PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1096942-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CECILIA ELIAS PRAUN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por Maria Cecilia Elias Praun em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a readequação de seu benefício, mediante a aplicação do novo teto constitucional, atualizando a Renda Mensal Inicial (RMI), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, que determinou a imediata aplicação do novo teto às aposentadorias concedidas antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Insta salientar que a parte autora (pensionista) busca a revisão da aposentadoria (benefício originário), a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica do seu benefício. Na contestação, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se o INSS-APSADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme proposto. Comprovada a revisão do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente.
Os honorários advocatícios deverão ser observados conforme o previsto na proposta de acordo. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.