27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RODRIGUES DE GODOIS
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE GODOIS Advogado do(a)
AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por GERALDO RODRIGUES DE GODOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fulcro no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 20/08/2024 (NB 42/227.815.791-9), com o pagamento das parcelas vencidas correlatas (ID 2204930797).
Alega a parte autora, em suma, que é portadora de visão monocular decorrente de cavidade anoftálmica à direita desde o ano de 1985 (com uso de prótese registrado formalmente a partir de 1994), contando com mais de sessenta anos de idade e vasto histórico contributivo superior a quinze anos no Regime Geral de Previdência Social na condição de pessoa com deficiência (ID 2204930797). Constatou-se o indeferimento do pleito administrativo sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiência nos termos do art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999 (ID 2209963570).
Instruído o feito, foram elaborados laudos de perícia social (ID 2229691165) e médica pericial oftalmológica (ID 2245182080). Verificou-se, ainda, pelo extrato de dossiê previdenciário carreado aos autos (ID 2253761688), a concessão administrativa superveniente em favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/237.088.243-8), com data de início em 16/08/2025, atualmente ativa. Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados aos segurados com deficiência encontra amparo constitucional no art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cuja disciplina foi estabelecida pela Lei Complementar nº 142/2013. O art. 3º da aludida Lei Complementar nº 142/2013 prevê: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a Lei nº 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização estabelece que a referida qualificação legal não dispensa a avaliação biopsicossocial nem a demonstração de efetivo impedimento de longo prazo capaz de gerar barreiras funcionais e restrições na vida em sociedade, segundo os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA).
Na hipótese dos autos, foram realizadas perícia médica e social. A perícia social (ID 2229691165) atribuiu à parte autora a pontuação de 2.000 pontos. Por sua vez, a perícia médica judicial oftalmológica (ID 2245182080) atribuiu a pontuação de 3.950 pontos. O médico perito consignou expressamente que, a despeito do diagnóstico de cegueira em olho direito decorrente de cavidade anoftálmica (CID10: H44.5 e H54.4) em uso de prótese desde 09/03/1994, a visão no olho esquerdo encontra-se preservada dentro dos limites da normalidade, concluindo que o autor "não apresenta pontuação suficiente para ser enquadrado como deficiente pelos questionários IF-Br, uma vez que não apresenta impedimento que, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições" (ID 2245182080).
Entretanto, efetuada a soma das pontuações conferidas pela avaliação social (2.000 pontos) e pela avaliação médica pericial (3.950 pontos), atinge-se o total de 5.950 pontos. Conforme os parâmetros do IF-BrA estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a pontuação total compreendida entre 5.740 e 6.354 pontos classifica a deficiência no grau moderado (sendo grave até 5.739 pontos e leve de 6.355 a 7.584 pontos).
Desse modo, o somatório de 5.950 pontos obtido na avaliação biopsicossocial enquadra a parte autora como pessoa com deficiência, restando devidamente comprovada a existência do impedimento de longo prazo e a sua condição de pessoa com deficiência. No que concerne ao requisito etário, verifica-se que o autor nasceu em 28/11/1962 (ID 2209963570), tendo completado sessenta anos em 28/11/2022, marco anterior à data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2024.
Quanto ao tempo de contribuição na condição de deficiência e à carência, os extratos do CNIS e a contagem administrativa (ID 2209963570) comprovam que o autor exerceu atividade laborativa com recolhimentos ininterruptos de 01/02/1994 a 20/08/2024, perfazendo mais de trinta anos de tempo de contribuição e carência superior a 360 meses, lapso integralmente concomitante com o marco fixado para o impedimento visual (09/03/1994).
Assim, na Data de Entrada do Requerimento (DER em 20/08/2024), a parte autora reunia todos os requisitos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013 para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Por outro lado, restou demonstrada a concessão administrativa superveniente de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/237.088.243-8, DIB em 16/08/2025). Sendo vedada a cumulação de benefícios (art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991) e aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.018 dos recursos repetitivos, deve ser assegurado à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Caso a renda mensal do benefício judicial seja superior, impõe-se a sua implantação com a consequente cessação da aposentadoria administrativa ativa (NB 42/237.088.243-8) e compensação das parcelas recebidas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) reconhecer a condição do autor como pessoa com deficiência e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013 ), com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 20/08/2024 (NB 42/227.815.791-9); b) determinar a apuração da renda mais vantajosa entre o benefício deferido e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa (NB 42/237.088.243-8, DIB em 16/08/2025), procedendo o INSS, se mais vantajoso o benefício judicial, à sua implantação e à cessação do benefício administrativo ativo (NB 42/237.088.243-8), compensando-se os valores pagos no período concomitante; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças financeiras devidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da disciplina constitucional vigente; e) condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo erário, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RODRIGUES DE GODOIS
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DE GODOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO RODRIGUES DE GODOISLUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - (OAB: DF43620) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2219054598 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RODRIGUES DE GODOIS
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DE GODOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO RODRIGUES DE GODOISLUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - (OAB: DF43620) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2219054598 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RODRIGUES DE GODOIS
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1097241-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DE GODOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013). Contudo, a lide demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias com vistas à realização das perícias médica e social. A perícia médica deverá avaliar o grau de deficiência da parte autora (leve, moderada ou grave) e a extensão da sua limitação (física, mental ou sensorial).
A perícia social deverá avaliar a ocorrência de dificuldades capazes de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). A pontuação a ser lançada pelas perícias obedecerá a Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBra, nestes termos: ·25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. ·50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. ·75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. ·100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
O Perito declinará, ainda, se, na data do requerimento, a parte autora já tinha deficiência caracterizadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e indicará a data do início da deficiência. Deveras, com acordo com o regramento legal, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do -E, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.145/2013.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RODRIGUES DE GODOIS
Advogado
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 43620/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1097241-97.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE GODOIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: (
X ) juntar aos autos o processo administrativo contendo a perícia administrativa completa (
X ) efetivar a impugnação específica dos quesitos que reputa haverem sido pontuados equivocadamente pelo INSS. Brasília/DF,
art. 3
art. 70
Desse modo, o perito deverá delimitar o(s) período(s) em análise, esclarecendo a partir de quando a deficiência foi detectada e; ainda, se há períodos de labor em que houve alteração do grau de deficiência, os quais deverão ser analisados separadamente para cada grau, com a indicação expressa do(s) período(s). Nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para 600,00 (seiscentos reais), por área de atuação, em razão do tempo despendido e da complexidade da perícia.
A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional; c) Em conformidade com a Portaria nº 001/2020, de 26 de fevereiro de 2010, Art 1º, inciso VI, caso não haja médico atuante na área da doença alegada pela parte autora, a Central de Perícias deverá marcar o exame pericial com médico do trabalho ou clínico geral.
Após a juntada dos laudos periciais ao processo, vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela parte autora. Concluída as perícias médicas e social, cite-se o INSS. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.