PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1096963-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERCIA ALVES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ALVES FERREIRA GOMES - DF79310 e CLARELICE CARNEIRO KIRCH - DF74538 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto o benefício é concedido em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto os autos se encontram devidamente instruídos. Mérito A autora relata que a sua conta poupança foi objeto de múltiplos descontos automáticos realizados pela CAIXA em benefício da UOL, sem qualquer participação nem autorização, tampouco contratação ou utilização de quaisquer serviços da UOL.
A autora alega que somente parte do valor descontado foi devolvido. A CAIXA, por sua vez, alega que apenas foram devolvidos os valores não prescritos. As instituições financeiras respondem objetivamente, independentemente da existência de culpa por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incide tal responsabilidade com base na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado (STJ Súmula 479 e art 14, II, § 3º, do CDC).
Nesse sentido, “A CAIXA, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”. (TRF
1 – APELAÇÃO CÍVEL 1041493-31.2021.4.01.3300 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN – DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 10/09/2024) Do mesmo modo, a UOL é responsável pela falha na prestação do serviço. No Código de Defesa do Consumidor prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente que o consumidor demonstre a autoria e a materialidade da conduta, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a conduta e o referido prejuízo.
No caso em tela, a autora faz prova dos descontos em favor da UOL, das tratativas junto à instituição financeira e do Protocolo de Reclamação na SENACON. Por outro lado, as rés não fizeram prova de que a autora procedeu à contratação. Além disso, ao restituir parte do valor, a CAIXA reconhece que houve falha na prestação do serviço. A UOL, por sua vez, também reconhece a falha ao propor acordo. Não havendo prova da contratação, a procedência dos pedidos, por meio da inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
No mais, não houve prescrição, haja vista que os descontos tiveram início em 2019 e a autora somente tomou conhecimento em 2024. Nesse sentido, “afasto também a preliminar de prescrição, uma vez que, embora os descontos tenham ocorrido nos anos de 2013 e 2014, a autora somente tomou conhecimento dos mesmo em 2018, sendo certo que a prescrição, de acordo com o art. 27 do CDC, inicia-se a partir do conhecimento do dano e da autoria”. (TRF
1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 1000421-17.2019.4.01.3306 - CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES - PRIMEIRA TURMA RECURSAL – BA - PJe Publicação 31/07/2025) Por fim, em relação ao quanto a ser arbitrado a título de danos morais, considero a falha na segurança por parte da instituição financeira, da UOL, o tempo decorrendo com os sucessivos descontos indevidos, assim como considero as condições econômicas das rés.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: declarar a inexistência de vínculo/negócio/contrato entre a autora e a UOL por ausência de participação e de manifestação de vontade da Autora; reconhecer como indevidos os descontos na conta poupança da Autora n. 00910258-0 e n. 985.536.683-8; condenar as rés solidariamente à devolução do valor em dobro, na monta de R$ 23.682,80 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), a título de danos materiais; condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O montante deverá ser atualizado pela Contadoria Judicial nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimações realizadas eletronicamente
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente