Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA SILVA GOMES
- Advogados
- ANDRESSA PALMERIM DA SILVA (OAB 4499/AP), DANIELLE RODRIGUES LOBO (OAB 5125/AP), DANIELA DO CARMO AMANAJAS (OAB 2009/AP), ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097807-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raimunda Silva Gomes em face do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, objetivando a análise do requerimento administrativo de Seguro Defeso nº 373459522, protocolado em 18/11/2022. A Impetrante alegou demora excessiva na apreciação do pedido, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao direito à razoável duração do processo, requerendo liminarmente sua imediata análise e, ao final, a concessão da segurança.
O INSS suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual demora relacionada à perícia médica seria atribuível à estrutura da Perícia Médica Federal. A medida liminar foi deferida (id 2143200618), determinando-se à autoridade impetrada que analisasse e decidisse o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, tendo sido também deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito (id 2144757670).
Posteriormente, foi comprovado nos autos que o requerimento administrativo nº 373459522 foi analisado e concluído em 29/08/2024, em cumprimento à decisão judicial, com deferimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, relativo ao biênio 2015/2016 (id 2145484217). A Impetrante confirmou a conclusão do procedimento administrativo e requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença.
