ANA CLARA RODRIGUES ROCHA (OAB 38167/DF), FABIO SOARES JANOT (OAB 10667/DF), NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB 125795/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097351-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - DF38167 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVANATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - (OAB: MG125795) ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - (OAB: DF38167) FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236954298 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
ANA CLARA RODRIGUES ROCHA (OAB 38167/DF), FABIO SOARES JANOT (OAB 10667/DF), NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB 125795/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097351-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - DF38167 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVAANA CLARA RODRIGUES ROCHA - (OAB: DF38167) NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - (OAB: MG125795) FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228810196 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVA
Advogados
ANA CLARA RODRIGUES ROCHA (OAB 38167/DF), FABIO SOARES JANOT (OAB 10667/DF), NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB 125795/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097351-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667, NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - DF38167 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DA PIEDADE RODRIGUES DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando, em sede de tutela de urgência “determinar a imediata reintegração da Parte Autora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, até o julgamento final da ação”. Relatou possuir 82 (oitenta e dois) anos e ser empregada dos Correios, mas também aposentada por essa empresa pública desde 2007.
Ocorre que, em 14/05/2025, a Diretoria Executiva dos Correios decidiu que será efetivado o desligamento compulsório de todos os empregados com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos. Assim, em 18/07/2025, foi notificada sobre seu desligamento no dia 31/07/2025. Inicial devidamente instruída. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 2205246952). Citada, a ECT apresentou contestação (ID. 2214425745).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade da rescisão de contrato de trabalho de empregada pública tendo por fundamento a aposentadoria compulsória por ter completado 75 anos de idade.
O §6º do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, assim dispõe: §
16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, por sua vez, assim estabelece: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; À luz dos dispositivos constitucionais acima transcritos, conclui-se que o §16º do art. 201 da CF/88 tem natureza de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legal para sua aplicabilidade, pois não possui elementos suficientes para sua eficácia imediata.
Primeiramente, o próprio dispositivo constitucional prescreve que a aposentadoria compulsória deve ocorrer “na forma da lei”. Ademais, elementos como o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional e a fixação da idade máxima para a compulsoriedade devem ser definidos em lei. Nesse sentido, permanece um vácuo normativo a respeito de situações específicas de empregados públicos, como a daqueles que não atingiram os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria.
Sobre esse ponto, adoto o entendimento de que a Lei Complementar 152/2015 não se presta a regulamentar a situação dos empregados públicos, tendo em vista que estes não figuram no rol do art. 2º, o qual delimita o âmbito de incidência subjetiva da norma em questão aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo: Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Não se pode descurar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), que constitui garantia de segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o administrado. Por esse motivo, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 2.635/2022, com o objetivo de regulamentar o art. 201, § 16º, da CF/88.
Assim, os fundamentos da não autoaplicabilidade do art. 201, § 16, da CF/88 podem ser sintetizados nos seguintes apontamentos constantes do voto do Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Lunior, do TRF/4ª Região, no julgamento da AC n.º 50841724020214047100: (a) a própria EC 103/2019 referiu a expressão "nos termos da lei", sugerindo tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada; (b) diversamente do artigo 40, inciso II, da CF, que impõe a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o §16º, do artigo 201, da CF, apenas menciona a necessidade do cumprimento do tempo mínimo de contribuição, isto é, não estabelece o regime da aposentadoria ou ainda as consequências do atingimento da idade sem o preenchimento do requisito das contribuições; (c) pela mesma razão, acrescida do fato de dirigir-se aos agentes públicos da administração direta, a LC 152/15 não supre a lacuna legislativa; (d) ausente ainda a possibilidade da adoção da LC 152/15, sequer a idade resta regulamentada, uma vez que o artigo 40, inciso II, da CF, possibilitou a adoção dos 70 (setenta) ou dos (setenta e cinco) 75 anos; (e) por fim, como mencionado no voto citado acima, tramita o Projeto de Lei 2635/2022, que busca justamente regulamentar o dispositivo constitucional em discussão.
Nessa linha de intelecção, cito também o seguinte julgado do TRF/4ª Região: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ART. 201, §
16. EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/15. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) §
16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
2. A partir da análise acurada do §16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras.
3. O dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso.
4. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.
5. No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, contudo, não merece guarida o recurso, porquanto o fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5036127-68.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023) No mesmo sentido, cabe citar a orientação jurisprudencial do STF, ainda que tenha sido firmada antes das alterações promovidas pela EC 103/19.
No julgamento da ADI 2602, adotou entendimento de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória em razão da idade, a qual é destinada somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Ademais, no julgamento do RE 786.540/DF, firmou a tese de que “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão”.
Tal situação jurídica em muito se assemelha à dos empregados públicos. Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ADI 2.602. PRECEDENTES.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min.
Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à aplicabilidade imediata ou não da atual regra prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista ter firmado antes a orientação de que a aposentadoria compulsória caberia somente aos servidores efetivos, e não se aplicaria às demais funções públicas que tivessem vínculos distintos.
Contudo, considero a existência de recentes decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirmando a eficácia limitada e aplicabilidade mediata desse dispositivo, às quais me filio, não suprida inclusive pela Lei Complementar nº 152/2015, razão pela qual, no momento, o ordenamento jurídico permanece o mesmo, a impedir a extinção do contrato de trabalho do empregado público. A título de exemplo registro principais trechos: “No caso concreto, depreende-se do relatório do acórdão da apelação cível, em relação ao pedido da ora Recorrida, que (eDOC 728, p. l): “No mérito, alega a nulidade da extinção contratual e do desligamento, pois o art. 201, § 16, da CF depende de regulamentação e não é autoaplicável.
Sustenta a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 152/2015. Defende, ainda, a jurisprudência do STF acerca da temática e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade”. (grifos nossos) Destaco, ainda, os seguintes fragmentos do voto condutor do aresto recorrido (eDOC 728, pp. 1-2): “A Constituição Federal em seus arts. 40, § 1º, II, e 201, § 16, leciona o que segue: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Art. 201. (...) §
16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. JÁ o art. 2º da Lei Complementar nº 152/2015, assim estabelece: Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput”.
Em que pese a extinção do contrato de trabalho e o desligamento da autora perpetrados pela ré, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.602, firmou o entendimento no sentido de que a regra de aposentadoria compulsória apenas se aplica aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. [...] Embora a Lei Complementar nº 152/2015 disponha sobre a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, através da dicção do seu art. 2º é possível verificar que tal regramento se aplica a destinatários específicos, não tendo o condão de suprir a exigência de lei afeta aos empregados públicos, contida no art. 201, § 16, da CF e ainda não concebida, motivo pelo qual o art. 201, § 16, da CF configura norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e a extinção do contrato de trabalho e o desligamento da autora perpetrados pela ré revelam-se descabidos.
Ressalto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento da ADI 2.602. Além disso, a norma do art. 201, § 16, incluída pela EC 103/2019, é de eficácia limitada, pois dependente de regulamentação. Assim, a orientação da decisão monocrática que manteve os fundamentos do acórdão proferido na instância de origem prevalece, diante da ausência de norma regulamentar referida no Texto Constitucional. (Emb.
Decl. no RE com Agravo 1.533.068/RS, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/02/2025).” Nesse mesmo sentido, o RE 1541219 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/04/2025) e o RE 1519048 (Relator Min. André Mendonça, julgado em 21/11/2024), afastaram o rompimento automático do vínculo funcional em decorrência do empregado público atingir a idade de 75 anos. Assim, em um juízo mais verticalizado, considero que o § 16 do art. 201 da Constituição Federal não se caracteriza como norma de eficácia contida, de efeitos imediatos e diretos, mas sim de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, por depender da edição de lei.
É dizer, enquanto não entrar em vigor a lei, os contratos de trabalho da empresa pública ré não poderá ser extinto de forma compulsória, quando seu empregado atingir a idade de 75 anos. Entendimento contrário violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, mormente porque a aposentadoria voluntária do autor, contratado pelo regime celetista, foi concedida pelas regras do RGPS, antes da promulgação da EC nº 103/2019, mostrando-se admissível sua permanência no cargo.
Portanto, não havendo por ora sinalização de mudança na jurisprudência do STF, tenho que se deve seguir aplicando o entendimento vigente. Diante desse quadro, a probabilidade do direito se revela diante da necessidade de edição de Lei para regulamentar a aposentadoria compulsória dos empregados públicos, não se mostrando possível a adoção da LC 152/2015. O periculum in mora se evidencia com a perda de verbas de natureza alimentar.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que proceda, no prazo de 5 dias, à reintegração da parte autora, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o art. 201, §16º, da CF/88. Intimem-se com urgência, sendo a parte ré via mandado para cumprimento imediato. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF