Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1096880-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF, objetivando: “1) a concessão da ordem liminar para declarar a suspensão dos atos voltados para a exigibilidade dos débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das competências de agosto a novembro de 2018, cujos vencimentos se deram de 28/09/2018 a 28/12/2018, respectivamente, bem como da inscrição destes em dívida ativa e no CADIN, com a manutenção do fornecimento de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo eventual descumprimento.
Além disso, visando a celeridade e econômica processual, requer que a decisão referente à liminar tenha também status de mandado, com a possibilidade de entrega por parte da Requerente no endereço funcional da Requerida e/ou por e-mail; (...)
3) ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de para que seja reconhecida e declarada a ocorrência da prescrição dos supostos débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das competências de agosto a novembro de 2018, cujos vencimentos se deram de 28/09/2018 a 28/12/2018, respectivamente, com a consequente extinção destes, nos termos do arst. 174 e 156, V, ambos do CTN, com a manutenção do fornecimento de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários.”.
A impetrante alega, em síntese, que possui débitos, referentes ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das competências de agosto a novembro de 2018, cujos vencimentos se deram de 28/09/2018 a 28/12/2018, constantes como pendentes na sua situação fiscal e na Certidão Positiva de Débitos Fiscais, assim discriminados: Aduz que a autoridade Impetrada não promoveu qualquer cobrança judicial em relação aos créditos já definitivamente constituídos, até a data do ajuizamento da ação, em 28/11/2024, e que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Defende, assim, que os referidos débitos (IRPJ e CSLL, das competências de agosto a novembro de 2018) estão manifestamente prescritos, na medida em que o lapso temporal entre a constituição do crédito tributário e o prazo para o fisco promover cobrança judicial, ultrapassa 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Em despacho (id2160972892), determinei a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, juntando aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como posterguei a análise do pedido de urgência (liminar) para a sentença.
Emenda à inicial (id2162327307). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2163074979). Informações prestadas (id2166146841). O MPF informou ausência de interesse na intervenção (id2170910119). Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
As regras gerais de prescrição do crédito tributário são definidas por lei complementar e, no caso, o artigo 174 do CTN dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A autoridade impetrada informa (id2166146841) que, no caso em tela, houve a apresentação de novas declarações em 29/08/2023, de forma que se operou a interrupção da contagem do prazo. Além disso, no momento da apresentação das referidas declarações retificadoras, ainda não havia se operado a prescrição com base nos cinco anos posteriores à apresentação das declarações originais (2018).
A referida autoridade esclarece, ainda, que a contagem do prazo prescricional, para os créditos tributários constituídos por homologação, se dá a partir (a) do vencimento do tributo, ou (b) da entrega da declaração, o que ocorrer por último, e que os débitos questionados pela Impetrante resultaram de declarações apresentadas por ela em 2023, de forma que as reais datas de prescrição - desconsiderando eventuais causas de suspensão da contagem do prazo - constam da tabela que ora se transcreve: Por fim, conclui que, mesmo se considerado o tributo mais “antigo” em discussão, P.A. 08/2018 com vencimento em 28/09/2018, o prazo quinquenal se encerraria em 09/2023, ou seja, um mês depois da apresentação das declarações.
Como a declaração interrompe o prazo prescricional, a contagem se reiniciou em 29/08/2023, como demonstrado no quadro.
Isso posto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, DENEGO a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal