Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALLINE DE JESUS COELHO DAMAS
- Advogados
- LEONARDO JOSE DA SILVA (OAB 29243/DF), LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA (OAB 27757/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1096897-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLINE DE JESUS COELHO DAMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 e LEONARDO JOSE DA SILVA - DF29243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALLINE DE JESUS COELHO DAMAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para tanto, a autora narra na inicial, verbis: “Em razão de sua debilitada condição de saúde, a segurada autora requereu junto à autarquia previdenciária ré a concessão do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (espécie
91 – NB 6365595461) na data de 19/02/2022, o qual fora concedido e mantido tão somente até a data de 18/03/2022, conforme demonstra a documentação anexa” (página 5). De fato, o CNIS que instrui a inicial comprova que a autora gozou do benefício de “AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO”, no período de 26/09/2021 a 18/03/2022 (id. 1841440686, página 23). Porém, encontra-se pacificado o entendimento que a incapacidade decorrente de acidente de trabalho atrai a competência da Justiça Comum Estadual: STJ
15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. STF 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Desse modo, a competência é da Justiça Estadual, conforme recente precedente do TRF/1ª Região, lastreado em precedentes do STJ: “Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
