PROCESSO: 1096973-43.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): P R DA SILVA QUALINOX D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende-se extinguir a execução fiscal. Para tanto, sustenta-se que: (i) a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais; (ii) não é possível a cumulação de juros com multa moratória; (iii) a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) prescrição.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pela executada diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade.
3. Passo, então, ao exame do seu mérito. 3.1. Analiso, de início, a tese de que o título executivo está eivado de nulidade. Não há qualquer nulidade no processo administrativo ou na certidão de dívida ativa. A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez.
Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Dispensável a junta de planilha de cálculo com a discriminação mês a mês da evolução da dívida, eis que inexiste norma legal que obrigue o credor a proceder dessa forma.
A CDA faz remissão ao texto legal que fixa o percentual referente à base de cálculo do crédito, indexadores, multas e encargos da dívida. De igual maneira, há indicação clara do ano base ou exercício sobre o qual o cálculo foi realizado, bem como a data do seu vencimento. Destarte, a CDA apresentada pela exequente é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa.
E a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief (Precedentes: REsp n. 660.623/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008). Prevalece, nesse aspecto, o disposto no art. 3º, da Lei n. 6.830/80, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, do art. 3º, da LEF).
Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do título executivo. 3.2. Estudo, nesse momento, a alegação de que a cobrança cumulativa de multa moratória e juros é inconstitucional. É legítima a cobrança cumulativa de multa, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, pois possuem natureza jurídica diversa.
A multa é penalidade imposta pelo só fato da mora do sujeito passivo da obrigação. A correção monetária e os juros moratórios constituem indenização (compensação) pelo retardo no cumprimento da obrigação. Com base na Súmula 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória nas execuções fiscais da Fazenda Nacional.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. MULTA. CUMULAÇÃO.
1. A cumulação de multa com juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso.
2. Recurso especial provido”. (REsp 624.880/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 08.02.2007 p. 314) Como se vê, não procede a insurgência do(a) excipiente, uma vez que a multa e os juros moratórios possuem natureza e fundamentos distintos. Os juros decorrem da demora no pagamento e a multa em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, obrigações cumuláveis.
Rejeito, assim, a alegação de impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros. 3.3. Aprecio, agora, a tese de que a multa foi aplicada em percentual confiscatório. Infere-se da documentação acostada ao feito que foi imposta multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito. Inicialmente, quanto ao aspecto, não se questiona a validade da ação da Administração Publica, que tem por dever aplicar a multa.
Não obstante, a multa pelo descumprimento da obrigação não pode assumir caráter confiscatório, uma vez que deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No que se refere ao efeito confiscatório da multa, no julgamento da ADI n. 2.010-MC (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02), o STF estabeleceu alguns parâmetros pelos quais pode ser identificado o efeito confiscatório.
Extraio trecho pertinente da sua ementa: “A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…) O Poder Público, especialmente em sede de tributação (...) não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
Na hipótese dos autos, a multa imposta no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do débito não é excessiva e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ.
MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20% (ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, referente ao IPTU.
2. "Se a CDA permite a conveniente defesa, viabilizando a identificação do tributo (e consectários), não há falar em sua nulidade ou iliquidez. A citação da malha legislativa tributária com eventual falha de um ou outro artigo não fere sua higidez". (AC 2002.01.99.017438-8/MG, Rel. Des. LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
3. Conforme as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos constata-se que a multa moratória aplicada à embargante pela Autoridade Fazendária foi de 20% (vinte por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, não configurando multa excessiva alegada pela recorrente.
4. Destarte, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento, a qual está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e, com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento".
5. Nesse sentido: "(...) 'Lei nº 9.430/96 (art. 61, §2º): a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF se limita, desde JAN/1997, a 20%. CTN (art. 106, II, "c"): normas tributárias mais benéficas se aplicam de imediato e retroativamente: legítima, consoante precedentes da T7/TRF1, a redução da multa moratória para 20%, o que não derrui as funções preventiva e repressora da multa por inadimplência.' (...)" (AC n. 0030784-28.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, decisão: 01/04/2014, e-DJF1 de 11/04/2014, p. 702)
6. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é cediço que tal benefício está sujeito à comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Incabível, portanto, a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.
7. No caso específico, trata-se de firma individual, cujo capital se confunde com o da própria pessoa física. Logo, ela pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprove sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
8. In casu, a parte apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que não logrou demonstrar tal necessidade, com a juntada de documentos aos presentes autos.
9. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0036454-18.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.516 de 13/03/2015) Destarte, não procede a insurgência do(a) excipiente. 3.4. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário.
Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração (ou confissão) ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito).
Entre o fato gerador e o lançamento (entrega da declaração ou lavratura do auto de infração) não há fluência do prazo prescricional, mas sim do prazo decadencial de 05 (cinco) anos – que foi observado pelo Fisco na forma do art. 173, inc. I, do CTN (com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Mais especificamente, na hipótese em mesa, observo o seguinte contexto:
I - CDA n. 10 6 23 016904-51 (COFINS - Processo Administrativo n. 10136.622484/2023-65) Fato Gerador (Período de Apuração): 01/08/2022, 01/10/2022, 01/11/2022, 01/12/2022, 01/01/2023 e 01/02/2023. Data do Vencimento: 23/09/2022, 25/11/2022, 23/12/2022, 25/01/2023, 24/02/2023 e 24/03/2023. Data da Constituição do Crédito: A constituição deu-se mediante declaração (DCTF) formalizada pelo contribuinte, constando como termos constitutivos as datas de 23/09/2022, 25/11/2022, 23/12/2022, 25/01/2023, 24/02/2023 e 24/03/2023.
Ocorrência de Decadência: Não. O crédito tributário foi constituído diretamente por declaração do sujeito passivo nos próprios anos de competência e subsequente (Súmula 436/STJ), não transcorrendo o prazo decadencial de 5 anos do art. 173 do CTN. Causas Interruptivas da Prescrição: Sim. Houve a lavratura de protesto extrajudicial da CDA em 25/04/2024 perante o 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF (Protocolo n. 9009243418), ato interruptivo com espeque no art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN c/c art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e art. 202, inciso III, do Código Civil.
Ademais, houve a interrupção pelo despacho judicial que ordenou a citação proferido em 21/08/2025, com efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva em 20/08/2025 (art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC). Ocorrência de Prescrição: Não. Entre o termo inicial da contagem prescricional mais antigo (23/09/2022) e a propositura da ação de execução fiscal (20/08/2025), transcorreram menos de 3 anos, lapso manifestamente inferior ao lustro de 5 anos do art. 174 do CTN.
II - CDA n. 10 7 23 003929-85 (PIS - Processo Administrativo n. 10136.622485/2023-18) Fato Gerador (Período de Apuração): 01/08/2022, 01/09/2022, 01/10/2022, 01/11/2022, 01/12/2022, 01/01/2023 e 01/02/2023. Data do Vencimento: 23/09/2022, 25/10/2022, 25/11/2022, 23/12/2022, 25/01/2023, 24/02/2023 e 24/03/2023. Data da Constituição do Crédito: A constituição deu-se mediante declaração (DCTF) prestada pela executada, com termos constitutivos em 23/09/2022, 25/10/2022, 25/11/2022, 23/12/2022, 25/01/2023, 24/02/2023 e 24/03/2023.
Ocorrência de Decadência: Não. Os créditos tributários foram confessados e constituídos pela própria entrega tempestiva de declaração (Súmula 436/STJ), inocorrendo decadência do direito de constituir a exação. Causas Interruptivas da Prescrição: Sim. Ocorrência de protesto extrajudicial da CDA lavrado em 25/04/2024 pelo 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF (Protocolo n. 9009243395), e despacho determinando a citação em 21/08/2025, que retroage à propositura da execução fiscal em 20/08/2025 (art. 174, parágrafo único, I e II, do CTN).
Ocorrência de Prescrição: Não. Do marco inicial mais antigo (23/09/2022) até o ajuizamento da execução fiscal (20/08/2025), fluíram menos de 3 anos, não restando consumado o prazo de 5 anos.
III - CDA n. 10 6 24 011364-64 (COFINS - Processo Administrativo n. 10136.329013/2024-61) Fato Gerador (Período de Apuração): 01/09/2022, 01/03/2023, 01/04/2023, 01/05/2023, 01/06/2023, 01/07/2023, 01/08/2023, 01/09/2023, 01/10/2023 e 01/11/2023. Data do Vencimento: 25/10/2022, 25/04/2023, 25/05/2023, 23/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023, 25/10/2023, 24/11/2023 e 22/12/2023. Data da Constituição do Crédito: A constituição operou-se pela apresentação de declaração formal de débito (DCTF), nas datas de 25/10/2022, 26/04/2023, 25/05/2023, 23/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 27/09/2023, 25/10/2023, 24/11/2023 e 22/12/2023.
Ocorrência de Decadência: Não. Créditos formalizados e constituídos pela própria devedora mediante entrega de declaração (Súmula 436/STJ), afastando qualquer perecimento por decadência. Causas Interruptivas da Prescrição: Sim. Lavratura de protesto extrajudicial da CDA em 25/01/2025 perante o 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF (Protocolo n. 9011356141), além da ordem judicial de citação exarada em 21/08/2025, cujos efeitos retroagem ao ajuizamento da execução fiscal em 20/08/2025 (art. 174, parágrafo único, I e II, do CTN).
Ocorrência de Prescrição: Não. Entre o marco constitutivo mais remoto (25/10/2022) e a propositura da presente ação executiva (20/08/2025), transcorreram menos de 2 anos e 10 meses, encontrando-se plenamente hígida a pretensão fiscal.
IV - CDA n. 10 7 24 002472-27 (PIS - Processo Administrativo n. 10136.329014/2024-14) Fato Gerador (Período de Apuração): 01/03/2023, 01/04/2023, 01/05/2023, 01/06/2023, 01/07/2023, 01/08/2023, 01/09/2023, 01/10/2023 e 01/11/2023. Data do Vencimento: 25/04/2023, 25/05/2023, 23/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023, 25/10/2023, 24/11/2023 e 22/12/2023. Data da Constituição do Crédito: A constituição deu-se mediante declaração (DCTF) entregue pelo contribuinte, registrada sob os marcos de 26/04/2023, 25/05/2023, 23/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 27/09/2023, 25/10/2023, 24/11/2023 e 22/12/2023.
Ocorrência de Decadência: Não. Débitos regularmente constituídos por confissão e declaração do contribuinte no mesmo ano-calendário da ocorrência do fato imponível (Súmula 436/STJ). Causas Interruptivas da Prescrição: Sim. Ocorrência de protesto extrajudicial lavrado em 25/01/2025 pelo 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF (Protocolo n. 9011355836), e despacho judicial que ordenou a citação proferido em 21/08/2025, com eficácia retroativa à data de propositura em 20/08/2025 (art. 174, parágrafo único, I e II, do CTN).
Ocorrência de Prescrição: Não. Da data da constituição mais antiga (26/04/2023) até o ajuizamento da execução fiscal (20/08/2025), decorreram apenas cerca de 2 anos e 4 meses, restando afastada a incidência da prescrição.
4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimações via sistema.
Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)