PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1097543-97.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: RICARDO MARANGONI IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARANGONI em face da sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no qual se questionou a correção das questões nº 59 e nº 68 da prova objetiva do Revalida 2023.2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão qualificada, alegando que a sentença não teria enfrentado os fundamentos centrais da inicial, em especial a suposta contrariedade do gabarito da questão nº 68 à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586/DF), bem como a utilização de premissas externas ao enunciado na correção da questão nº
59. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e, eventualmente, revista a conclusão do julgado.
É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem à reapreciação de fundamentos já analisados pelo juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, concluindo pela inviabilidade de controle judicial sobre critérios de correção de provas em concurso público, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de embargos declaratórios. Tal uso desviado do instrumento processual não encontra amparo na sistemática do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos em lei.
Publique-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.