Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO DE LIMA
- Advogados
- MAYRA COSMO DA SILVA (OAB 44469/DF), BRUNO SANTOS SILVA (OAB 55146/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1097392-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada fundada na falta de interesse processual decorrente da ausência de pedido de prorrogação de benefício previdenciário na via administrativa. Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios.
Decido. Não existe qualquer omissão ou contradição como argumenta a parte Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Com efeito, no caso em exame, observa-se que não tendo a parte autora postulado ao INSS a prorrogação do benefício ou a reconsideração da decisão administrativa, nem interposto recurso administrativo, não ostenta interesse processual para postular a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário cessado, de acordo com a jurisprudência emanada da Turma Nacional de Uniformização, tema 277.
Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
