COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096962-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para anular o AI nº 1606 e a multa a ele correlata ou, quando menos, anular o processo nº 50505.005381/2018-48. Subsidiariamente, reduzir a penalidade aplicada em face da Concessionária, reconhecendo a incidência da atenuante decorrente do inadimplemento do Poder Concedente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pedido de tutela de urgência indeferido. Contestação apresentada pela ANTT. Houve réplica. Relatei.
Decido. Segundo relato inicial, a ANTT lavrou contra a autora o Auto de Infração nº 1606 “por supostamente ter a Autora ‘[deixado]’ segmento homogêneo da rodovia com valores de indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com os especificados no PER”. A autora alega que o processo administrativo sancionador nº 50505.005381/2018-48 foi permeado por graves e insanáveis vícios de nulidade, haja vista a (i) atipicidade da conduta pela ausência de prazo para correção da suposta inconformidade; (ii) inexigibilidade de conduta diversa em razão de desequilíbrio contratual decorrente da inadimplência do Poder Concedente e (iii) desproporcionalidade da pena.
Pois bem. A autora celebrou com o extinto DNER (sucedido pela ANTT2) o Contrato de Concessão PG-138/95-00 (doc. 03), para exploração da Rodovia BR-040/MG/RJ, no trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões), cujo principal anexo é o Programa de Exploração da Rodovia. De acordo com o Parecer Técnico nº 6/2018 (doc. 06), a Concessionária teria deixado de manter a sinalização horizontal da rodovia com índices de retrorrefletância dentro dos parâmetros mínimos exigidos.
Nos termos do art. 24 da Lei n. 10.233/2001, cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; (...)
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Do mesmo modo, o art. 26 da mencionada lei estabelece a competência da ANTT para: (...)
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.; (...) Por sua vez, a Resolução ANTT nº 4.071/2013, a qual regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida, assim estabelece: Art. 2º As penalidades de multas para as Concessões d a 1ªEtapa do PROCROFE serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação:
I - Grupo
1 - multa de 100 (cem) URTs ou URMs;
II - Grupo
2 - multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs;
III - Grupo
3 - multa de 500 (quinhentos) URTs ou URMs;
IV - Grupo
4 - multa de 750 (setecentos e cinqüenta) URTs ou URMs; e
V - Grupo
5 - multa de 1000 (mil) URTs ou URMs (...) Art. 7º Constituem infrações do Grupo 3:
IX - deixar de manter ou manter a sinalização horizontal, vertical ou aérea, em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao estabelecido pela ANTT, excluídas as ocorrências previstas nos artigos 5º, 6º e 9º; Além disso, o art. 78-F da Lei nº 10.233/2001 ratifica o poder sancionatório da ANTT, ao estabelecer que: “Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção”Consta do Parecer Técnico nº 374/2016-COINF-URSP/SUINF De acordo com o PER, a Monitoração da Sinalização Horizontal deve ser: 6.3 MONI TORA ÇÃO DA RODOVIA 6.3.1 Elementos de Proteção e Segurança 6.3.1.1 Sinalização a) Sinalização Horizontal Além da medição do desgaste pelos processos de controle do DNER. a Concessionária deverá executar controle permanente do índice de retrorrefletividade das marcas viárias por inspeção no/urna diária, pelas equipes de inspeção de trânsito e através do equipamento Retro-refletômetro em ciclos de no máximo seis meses durante iodo o tempo da Concessão.
Essa monitoraração indicará a curva de desgaste da sinalização horizontal, podendo indicar falhas executivas, propiciando o desenvolvimento dos materiais mais adequados e facilitando com maior precisão a programação das intervenções. Poderão ser utilizados dois tipos de equipamentos: o Retrorefletómetro para Sinalização Horizontal Modelo 710, que é portátil, para uso no laboratório ou na Rodovia, que mede uma área de 10cm x 10cm ou o Retrorrefletôtnetro de operação contínua equipado em veículo que mede o índice de retro-retietividade em movimento transmitindo os resultados para microcomputador equipado com "software" que emite relatório por trecho homogêneo e de forma gráfica.
O índice de retrorrefletividade mínimo aceitável na Rodovia será de 80 mcd/1x.m2. (grifo nosso) A monitoração dos elementos refletivos deverá ser executada diariamente pela inspeção de tráfego noturna que apontará as falhas e também pelo equipamento "Retro-refletómetro para Tachas Refletivas de Pavimento - Modelo 1200". As tachas e tachões antes da instalação na Rodovia deverão ser submetidos a ensaios no laboratório de modo a verificar o índice de retro-refletividade e resistência a compressão.
No entanto, consta do PARECER TÉCNICO N° 006/2018/PFRArea1/COINF/URRJ: 20.Após a análise dos resultados obtidos, verificou-se a presença, em todo o trecho concedido, de vários segmentos com um índice de retrorrefletância inferior à 80 mcd/Ix.m2, caracterizando descumprimento aos parâmetros de desempenho estabelecidos no PER. Em um total de 38 segmentos situados na pista principal, considerando os dois trechos, 9 encontram-se reprovados, o que corresponde aproximadamente 23% 21.Ademais, a concessionária não apresentou qualquer informação sobre as providências tornadas nos casos em que os índices de retrorrefietância se encontravam abaixo do estabelecido no contrato, conforme é estabelecido no item 4.1 Descrição das Providências do relatório modelo elaborado pela ANTT: Os pontos com retrorrefletância inferior aos mínimos exigidos deverão ser repintados ao longo do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório de monitoração e unia nova monitoração incluindo registros fotográficos das intervenções realizadas deverá ser apresentada em documento anexo ao relatório de modo a comprovar a atuação corretiva da concessionária.
O mesmo deve ocorrer com as marcas viárias. O relatório complementar explicitado acima deverá ser entregue nos mesmos moldes do ilem 3.6 do presente Relatório. As tachas/tachões que tiveram algum item avaliado como insatisfatório (ruim, quebrada, solta, afundada etc.) deverão ser objeto de retirada e substituição ao longo do prazo de 30 ('trinta) dias para apresentação do relatório de monitoração e deverá ser apresentado relatório fotográfico das intervenções realizadas em documento anexo de modo a comprovar a atuação corretiva da concessionária.
A Fiscalização detectou um aumento significativo no número de segmentos e marcar viárias reprovadas em relação ao segundo semestre de 2016, concluindo que a autora não cumpriu com as obrigações contratuais no que tange à sinalização horizontal. É possível verificar que, ao contrário do que alega a autora, foi concedido o prazo de 30 dias para correção da irregularidade apontada. No mais, não verifico o desequilíbrio contratual apontado.
Do mesmo modo, a autora não fez prova de que haja vícios ou desproporcionalidade no processo sancionador, porquanto a sanção é prevista na norma que legisla a matéria. Além disso, foi oportunizada à autora a apresentação de defesa e recurso, não se verificando violação do Devido Processo Legal. Logo, não há fato que tenha alterado o entendimento da decisão que indeferiu o pedido de tutela: No caso em tela, em que pesem os argumentos da autora, presume-se a conformação do ato administrativo com o ordenamento jurídico, pois o agente público detinha competência e explicitou as razões para fazê-lo.
Atente-se que das peças que instruem a inicial percebe-se que a causa justificadora para as sanções fora por “Sinalização horizontal com valores de retrorrefletância inferiores os mínimos exigidos no PER” – Dispositivo regulamentar: Art. 7º, inciso VII da Resolução 4.071/2013 (id 2160822633). De outra parte, as sanções aplicadas foram fundamentadamente mantidas em grau de recurso administrativo, em razão da adequação do fato à norma.
A sanção foi mantida em grau de recurso administrativo, pois a conduta descrita se amolda perfeitamente à figura típica da Resolução ANTT nº 4071/2013: Art. 1º Regulamentar as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida. Art. 2º As penalidades de multas para as Concessões d a 1ªEtapa do PROCROFE serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação:
I - Grupo
1 - multa de 100 (cem) URTs ou URMs;
II - Grupo
2 - multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs;
III - Grupo
3 - multa de 500 (quinhentos) URTs ou URMs;
IV - Grupo
4 - multa de 750 (setecentos e cinqüenta) URTs ou URMs; e
V - Grupo
5 - multa de 1000 (mil) URTs ou URMs (...) Art. 7º Constituem infrações do Grupo 3:
IX - deixar de manter ou manter a sinalização horizontal, vertical ou aérea, em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por prazo superior ao estabelecido pela ANTT, excluídas as ocorrências previstas nos artigos 5º, 6º e 9º; Além disso, o art. 78-F da Lei nº 10.233/2001 ratifica o poder sancionatório da ANTT, ao estabelecer que: “Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção”.
Apenas com uma maior dilação probatória se poderá aferir, com a profundidade devida, o que efetivamente ocorreu. No entanto, para os fins do exame da pretensão liminar, o que consta dos documentos não confirmam a plausibilidade do direito afirmado Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos em sede de análise sumária por meio de prova inequívoca.
Pelo exposto, indefiro a tutela de tutela de urgência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, nos termos anteriormente explicitados. Custas iniciais recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico indicado na ação. Intimações realizadas eletronicamente.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1096962-48.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.