PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1097080-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 e JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLÁVIO RODRIGUES SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), em razão de indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 04/11/2024 (NB 7173101370), sob o fundamento de não reconhecimento da qualidade de segurado. O INSS contestou o pedido sustentando ausência dos requisitos legais.
Realizada perícia judicial, o laudo reconheceu incapacidade pretérita no período de 28/05/2024 a 28/11/2024. O laudo pericial produzido em juízo concluiu que o autor apresentou incapacidade laborativa no período de 28/05/2024 (data da internação) a 28/11/2024 (seis meses após), em razão de patologia que o acometeu naquele interregno. Embora o perito tenha consignado que, à data da perícia, o autor se encontrava apto ao trabalho, a incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo restou devidamente comprovada.
O reconhecimento de incapacidade pretérita é suficiente para a concessão do benefício quando demonstrada na data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF-1 e da TNU (Tema 73). O CNIS demonstra que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda (NIT 201.53520.29-3, Seq. 8), com início em 08/04/2023 e última remuneração registrada em 05/2024, período que coincide com o início da incapacidade.
O indicador PSC-MEN-SM-EC103 (remuneração inferior ao salário mínimo passível de complementação) não elide a qualidade de segurado, pois tais competências são passíveis de complementação pelo próprio INSS, conforme jurisprudência consolidada do TRF-1 (AC 1024962-07.2025; AC 1010822-65.2025; AC 1118627-57.2023) e o Tema 349 da TNU. Na data do requerimento administrativo (04/11/2024), o autor estava, portanto, dentro do período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, contado da última contribuição (05/2024), o que é suficiente para a manutenção da qualidade de segurado.
O autor conta com ao menos 13 (treze) competências de contribuição (04/2023 a 04/2024), superando o mínimo de 12 (doze) exigido pelo art. 29, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O benefício deve ser implantado com data de início em 04/11/2024 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 49, II, da Lei n.º 8.213/1991.
A data de cessação do benefício (DCB) fica fixada em 28/11/2024, conforme o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FLÁVIO RODRIGUES SOARES em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a: a) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB em 04/11/2024 e DCB em 28/11/2024 corrigidas pelo INPC (Súmula 193 do TRF-1) e acrescidas de juros de mora nos termos do Tema 905 do STJ, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observada a renúncia ao excedente, se houver.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas. Caso seja interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Em seguida, ultimado o prazo de resposta de recorrido, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal