PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096926-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REDE SANTO ANTONIO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS - MG176271, FELIPE ABDO MONTEZI - MG135364 e MARIANA FARIA DA SILVA ABREU - MG241420 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível proposto por REDE SANTO ANTÔNIO SUPERMERCADOS em face da UNIÃO, objetivando:" Que seja anulado o ato administrativo que não concedeu o desconto de 50% sobre o valor da multa, face aos erros formais apontados nesta inicial e à força normativa do Princípio da Razoabilidade, devendo a União ser condenada a pagar a diferença de R$ 22.890,10 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos), com a devida atualização monetária e juros legais, em favor do Autor”.
Atribui à causa o valor de R$ R$22.890,10 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos), recolhendo custas (id216491087). Citada, a UNIÃO apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id 2177168159). Réplica (id 2206387227).
É o relatório.
Decido. Sem preliminar arguida, tem-se que o feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. No presente caso, a parte autora ajuizou ação em face da União, visando à desconstituição de ato administrativo que indeferiu a concessão de desconto de 50% no pagamento de multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Narra o autor que foi sancionado com a aplicação de multas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em diversos processos administrativos, referentes a infrações constatadas no âmbito de sua atividade.
A pretensão da autora de anular os processos administrativos e as multas aplicadas pela ré baseia-se na suposta nulidade das notificações, sustenta que "a notificação realizada ao autor não possui validade, uma vez que o preposto que a assinou não detinha poderes de representação da empresa, conforme estipulado no artigo 1.015 do Código Civil". Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela ré, as penalidades foram aplicadas dentro dos limites legais e normativos aplicáveis.
A análise da documentação juntada aos autos evidencia que os processos administrativos seguiram o devido processo legal, não havendo qualquer nulidade que justifique a anulação pretendida. Compulsando os autos, verifica-se que a ANP comprovou que as notificações foram enviadas para o endereço oficial da empresa, conforme cadastro na Receita Federal, assegurando a ampla defesa e o contraditório. De todo modo, verifica-se que o fato de a notificação prévia ter sido recebida por terceiro não tem o condão de invalidar a intimação regularmente encaminhada ao endereço correto da parte agravada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. AR ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.I - A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art.23,II, do Decreto70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última,basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele.Precedentes:REsp nº 923.400/CE, Rel.
Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008;RHC nº 20.823/RS, Rel. Min.CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009.
II - A comprovação do fato de que o recebedor da notificação não reside na casa da ora agravante depende de dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 57.707/RS, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) Nesse aspecto, a jurisprudência deste Tribunal admite a validade da notificação realizada na esfera administrativa, bem como da citação na via judicial, quando efetivadas no endereço correto e atualizado da empresa, ainda que recebidas por preposto ou empregado sem poderes expressos para tanto, com fundamento na teoria da aparência e em observância ao princípio da boa-fé.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO À PESSOA ESTRANHA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. É válida a notificação feita a empresa via protocolo, mormente que foi assinado o recebimento, ainda que por pessoa estranha ou terceiros.
2. O marco inicial da prescrição restou demonstrado de maneira inequívoca com base no acervo probatório, como sendo a data de 06 de junho de 2011, já que o STJ pacificou o entendimento de que é quinquenal para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art.1ºdo Decreto nº20.910/32, tendo sido ajuizada a ação em 14-12-2016, impõe-se o reconhecimento do transcurso do lustro prescricional. (TRF4,AC 5009287-13.2016.4.04.7009, QUARTA TURMA, RelatorLUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. - Conforme se extrai documentos juntados, ainda que a carta de citação tenha sido assinada por pessoa diversa, presume-se que houve a citação válida, tendo em vista que fora entregue no endereço constante do CNPJ, o que reforça a presunção de que a pessoa que assinou a referida carta conhece o representante legal do agravante e, que por seu intermédio, veio a tomar ciência do processo. - É pacífica a jurisprudência no sentido da validade da citação/notificação, desde que a correspondência seja enviada para o seu endereço e devidamente recebida no local, conforme se extrai do disposto no artigo248,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, no que toca à citação pelo correio de pessoa jurídica, tem prestigiado a teoria da aparência nas hipóteses em que a correspondência é recebida na respectiva sede. (TRF4,AG 5053893-65.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, RelatorRICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021) A título exemplificativo, registre-se, ainda, que o recebimento da citação por pessoa diversa do destinatário, inclusive por funcionário, seja na residência, seja na portaria de edifício ou condomínio em que resida o citando, encontra previsão no art. 248, § 4º, do CPC, sendo considerado ato válido.
Pelo exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente.