JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097479-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097479-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON RODRIGUES ANDRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1097479-53.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por EMERSON RODRIGUES ANDRÉ DE MELO nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO contra sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido formulado para a majoração da nota nas provas para cargo de nível superior do Concurso Público Nacional Unificado – CNU regido pelo Edital nº 4/2024.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que as questões nºs 16, 18, 35, 36, 38, 39 e 40 apresentaram diversas ilegalidades, defendendo que o gabarito oficial não observou os parâmetros legais e editalícios, o que teria motivado recurso administrativo tempestivamente apresentado e, posteriormente, indeferido sem qualquer justificativa pela banca examinadora. Alega, ainda, que a ausência de motivação no indeferimento afronta o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio da legalidade, além de violar a vinculação ao edital e aos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade.
Postula a anulação das questões impugnadas, com a atribuição da respectiva pontuação, para que seja assegurada sua continuidade no certame. Em contrarrazões, tanto a União quanto a Fundação Cesgranrio defendem a regularidade do certame, a legalidade dos critérios adotados pela banca e a impossibilidade de reexame judicial do mérito das questões, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, segundo alegam, não se verifica nos autos.
Ambas requerem a manutenção integral da sentença. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal/PRR1 opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1097479-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097479-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON RODRIGUES ANDRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário em prova de concurso público, especificamente quanto ao conteúdo de questões elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
O concurso público é um instrumento voltado à efetivação dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia no acesso aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e, para que atinja esse fim, deve observar estritamente o princípio da legalidade. Nesse sentido, o controle jurisdicional sobre o concurso público está adstrito ao aspecto da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora para valorar o desempenho de um candidato ou os critérios de correção, a não ser quando há flagrante ilegalidade, inexistência de correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital ou erro grosseiro, desde que perceptível de plano.
Quanto ao tema, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Recurso Extraordinário RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe-125 29/06/2015). O entendimento acima apresentado é igualmente adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
No caso em exame, não se identifica ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração ou correção das questões nºs 16, 18, 35, 36, 38, 39 e 40 da prova objetiva, de maneira que inviabilizada a autorização excepcional de intervenção do Judiciário. Com efeito, as questões estão compatíveis com o conteúdo do Edital, seja porque não há aparente erro material ou dubiedade, ou, ainda, porque versa sobre aspecto de interpretação conferida a textos.
Portanto, todas as alegações da parte apelante ultrapassam os limites do controle de legalidade, recaindo, como dito, sobre o aspecto interpretativo da questão e das respostas. Pretende a parte apelante, na verdade, a correção de sua prova pelo Judiciário. Ressalta-se, desta feita, que os argumentos apresentados não se coadunam com a ideia de “erro grosseiro”, sendo necessário um verdadeiro aprofundamento para averiguar as alegações da parte, o que, como visto, é incabível ao Judiciário, sob pena de substituir a banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
Ademais, a correção da prova pelo Judiciário em substituição à banca do certame, tal como ora vindicada, é providência limitada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853). Ainda como fundamento, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO INSS. EDITAL INSS 1/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se da discussão sobre o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público, especificamente quanto ao conteúdo de questões elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados.
2. O controle jurisdicional sobre o concurso público está adstrito ao aspecto da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora para valorar o desempenho de um candidato ou os critérios de correção, a não ser quando há flagrante ilegalidade, inexistência de correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital ou erro grosseiro, desde que perceptível de plano.
3. Quanto ao tema, no julgamento do RE 632.853/CE, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe-125 29/06/2015).
4. Na hipótese dos autos, todavia, não é possível verificar quaisquer das hipóteses citadas. Apreciando os argumentos utilizados pelo Apelante em conjunto com as justificativas apresentadas pela banca examinadora, verifica-se que não há como se apontar ilegalidade aparente a justificar a intervenção judicial na hipótese, seja porque as questões estão compatíveis com o conteúdo do Edital, seja porque não há aparente erro material ou dubiedade, ou, ainda, porque versam sobre aspecto de interpretação conferida a textos.
Portanto, todas as alegações da parte autora ultrapassam os limites do controle de legalidade, recaindo no aspecto interpretativo da questão e das respostas. Precedente. (AC 1019367-75.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.).
7. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1015476-75.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
1 - INSS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à anulação de questões objetivas (83 e 94), cobradas na prova do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico do Seguro Social, do INSS, regulado pelo Edital de N°
1 - INSS.
2. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.)
3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento" (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
4. Entendo que os fundamentos trazidos pela apelante dizem respeito à interpretação das questões e critérios de correção da banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição de tais critérios. Ademais, verifica-se que não restou devidamente comprovado que o item cobrado não está contemplado no edital.
5. As anulações das questões buscadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
6. Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1005453-70.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EDITAL Nº 1/2011 INSS, ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO CRASSO OU INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/02/2017).
2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
3. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de números 31 e 55 da prova objetiva B02 TIPO 004 para provimento do cargo de Técnico do Seguro Social regida pelo Edital nº 1/211, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 0007463-36.2012.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Além disso, quanto ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do recurso administrativo, o edital do certame em seu item 9.1.3 prevê que as decisões sobre recursos administrativos referentes às provas objetivas seriam divulgadas coletivamente, e apenas em relação aos pedidos deferidos, não havendo obrigação de resposta individualizada para as decisões de indeferimento, o que não destoa da legalidade.
É que no caso de recursos contra questões de provas objetivas, a previsão editalícia de resposta coletiva apenas para pedidos deferidos não afronta o devido processo legal, desde que sejam publicadas as razões gerais e a motivação da decisão esteja esclarecida e acessível a todos. Ao contrário, o tratamento individualizado é exigido para provas discursivas, em que há apreciação subjetiva das respostas.
Com efeito, nas provas objetivas, a exigência de motivação e resposta individualizada pode ser mitigada, desde que o edital estabeleça critérios objetivos para a correção, bem como a publicação ampla para todos os candidatos de eventuais alterações no gabarito ou anulação de questões. Por fim, como visto anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas. (STF.
MS 21176, Plenário. RE 140.242, 2ª Turma).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença integralmente. Sem honorários advocatícios recursais, já que, por se tratar de sentença de improcedência liminar, não houve condenação na origem. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1097479-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097479-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON RODRIGUES ANDRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO – CNU. EDITAL Nº 4/2024. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidato ao Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 4/2024, contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de majoração da nota da prova objetiva, com fundamento na alegada ilegalidade das questões nºs 16, 18, 35, 36, 38, 39 e
40. O apelante sustenta que o gabarito oficial afronta o edital e carece de fundamentação nos recursos administrativos indeferidos, requerendo a anulação das questões e reclassificação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de prova de concurso público diante de alegações de erro ou ilegalidade na correção e ausência de fundamentação das decisões administrativas; (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital, a justificar a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios de correção ou conteúdo das questões, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou evidente desconformidade com o edital.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário apenas pode exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame, vedada a reavaliação do mérito das respostas.
5. No caso concreto, as questões impugnadas estão compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital e não apresentam vícios de legalidade ou erro grosseiro perceptível de plano, afastando-se, portanto, qualquer hipótese excepcional que justifique a intervenção judicial.
6. A ausência de resposta individualizada aos recursos administrativos referentes às questões objetivas prevista no item 9.1.3 do edital, não configura afronta ao devido processo legal, desde que haja publicação coletiva e motivação acessível, como ocorreu no caso.
7. As alegações do apelante exigem reanálise interpretativa do conteúdo das questões e das respostas da banca, o que ultrapassa os limites do controle judicial e caracteriza indevida interferência no mérito administrativo do concurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora quanto à correção e avaliação das provas, salvo flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade manifesta com o edital.
2. Não configura ilegalidade a ausência de resposta individualizada a recursos administrativos indeferidos quantos a questões objetivas quando o edital prevê resposta coletiva.
3. A compatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital afasta a possibilidade de anulação judicial das questões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015 (Tema 485 RG); STJ, AgInt no RMS n. 70.618/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 21/08/2023; TRF1, AC 1019367-75.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 27/09/2023; TRF1, AC 1005453-70.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 09/11/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora