Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, HEBERT GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR (OAB 138482/SP), IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB 30801/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096974-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HEBERT GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HEBERT GONÇALVES DA SILVA (Id 2272283312) em face da sentença extintiva de Id 2270491138, a qual declarou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação de fazer imposta à executada FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alega que a sentença se limitou a constatar a existência formal da resposta recursal administrativa, sem enfrentar as alegações de insuficiência material e ausência de motivação concreta deduzidas na petição de Id 2244417445. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na espécie, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. A sentença embargada (Id 2270491138) enfrentou de forma expressa, lógica e suficiente o objeto da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial - a qual compreendia: (i) a disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva; (ii) a reabertura administrativa de prazo recursal; e (iii) a análise fundamentada das razões recursais oferecidas pelo candidato.
