25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE DE SOUSA MUNIZ RIBEIRO
Advogados
NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097809-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DE SOUSA MUNIZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FELIPE DE SOUSA MUNIZ RIBEIRONATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) VERONICA MARIA DE SOUSA MUNIZ FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2222984754 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097809-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FELIPE DE SOUSA MUNIZ RIBEIRO CURADOR: VERONICA MARIA DE SOUSA MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no , da .
II. 1 - DA COISA JULGADA Em Contestação (id. 2185897275), o INSS suscitou a existência de coisa julgada. Com relação ao processo n. 1033454-02.2022.4.01.3400 da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (data do ajuizamento: 30/05/2022). Em réplica (id. 2198563148), a parte autora informou inexistir coisa julgada, sob fundamento de que a situação fática atual se difere da ação anterior, com novos elementos probatórios e laudos periciais recentes.
A coisa julgada se configura quando há as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação a uma ação anteriormente já transitada em julgado. Analisando todos os autos, verifico que no processo n.1033454-02.2022.4.01.3400 da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, a parte autora objetivou a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência a partir da data de cessação do benefício (DCB) em 01/02/2021 (NB 515.883.334-2), que foi cessado pelo INSS em razão da renda per capita familiar superar o limite de ¼ do valor do salário-mínimo.
Em perícia socioeconômica realizada em 18/09/2022, foi constatado que o genitor auferia renda equivalente a R$ 4.562,70. Foi proferida sentença improcedente pelo juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF que transitou em julgado em 23/05/2023. Entretanto, o referido processo não tem relação com os presentes autos, uma vez que neste feito a parte autora busca a concessão do BPC/LOAS (NB 712.108.487-3) a partir de novo requerimento administrativo, datado de 08/06/2022.
Logo, não se trata da mesma causa de pedir, pois baseado em diverso pleito à Autarquia.
Ante o exposto, rejeito a alegação de coisa julgada.
II. 2 - MÉRITO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 08/06/2022 (NB 712.108.487-3), mas teve o benefício negado em razão de não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 2169565917). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de Retardo mental não especificado – CID 10: F79 (id. 2182567308), apresentando incapacidade total e permanente.
Esclarece o perito que: CONCLUI-SE Considerando os elementos de convicção encontrados após a entrevista, exame do estado mental, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que periciado atende os requisitos de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Conforme laudo pericial, o autor apresenta dependência total de terceiros para realizar atividades cotidianas, caracterizando grau elevado de impedimento, associado a condição mental grave, crônica e incapacitante.
Dessa forma, está configurada a existência de impedimento de longo prazo. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2172712075). No caso concreto, o núcleo familiar para fins de BPC/LOAS é composto pelo autor, sua genitora, a Sra.
Verônica Maria de Sousa Muniz, o genitor, Sr. Francisco José Ribeiro, e sua irmã Maria Luísa Muniz Ribeiro, sendo a renda familiar total R$ 1.700,00. Acerca das condições de moradia, trata-se de imóvel próprio, construído em alvenaria, com piso revestido em cerâmica, paredes rebocadas e pintadas. O telhado é de telha de amianto, com forro em PVC. O imóvel é composto por dois quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço.
Os móveis e eletrodomésticos apresentam sinais de uso, porém encontram-se em razoável estado de conservação, incluindo cama beliche, armários, geladeira, airfryer, fogão, mesa com cadeiras, rack, painel com televisor e dois sofás. Verifico que, conforme Cadastro Único (id.2161333278, p. 2), atualizado em 07/06/2022, consta núcleo familiar composto pelo autor, sua mãe, seu pai e sua irmã, tendo sido declarada renda total de R$ 1.212,00.
Em análise ao CNIS (id. 2223554651), observo que o Sr. Francisco José Ribeiro mantém vínculo empregatício com a empresa GORDOS PIZZARIA LTDA desde 2008, sendo a última remuneração informada, em 10/2025, no valor de R$ 1.966,25. Destaco que, mesmo que tal renda fosse considerada no mérito, quando dividida entre os membros do núcleo familiar, não ultrapassaria o limite legal de ½ salário mínimo per capita.
Assim, conclui-se que a renda familiar per capita esteve e permanece aquém do limite legal. Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 08/06/2022 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF