Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- BARBARA FELIPE PIMPAO (OAB 29956/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097242-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME REZENDE CAVALCANTI POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Guilherme Rezende Cavalcanti em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão de falha na prestação de serviço bancário. O autor relata que, em 23/09/2023, realizou transferência via PIX, no valor de R$ 675,00, do BRB para conta de sua titularidade na CEF, sem que houvesse o devido crédito imediato.
A situação perdurou por cerca de 60 horas, tendo gerado, segundo alega, prejuízos relacionados ao pagamento de taxa de ingresso na Maçonaria, processo que considerava uma oportunidade singular e de alta relevância pessoal. Afirma, ainda, que o episódio agravou seu estado emocional. Postula a inversão do ônus da prova, a exibição de gravação telefônica da Central da CEF e a concessão da justiça gratuita.
A CEF reconhece a falha técnica no sistema PIX, mas sustenta, dentre outros argumentos, que a situação não configura dano moral, tratando-se de mero transtorno cotidiano, desprovido de gravidade. Por despacho constante do id. nº 2135421827, este Juízo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação apresentada e informar se ainda possuía provas a produzir. Em réplica juntada via e-mail sob o id. nº 2136631476, o autor, que litiga sem advogado, afirmou, dentre outros pontos, dispor de provas suficientes, incluindo extratos bancários e testemunhas, para comprovar a situação financeira vivenciada no período mencionado.
É o relatório.
2. Fundamentação No caso dos autos, a transferência via PIX foi efetivamente realizada, sendo o valor creditado na conta do autor, conforme se depreende dos documentos sob os id. nº 1843634660 e id. nº 1843634661, embora haja divergência quanto à data e ao horário do crédito, conforme o documento de id. nº 1843634664. A própria instituição ré reconhece que houve instabilidade técnica no sistema de transferências durante o referido período.
