Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA DOS SANTOS CRUZ
- Advogados
- MATHEUS GAMA DE CARVALHO (OAB 20427/MA), DIEGO GAMA DE CARVALHO (OAB 8926/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1097271-42.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALVA DOS SANTOS CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARINALVA DOS SANTOS CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (segurada especial/pescadora artesanal), com data de início na DER de 24/06/2020 (NB 196.826.487-3). Informa que ajuizou demanda idêntica anterior (processo nº 1041754-91.2020.4.01.3700), extinta sem resolução de mérito por ausência de início de prova material.
Sustenta que a presente ação traz prova nova apta a comprovar o seu direito. O INSS contestou a demanda arguindo preliminar de falta de interesse de agir e coisa julgada. Aduz que a autora repete a demanda com base no mesmo requerimento de 2020, mas apresenta documentos novos em juízo que não foram submetidos à análise administrativa prévia. No mérito, pugna pela improcedência por fragilidade de provas.
Houve réplica defensiva. O feito foi saneado, sendo deferida e realizada a audiência de instrução virtual em 14/04/2026, com o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Lucimary Silva e Mirian Reis do Nascimento. As partes apresentaram alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda carece de interesse processual adequado. A parte autora fundamenta seu interesse de agir em requerimento administrativo formulado em 24/06/2020. Ocorre que, para contornar a ausência de provas rurais que gerou a extinção do processo anterior, a autora trouxe aos autos judiciais prova nova inédita, consubstanciada no recebimento de seguro-defeso referente ao ano de 2024.
