Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARTA CHEVITARESE GAGLIARDO
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097180-13.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA CHEVITARESE GAGLIARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (visto em inspeção) Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARTA CHEVITARESE GAGLIARDO em face da UNIÃO FEDERAL, no qual foi proferida a decisão de Id 2251850349, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a imediata retificação da implementação do auxílio-moradia para a modalidade "Com Dependentes" (AMCD). A União Federal peticionou sob o Id 2259318925 informando a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2259318933) e, sob a tese de juízo de retratação, pugnou pela reconsideração do decisum agravado.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do levantamento de qualquer quantia até a manifestação da instância superior.
Decido. Em análise aos argumentos expendidos pela União em suas razões de agravo, constato que não foram trazidos elementos jurídicos ou fáticos novos capazes de demover o entendimento outrora adotado. A decisão hostilizada de Id 2251850349 examinou de forma exauriente a legislação de regência (Lei nº 10.486/2002 e Decreto nº 35.181/2014) e os princípios aplicáveis ao caso, concluindo expressamente que a pensionista faz jus à manutenção do padrão remuneratório deixado pelo instituidor da pensão militar (que percebia o benefício na modalidade "Com Dependentes"), em observância ao postulado da paridade integral (art. 53 da Lei nº 10.486/2002).
Ademais, restou devidamente consignado que a tese de natureza "personalíssima" da verba encontra-se superada pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. Dessa forma, inexistindo razões que justifiquem a modificação do posicionamento anterior, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Lado outro, considerando a interposição do recurso cabível e a fim de evitar a prática de atos inúteis ou de difícil reversibilidade no tocante a atos processuais subsequentes, revela-se prudente e razoável o sobrestamento do feito.
