PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1097064-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J.
L. O. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639-A DESTINATÁRIO(S): J.
L. O. S. RODRIGO ROCKENBACH - (OAB: PR34639-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461739357) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097064-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097064-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J.
L. O. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1097064-07.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, nos autos de ação ajuizada por J.
L. O. S., menor impúbere representado por sua genitora, objetivando o fornecimento do medicamento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil., condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que, embora correta a adoção da apreciação equitativa para arbitramento dos honorários advocatícios em demandas de saúde, o valor fixado na sentença mostra-se excessivo e dissociado dos parâmetros ordinariamente adotados por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região em causas semelhantes. Argumenta que a jurisprudência desta Corte vem consolidando entendimento no sentido de fixação da verba honorária entre (mil reais) e (três mil reais) em ações envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos pelo SUS, diante da natureza inestimável do direito tutelado.
Aduz, ainda, que o arbitramento em valor superior comprometeria a racionalidade orçamentária do sistema público de saúde, especialmente diante do crescimento exponencial da judicialização sanitária e da limitação das verbas públicas destinadas ao SUS.Ao final, requer o provimento da apelação para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1097064-07.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da incorporação administrativa do medicamento TRIKAFTA® ao Sistema Único de Saúde.
A controvérsia recursal concentra-se, portanto, exclusivamente na adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. O Juízo de origem fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 dos recursos repetitivos. Todavia, o reconhecimento da fixação equitativa não afasta a necessidade de observância dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial.
Embora a demanda possua indiscutível relevância social e constitucional, observa-se que o feito teve tramitação predominantemente documental, sem realização de instrução probatória complexa, audiências ou dilação processual extensa. Ademais, esta Corte entende no sentido da fixação da verba honorária entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) em causas análogas, justamente em razão da natureza inestimável do direito tutelado e da necessidade de preservação de critérios mínimos de uniformidade decisória.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado do Pará e pelo Hospital Ophir Loyola contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora. A sentença fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em definir: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução de mérito em razão da morte da parte autora; e (ii) qual o critério adequado para a fixação dos honorários no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo decorreu do falecimento da parte autora, hipótese que, embora inviabilize a continuidade da demanda, não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
4. A omissão dos entes públicos em fornecer tempestivamente o tratamento médico necessário deu causa à propositura da demanda, legitimando a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por equidade em ações relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, quando o proveito econômico é inestimável.
6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pro rata pelos entes públicos demandados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelações parcialmente providas para modificar a condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pro rata entre os entes públicos demandados.
8. Sem majoração em atenção ao entendimento firmado no Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora.
2. Nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, a fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por equidade, considerando a inestimabilidade do proveito econômico." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e IX; CPC, art. 85, §§ 2º. e 8º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 05/02/2019; TRF1, AC 0010660-41.2016.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 26/06/2019; TRF1, AC 1009744-14.2021.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, PJe 24/04/202 (AC 0004790-40.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 30/07/2025 PAG). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defensoria Pública da União contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora, com condenação de honorários advocatícios em desfavor da União, arbitrados em R$ 1.000,00.
2. A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, em demanda que trata do fornecimento de medicamento pelo Poder Público..
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.166.690 e 2.169.102 (Tema Repetitivo 1.313), firmou orientação de que nas demandas envolvendo o direito à saúde a fixação da verba honorária deve ocorrer por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
4. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e revela-se proporcional à complexidade e à natureza da causa.
5. Recurso de apelação não provido. ( AC - 1059912-13.2023.4.01.3500 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA - PJe 08/07/2025 PAG) Entretanto, a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00 revela-se excessiva diante das particularidades objetivas do feito e destoa dos parâmetros ordinariamente observados por esta Corte em hipóteses semelhantes. No presente caso, arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) condizente com precedentes desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1097064-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097064-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J.
L. O. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, nos autos de ação ajuizada por J.
L. O. S., menor impúbere representado por sua genitora, objetivando o fornecimento do medicamento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil., condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda de saúde extinta sem resolução de mérito observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313; e (ii) se o valor arbitrado na sentença atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. A controvérsia recursal restringe-se ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo insurgência quanto à utilização da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios não afasta a observância dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. No caso concreto, embora a demanda possua relevância social e constitucional, o feito apresentou tramitação predominantemente documental, sem produção de prova complexa, realização de audiências ou dilação processual extensa. A jurisprudência desta Corte tem adotado, em hipóteses análogas envolvendo fornecimento de medicamentos e extinção do processo sem resolução de mérito, a fixação dos honorários advocatícios em patamar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
A redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do feito e em consonância com os precedentes desta Corte. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: J.
L. O. S. Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROCKENBACH - PR34639-A O processo nº 1097064-07.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. O. S.
Advogado
RODRIGO ROCKENBACH (OAB 34639/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1097064-07.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. O. S.
Advogado
RODRIGO ROCKENBACH (OAB 34639/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1097064-07.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : J.
L. O. S. RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL em desfavor da sentença de ID 2226223857, alegando a existência de omissão ao fixar os honorários advocatícios fora do patamar preconizado pela jurisprudência do TRF da 1º Região ao qual vinculado o órgão julgador, razão pela qual deve o julgado adequar-se ao quanto vem sendo reiteradamene arbitrado a título de verba honorária. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 2233128103), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa, reformar o julgado ou funcionar como sucedâneo de recurso de apelação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. TENTATIVA DE Rediscussão dA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA Súmula 315, STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidira no caso a Súmula n. 315, STJ.
2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado e busca rediscutir os fumdamentos que ensejaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. O. S.
Advogado
RODRIGO ROCKENBACH (OAB 34639/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1097064-07.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para decisão. Brasília/DF. Assinado Digitalmente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. O. S.
Advogado
RODRIGO ROCKENBACH (OAB 34639/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1097064-07.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : J.
L. O. S. RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por J.
L. O. S., menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora, Sra. NEUSIANE BEZERRA OLIVEIRA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL. A parte Autora objetiva provimento jurisdicional que condene o ente público ao fornecimento contínuo do medicamento TRIKAFTA® (Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor), fármaco indicado para o tratamento de Fibrose Cística (CID E84.0), em razão de o paciente ser portador de mutação genética específica (F508del), conforme relatório médico circunstanciado acostado à exordial.
A petição inicial veio devidamente instruída com procuração e vasta documentação médica comprobatória da patologia e da necessidade do fármaco (ID 1842160172 e documentos subsequentes). À causa foi atribuído o valor de R$ 937.912,17 (novecentos e trinta e sete mil, novecentos e doze reais e dezessete centavos). A análise do pedido de tutela de urgência resultou no seu deferimento pela decisão proferida em 09/10/2023 (ID 1848992181).
Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando à União o fornecimento imediato do fármaco pleiteado. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia médica para aprofundamento da instrução probatória. Devidamente citada, a União apresentou contestação tempestiva (ID 1860587162). Em sua peça defensiva, arguiu, em síntese, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e discorreu sobre o alto custo do tratamento pleiteado, invocando princípios de direito administrativo e orçamentário em contraposição à pretensão autoral.
Durante a fase de instrução processual, a União comprovou o cumprimento da decisão liminar mediante o fornecimento da medicação, conforme se depreende das notas de fornecimento e documentos de entrega acostados aos autos (vide, exemplificativamente, ID 2129056525 e ID 2182923584). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) ofertou parecer (ID 2185849236), opinando pela procedência do pedido autoral e ratificando os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, por vislumbrar a presença inegável do direito fundamental à saúde e à vida digna.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.5. O acórdão embargado já havia apreciado de forma satisfatória os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir questão não abordada no acórdão embargado, em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 315 do STJ.
7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e obter efeitos infringentes é manifestamente incabível.
8. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, inciso
IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) A sentença embargada não contém qualquer erro dessa natureza.
Todos os fatos foram corretamente narrados, as normas aplicáveis foram adequadamente citadas, e o raciocínio jurídico está perfeitamente estruturado. A sentença analisou os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a saber: (i) o grau de zelo do profissional, que atuou com diligência, instruindo adequadamente a inicial e obtendo a tutela de urgência; (ii) o lugar de prestação do serviço, que tramitou integralmente por meio eletrônico; (iii) a natureza e a importância da causa, que, embora de alta complexidade médica e valor elevado (R$ 937.912,17), não exigiu instrução probatória complexa em audiência, tendo sido resolvida documentalmente e por perícia; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, considerando que o feito teve tramitação célere e foi extinto prematuramente pela perda do objeto.
O que a Embargante pretende é a reapreciação do mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta ausência dos pressupostos legais de cabimento. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Supervenientemente, em petição recente acostada sob o ID 2203486283, a parte Autora compareceu aos autos para informar fato novo de relevância deslinde do feito: o medicamento objeto da lide foi formalmente incorporado à rede pública de saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023. Informou, ainda, que o paciente J.
L. O. S. já se encontra regularmente cadastrado junto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF/Secretaria de Saúde) para o recebimento do fármaco pela via administrativa, em estrita consonância com o novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024. Diante da regularização do fornecimento pela via administrativa, a própria parte Autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, pugnando, contudo, pela condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Perda Superveniente do Objeto O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia inicialmente instaurada nestes autos residia na existência, ou não, do direito subjetivo do Autor ao acesso ao medicamento de alto custo Trikafta® (Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor) para o tratamento de Fibrose Cística, custeado pela União.
No curso da demanda, contudo, verificou-se a alteração do substrato fático-jurídico com a incorporação da tecnologia pleiteada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, publicada pelo Ministério da Saúde, tornou pública a decisão de incorporar o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor no âmbito do SUS para pacientes com 6 (seis) anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene CFTR.
Tal descrição normativa amolda-se com perfeição ao quadro clínico do Autor, conforme atestado pelos documentos médicos iniciais. Ademais, a efetivação dessa política pública foi consolidada com a aprovação do novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Fibrose Cística, através da Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5, de 30 de abril de 2024, que regulamentou o fluxo de acesso, critérios de inclusão e dispensação da terapia na rede pública.
Conforme expressamente informado pela parte Autora na petição de ID 2203486283, o paciente obteve êxito em seu cadastramento administrativo e já se encontra recebendo o fármaco regularmente pela via administrativa. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. É cediço que o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, é condição da ação que deve persistir durante todo o iter processual, até o momento da prolação da sentença.
No caso em tela, com a efetivação da política pública de incorporação e a consequente inserção do Autor no fluxo administrativo de dispensação, o provimento jurisdicional de obrigação de fazer (condenação judicial ao fornecimento) tornou-se desnecessário para o futuro. A satisfação da pretensão pela via administrativa esvazia a utilidade do provimento judicial final de mérito, caracterizando, inequivocamente, a perda superveniente do objeto da ação.
II.2. Da Sucumbência e do Princípio da Causalidade Resta analisar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, questão que não se confunde com a extinção terminativa do feito. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios. Nestes casos, a jurisprudência pátria determina a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2023. Embora a Portaria de incorporação (Portaria nº 47/2023) datasse de 05/09/2023, é imperioso destacar que a mera publicação do ato normativo de incorporação não garante a disponibilidade imediata do fármaco ao paciente. A legislação de regência (art. 25 do Decreto nº 7.646/2011) concede à administração pública um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva disponibilização da tecnologia no SUS após sua incorporação.
Naquele momento processual (outubro de 2023), diante da urgência e gravidade do quadro de saúde do menor - que não poderia aguardar o trâmite burocrático de operacionalização da política pública - e da indisponibilidade imediata do fármaco nos balcões de dispensação, o ajuizamento da ação era a única via adequada e necessária para garantir o direito fundamental à saúde e à vida do Autor. Havia, portanto, interesse de agir cristalino no momento da propositura.
Ademais, reforça-se a causalidade atribuível à União pelo fato de que o ente público apresentou contestação de mérito (ID 1860587162), resistindo expressamente à pretensão autoral, o que exigiu a atuação técnica do patrono da parte Autora para a defesa dos interesses do menor. Portanto, é inequívoco que a União deu causa à lide e deve arcar com os honorários advocatícios. II.3. Da Validade da Tutela Jurisdicional Prestada Impende destacar que a extinção do processo sem resolução de mérito, neste caso específico, não implica o reconhecimento de ausência de direito do Autor à época do deferimento da liminar.
Pelo contrário, a tutela de urgência (ID 1848992181) foi deferida com base em cognição sumária que identificou a probabilidade do direito e o risco de vida. O recebimento da medicação durante a vigência da medida liminar revestiu-se de plena legalidade e boa-fé. A "revogação" da tutela, que ora se opera por imperativo técnico-processual decorrente da perda de objeto, possui efeitos voltados ao futuro (ex nunc quanto à obrigação de fazer judicial), uma vez que a obrigação foi assumida administrativamente pelo próprio Estado.
Assim, deve-se resguardar a validade e a eficácia de todos os atos de fornecimento realizados sob o pálio da decisão judicial, reconhecendo-se que a prestação jurisdicional foi essencial para a manutenção da vida do Autor no período de transição até a efetiva disponibilização via SUS. II.4. Da Fixação dos Honorários Quanto à fixação do quantum dos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação imediata e obrigatória do precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.065.705/SP e outros).
Ao julgar a controvérsia, a Corte Superior pacificou o entendimento de que as demandas prestacionais de saúde possuem natureza peculiar, nas quais o "proveito econômico" obtido (o tratamento médico) não incorpora ao patrimônio financeiro da parte autora, tratando-se de direito de personalidade inestimável. Em razão disso, fixou-se a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Portanto, em estrita observância ao art. 927, III, do CPC, afasta-se a aplicação da regra geral dos percentuais sobre o valor da causa (Tema 1076/STJ), devendo os honorários ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Para o arbitramento do valor, este Juízo considera os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a saber: (i) o grau de zelo do profissional, que atuou com diligência, instruindo adequadamente a inicial e obtendo a tutela de urgência; (ii) o lugar de prestação do serviço, que tramitou integralmente por meio eletrônico; (iii) a natureza e a importância da causa, que, embora de alta complexidade médica e valor elevado (R$ 937.912,17), não exigiu instrução probatória complexa em audiência, tendo sido resolvida documentalmente e por perícia; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, considerando que o feito teve tramitação célere e foi extinto prematuramente pela perda do objeto.
Sopesando tais vetores, e buscando remunerar dignamente a advocacia sem onerar excessivamente o erário, fixo os honorários advocatícios no valor certo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à tutela provisória: DECLARO A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 1848992181) apenas a partir da efetiva inclusão do autor no fluxo de fornecimento administrativo, reconhecendo expressamente a legitimidade, a legalidade e a necessidade da medida liminar durante todo o período de sua vigência.
Ressalvo, portanto, a validade e a eficácia de todos os atos praticados e de todos os fármacos fornecidos por força da decisão judicial, afastando-se qualquer pretensão de ressarcimento baseada em eventual revogação, visto que o direito à saúde foi confirmado pela própria incorporação administrativa do medicamento. O fornecimento deverá prosseguir, doravante, exclusivamente pela via administrativa, conforme informado pelo Autor.
CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, em estrita observância ao princípio da causalidade. Fixo a verba honorária, por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC e na tese vinculante firmada no Tema 1313 do STJ. Sem custas processuais remanescentes, diante da isenção legal de que goza a União e da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), nem a recurso de ofício, dada a natureza terminativa sem resolução de mérito, não havendo sucumbência da Fazenda Pública quanto ao mérito da obrigação principal, que foi satisfeita administrativamente. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Trânsitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF