26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VANILDA PEREIRA XIMENES
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097793-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANILDA PEREIRA XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No que tange ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas retroativas à data de entrada do requerimento administrativo (NB 229.278.229-9), formalizado em 19/08/2024.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/12/2024, não se verifica incidência da prescrição quinquenal. Mérito A aposentadoria por idade híbrida encontra fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Referido dispositivo legal assim declara: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela ,718, de 2008) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008) §4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela ,718, de 2008) A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º a obtenção da aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria de segurado, denominada aposentadoria rural híbrida, em que se agrega o tempo de atividade rural com o tempo de trabalho urbano, obedecendo-se a carência mínima e devendo satisfazer ao requisito etário de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres (em regra).
No caso em tela, tendo nascido em 10/12/1961 (ID 2161318681), a parte autora já preenchia o requisito etário no momento do requerimento administrativo (DER: 19/08/2024), por contar com idade igual ou superior a mínima exigida, nos termos do art. 317, §1º, da Instrução Normativa nº 128/2022, que prevê o acréscimo de seis meses por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, à idade mínima de 60 anos para mulheres, até o limite de 62 anos.
No tocante ao período de carência, segundo requisito necessário para a aposentação, há a exigência de 180 contribuições, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. Em relação à concessão de aposentadoria por idade híbrida quando não caracterizada a qualidade de segurado especial no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou DER, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1674221/SP, submetido ao rito do recursos repetitivos, assentou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Confira na íntegra a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalto que há exigência de início de prova material, para comprovação desse tempo, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No mesmo sentido, veja-se o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). E por estar o juiz preso ao critério legal da forma preestabelecida para a comprovação dos fatos, não pode ele assentar sua convicção unicamente em prova testemunhal, ao alvedrio da lei, quando prova especial é exigida.
Anote-se, por oportuno, que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar caracteriza-se nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou, na esfera administrativa, autodeclaração de segurada especial indicando apenas o período de 01/01/1999 a 19/08/2000 como produtora rural (ID 2239677550, págs. 23-24).
Tal informação diverge substancialmente do intervalo constante do documento que instruiu a inicial, intitulado “relatório do tempo de contribuição”, no qual se aponta labor rural como segurada especial de 15/12/1977 a 15/12/1990 (ID 2161319322). A discrepância, em princípio, comprometeria o interesse de agir, que somente se configura quando os mesmos fatos e elementos probatórios submetidos ao Judiciário foram previamente apreciados na via administrativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.
Não obstante, considerando que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, a análise dos períodos indicados na documentação que acompanhou a petição inicial será realizada, excepcionalmente, sem prejuízo de posterior fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia, caso venha a ser reconhecido o direito à aposentadoria com fundamento no cômputo desse intervalo.
A documentação apresentada para comprovação do período como segurada especial revela-se frágil, consistindo essencialmente em: (i) escritura pública de compra e venda da posse de imóvel rural, firmada em 21/05/1958, na qual figura como um dos outorgantes compradores José Alves Pereira, pai da requerente; (ii) contrato de comodato celebrado entre José Alves Pereira e a demandante, relativo a parte do imóvel denominado Fazenda Bonito, com vigência prevista de 15/12/1977 a 15/12/1990, porém formalizado apenas em 01/02/2024; e (iii) documentos referentes ao ITR da Fazenda Bonito, emitidos em nome de José Alves Pereira.
O contrato de comodato revela-se extemporâneo em relação ao período de vigência nele consignado, tendo sido celebrado entre a autora e seu genitor apenas em momento próximo à DER. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017) – Grifos acrescidos. Ademais, verifica-se que a autora constituiu núcleo familiar próprio em 1986, ao contrair matrimônio com João Domingos Ximenes, de profissão garçom. À época, não há qualquer registro de sua qualificação como trabalhadora rural, constando, ao revés, a profissão de doméstica na certidão de casamento (ID 2161318901).
Tal circunstância afasta a possibilidade de extensão automática de eventuais documentos emitidos em nome de seu genitor, diante da constituição de núcleo familiar próprio e distinto. Ressalte-se, ainda, que a autora percebe pensão por morte desde 27/02/2000, em decorrência do falecimento de seu cônjuge (ID 2161319138), o que evidencia a percepção de renda regular a partir de então. Ausente prova material robusta do alegado labor rural, tal contexto fragiliza ainda mais a tese de indispensabilidade da atividade campesina para sua subsistência.
Ressalte-se que a prova oral produzida na audiência realizada em 24/02/2026, desacompanhada de documentos consistentes que a corroborem, não se mostra hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. Quanto aos períodos de labor urbano e ao tempo em gozo de benefício por incapacidade temporária computados pela Administração, que totalizaram 7 anos, 11 meses e 16 dias, correspondentes a 98 recolhimentos válidos para fins de carência (ID 2239677550, pág. 27), não há reparos a fazer, porquanto se trata de intervalos regularmente registrados no CNIS e refletidos na CTPS apresentada.
Foram realizados os ajustes pertinentes à concomitância de vínculos e à exclusão de competências cujos salários de contribuição não alcançaram o limite mínimo legal, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, em interpretação conjunta com os arts. 189, §§ 7º e 8º, e 209 da IN PRES/INSS nº 128/2022. O período adicional apontado pela autora no documento intitulado “relatório do tempo de contribuição”, que acompanhou a inicial e não foi considerado na apuração administrativa, refere-se ao intervalo de 07/06/1999 a 07/07/1999, supostamente laborado junto ao Instituto Candango de Solidariedade.
Todavia, inexiste anotação desse vínculo na CTPS apresentada, tampouco foram juntados elementos materiais mínimos aptos a autorizar seu cômputo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nesse cenário, a decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria não merece reforma.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VANILDA PEREIRA XIMENES
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097793-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANILDA PEREIRA XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VANILDA PEREIRA XIMENESGILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2222684253 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VANILDA PEREIRA XIMENES
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1097793-96.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.