Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1097660-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar (tutela de evidência), impetrado por RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A contra ato praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, objetivando: “(...) requer-se a
V. Exa. a concessão de tutela da evidência, nos termos do art. 311, II do CPC, em caráter liminar e inaudita altera parte, para o fim de: a) determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examine e profira decisão a respeito dos pedidos de ressarcimento formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, acrescidos de atualização pela taxa Selic, a partir do transcurso daquele prazo legal até o efetivo pagamento, a teor dos arts. 148 e 152 da IN RFB nº 2.055/2021, a seguir enumerados: b) determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao exame e profira decisão a respeito dos demais pedidos de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS formulados pela Impetrante, ainda que não se tenha, em todos, transcorrido o prazo legal, haja vista que (i) se trata dos mesmos créditos, em sua origem, natureza e fundamento legal, e (ii) já foram objeto de ressarcimento deferido em exercícios anteriores, a seguir enumerados: Caso entenda
V. Exa. ser inaplicável o pedido de tutela da evidência em sede de mandado de segurança, requer-se, subsidiariamente, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, diante da comprovação inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, nos mesmos termos acima requeridos. (...); (...) requer a Impetrante seja confirmada a liminar e concedida a segurança, para o fim de: a) determinar em definitivo que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examine e profira decisão a respeito dos pedidos de ressarcimento formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, acrescidos de atualização pela taxa Selic, a partir do transcurso daquele prazo legal até o efetivo pagamento, a teor dos arts. 148 e 152 da IN RFB nº 2.055/2021, a seguir enumerados: b) determinar em definitivo que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao exame e profira decisão a respeito dos demais pedidos de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS formulados pela Impetrante, ainda que não se tenha, em todos, transcorrido o prazo legal, haja vista que (i) se trata dos mesmos créditos, em sua origem, natureza e fundamento legal, e (ii) já foram objeto de ressarcimento deferido em exercícios anteriores, a seguir enumerados: (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou 18 (dezoito) Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS formulados mediante o uso do programa PER/DCOMP, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, entre 09/10/2022 e 02/04/2023. Aduz que, entretanto, até a data do ajuizamento da ação, todos os requerimentos mencionados continuavam a ostentar o status “em análise”, em direta ofensa ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias para o exame pela autoridade impetrada, tal como estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, respaldado por precedentes vinculantes do STJ, notadamente os Temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, além de violar o mandamento constitucional que preconiza a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Defende, além disso, a necessidade de julgamento dos demais pedidos de ressarcimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo legal, em razão da identidade de origem e natureza dos créditos pleiteados, pois, no seu entender, tal medida homenagearia o princípio da eficiência da administração pública. Requer, por fim, a atualização dos créditos a serem ressarcidos pela taxa SELIC. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais pagas. Em despacho (id2205206796), determinei a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, com a juntada aos autos de documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, bem como posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Aditamento da inicial (id2207133622 e anexo). A impetrante opôs embargos de declaração (id2207137289).
Em novo despacho (id2207448432), não acolhi os embargos de declaração, por não haver qualquer hipótese de cabimento. A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência (id2209383995). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2209442575). Ofício informando decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 1033667-18.2025.4.01.0000 (id2213001159), no qual foi deferido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à agravada o encaminhamento dos Processos Administrativos Fiscais paralisados no período compreendido entre 09/10/2022 a 02/04/2023, para julgamento da impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
Informações prestadas (id2216586057). Vieram os autos conclusos.
Decido. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998. A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência. Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002). Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art.
69. Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, de 2007, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.'
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.'
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010). Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária. No caso concreto, conforme destacado na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1033667-18.2025.4.01.0000 (id2213001159): “No caso dos autos, encontram-se paralisados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias (cf. fls.70-83), portanto, ultrapassado o prazo legal, em inobservância ao previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.138.206/RS, os seguintes Processos Administrativos Fiscais n.: a) 07563.46112.101022.1.1.18-2343 (desde 09/10/2022); b) 30826.21100.101022.1.1.18-2627 (desde 09/10/2022); c) 03868.41301.101022.1.1.19-3571 (desde 09/10/2022); d) 01676.88612.101022.1.1.18-0288 (desde 09/10/2022); e) 13212.02785.101022.1.1.19-8053 (desde 09/10/2022); f) 14923.85750.101022.1.1.18-5192 (desde 09/10/2022); g) 11020.34231.101022.1.1.19-7917 (desde 09/10/2022); h) 15495.08606.101022.1.1.18-7327 (desde 09/10/2022); i) 00995.50841.101022.1.1.19-8140 (desde 09/10/2022); j) 36363.17635.101022.1.1.18-5927 (desde 09/10/2022); l) 08594.11448.101022.1.1.19-1619 (desde 09/10/2022); m) 08834.84874.101022.1.1.18-3729 (desde 09/10/2022); n) 00435.24667.101022.1.1.19-1527 (desde 09/10/2022); o) 20549.45997.101022.1.1.18-0891 (desde 09/10/2022); p) 41960.34360.101022.1.1.19-6802 (desde 09/10/2022); q) 23361.56186.171022.1.1.19-1413 (desde 16/10/2022); r) 23772.47121.030423.1.1.18-1803 (desde 02/04/2023); s) 35595.65432.030423.1.1.19-0412 (desde 02/04/2023); Quanto aos demais Processos Administrativos Fiscais requeridos e enumerados no item “b” da inicial (cf. fl. 15), encontram-se dentro do prazo legal para análise e julgamento, não sendo o caso de determinação ao impetrado, ora agravado, para proferir decisão em relação a estes.
Assim, presente a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, a antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferida em ordem a se determinar a análise e o julgamento dos processos administrativos em que os prazos tenham ultrapassado 360 (trezentos e sessenta) dias. (...)”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Portanto, presente o direito líquido e certo da parte impetrante a ter apenas os pedidos administrativos formulados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias analisados, conforme previsão legal, é caso de concessão da segurança, em parte.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e torno definitiva a decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR à autoridade impetrada que sejam encaminhados os Processos Administrativos Fiscais paralisados, formulados no período compreendido entre 09/10/2022 a 02/04/2023, para julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Determino, outrossim, que a autoridade impetrada aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1033667-18.2025.4.01.0000. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 17 de novembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal