Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1097398-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANDER GONTIJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Vander Gontijo em face da União (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna). Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que é servidor público federal inativo da Câmara dos Deputados, tendo se aposentado em 5/6/2015.
Aduz que fora diagnosticado como portador de neoplasia maligna do tipo Carcinoma Basocelular, com crescimento infiltrativo. Requer a isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave, id. 2161058163. Juntou procuração e documentos ids. 2161058443 e 2161059801. Decisão id. 2161316849 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação, id. 2174696998, reconhecendo a procedência dos pedidos da parte demandante.
Em réplica, id. 2203643789, a parte demandante reitera todo o alegado em sua peça inicial. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Como se sabe, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015 (CPC/73, art. 269, inciso II). (Cf.
STJ, EDcl no REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 17/06/2014; REsp 1.317.749/SP, Terceira Turma, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, DJ 28/11/2013; AgRg no Ag 1.379.684/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 22/08/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que a Fazenda Nacional, instada a se manifestar, aponta que: “A União (Fazenda Nacional), através de seu Procurador, vem informar que, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016; ), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 28/06/2024”.
No que se relaciona à verba honorária, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 12.844/2013, prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido, não oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial. (Cf.
AgRg no REsp 1.388.352/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/09/2015; AgRg no REsp 1.507.405/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 19/08/2015; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 13/03/2015; AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 18/09/2013.)
DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte demandante ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a sua aposentadoria, assim como condeno a parte ré na devolução dos valores indevidamente recolhidos a partir de junho de 2024, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas em devolução. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1.º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 10.522/2002, art. 19, § 2.º). Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF