PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1097794-47.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA CAMPOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue a autoridade impetrada a alocar, "no prazo determinado por Vossa Excelência, até o final do seu vínculo com o Programa Mais Médicos, para o estado requerido pelo impetrante, qual seja: Preferencialmente na Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI), com sede na cidade de Cacoal/RO, situada em zona urbana; Em caso de impossibilidade, Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Cacoal/RO; Subsidiariamente, Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Ji-Paraná/RO, onde o Requerente possui residência fixa".
Relata que é médico e sua situação se encontra “atendida”, para o município de Cacoal/RO, na 2ª chamada do Programa Mais Médicos. Entretanto, informa que, em razão de problemas de saúde, torna-se inviável a sua permanência em localidade de difícil acesso, afastada da zona urbana e carente da assistência especializada necessária ao acompanhamento de seu quadro clínico. Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Analisando o caso, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação do autor de que sua inscrição foi atendida para o Município de Cacoal não veio acompanhada de provas, muito menos de que foi destinado para localidade que impede a realização do seu tratamento médico.
Aliás, sequer foi apresentado qualquer prova pré-constituída de que a documentação do autor foi aprovada e confeccionado o contrato de ensino e trabalho no âmbito do Programa Mais Médicos. Nessa toada, a princípio, o autor somente tem expectativa de direito de celebrar contrato de ensino e trabalho no âmbito do Programa Mais Médicos. Outrossim, convém explicitar que a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e alocação de médicos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, ainda que eventualmente alocado em local de difícil acesso no Município, não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Isto porque, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão e alocação nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Portanto, é importante destacar que eventual remanejamento dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Assim, em que pese os argumentos do autor, não se vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF