BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 56145/DF), FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB 54950/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097270-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTEFSON DE LIMA OJOPI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal, em tese, do Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS), em que pretende seja concedida medida liminar sem audiência da parte, para detrminar às autoridades impetradas seja viabilizado aos impetrantes a participação no 28º, 31º, 32º, 33º ou 34º Cilco (Editais de 2023), e respectivo Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
O impetrante, médico formado em universidade estrangeira, argumenta a existência de vagas ociosas no Programa, não chamamento de candidatos inscritos, falta de transparência quanto às colocações, e violação ao princípio da legalidade pela Coordenação do Programa. Inicial instruída com documentos. Liminar indeferida e deferida a gratuidade de justiça, id. 1861016657. Informações prestadas, id. 1969879174.
Petição do MPF, id. 2131005397.
É o relatório.
Decido. Quanto à alegada ilegitimidade passiva das autoridades imputadas coatoras, a teor do que dispõe a Lei nº 13.958/2020 que “institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)” (art. 1º), estabelece que: Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS: (Redação dada pela , de 2023)
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde; Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado “o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (AgInt no MS 25.885/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.).
Portanto, as autoridades imputadas coatoras possuem capacidade e legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Supero a preliminar. Passo ao mérito. O Programa Mais Médicos foi instituído por meio da Medida Provisória 621/13 e convertido na Lei nº 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema único de Saúde- SUS. No âmbito deste programa, foi instituído o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, com o fim de aperfeiçoar médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
De acordo com o artigo 13, incisos I e II, da Lei 12.871/13, o “Projeto Mais Médicos para o Brasil” será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (inciso
I) e os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (inciso II), apresentados nos seguintes termos: Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. Destarte, para fins do Projeto, considera-se médico intercambista, o médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior (artigo 13, § 2º, inciso II), que dispõe: § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Nesta mesma senda, o artigo 15, § 1º, por sua vez, da referida lei, prevê que umas das condições para a participação do médico intercambista no “Projeto Mais Médicos para o Brasil” é a apresentação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA.
DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (…) “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa "Mais Médicos") instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp n. 2.036.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023)).
Consoante se verifica, incumbe à Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a juízo da Coordenação Nacional do Projeto, as quais são disponibilizadas e preenchidas a partir de planejamento e organização pelos órgão envolvidos na política pública, mediante adequada previsão orçamentária e financeira, definição do número de vagas a serem oferecidas, obediência à ordem de prioridade, os quais têm conhecimento das necessidades nacionais do sistema público, sempre com a finalidade de atender o interesse público e da população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, é inegável que se está diante de atuação discricionária da Administração Pública, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas. Nesse sentido, o entendimento do STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. (…) “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos”. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RO 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Nesse sentido, ainda: RO 213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.
A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas. Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023). Ainda: RO 213/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021. O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais. Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu.
3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.
4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público”. (ADI 5035, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020). Quanto ao Mandado de Segurança, dispõe o Texto Constitucional, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
VÊ-se, portanto, que o writ só terá cabimento se presentes todas as condições essenciais do direito protegido pelo mandamus, conforme previsão constitucional acima referida. Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta, no momento da impetração, com todos os requisitos de reconhecimento e indiscutibilidade sobre os seus fundamentos. É aquele comprovado de plano, que se apresenta revestido de prova pré-constituída.
Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar. No caso dos autos, não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco ato de ilegalidade ou abuso de autoridade restou comprovado. Explico. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, informou que o impetrante se inscreveu nos certames sob os nº 704170, 757172, 757520, 757414 e 757350 respectivamente nos 28º, 31º, 32º, 33º e 34º Ciclos do PMMB (Id. 0037545937), entretanto a parte não logrou êxito na seleção de vagas para nenhum dos ciclos vigentes. (id. 1969879174).
Assim, não atendido os critérios para o preenchimento da vaga pelo candidato, essa será disponibilizada para a próxima etapa, ou, para o próximo edital, a critério da SAPS/MS. Ademais, os impetrantes não demonstraram a existência de vagas ociosas no Programa/Projeto. Logo, não se verifica ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado pela Administração. Concernente ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário. O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, stricto sensu, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ. A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário.
Assim, da análise detida dos autos, não se verificam razões de fato e de direito para afastar a legalidade dos atos normativo e administrativo guerreado. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Custas pela impatrante, observada a gratuidade concedida. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF