabelecido.
6. A ausência de alegação de falha técnica no recurso administrativo, apesar da ciência do motivo do indeferimento, enfraquece substancialmente a tese de erro operacional.
7. O edital prevê a heteroidentificação presencial apenas em hipóteses específicas, não abrangendo casos de não envio de documentos por upload. A ampliação das hipóteses de flexibilização por interpretação extensiva viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
8. O descumprimento de exigência editalícia, sem justificativa comprovada, legitima a exclusão do candidato, em observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
9. A superveniência da Lei n.º 15.233/2025 conferiu à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Todavia, por se tratar de norma de natureza processual, a referida equiparação aplica-se apenas aos atos praticados após a sua entrada em vigor, ocorrida em 07.10.2025.
10. Apelação desprovida.
11. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00 – por apreciação equitativa), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma