Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILMA MARQUES SANTOS DOS REIS
- Advogado
- FABIO DO SACRAMENTO SOUSA (OAB 23139/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1097369-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE LADISLAU DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DO SACRAMENTO SOUSA - BA23139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica indireta (ID 2233716264) foi favorável à parte autora originária, o que autoriza o reconhecimento do direito às parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez. Isto porque, consoante laudo médico, o de cujus era portador de CIDs: K76.6 (hipertensão portal): K74.6 (cirrose hepática); E10 (diabetes mellitus insulino dependente), que o incapacitava, de forma total e permanente, qualquer atividade laborativa, sem perspectiva de reabilitação, com DII fixada em 2023, ou seja, antes da DER.
Conforme CNIS e dossiê médico anexados aos autos, a parte autora originária esteve em gozo de auxílio-doença até 01/2022, cuja concessão decorreu de patologia idêntica a que foi detectada no presente feito. Logo, resta evidenciado que, por ocasião da DII, o falecido ainda detinha a qualidade de segurado. Atestou, ainda, a perícia realizada, ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, desde a DII, atraindo a incidência da hipótese prevista no da
