Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO
- Advogado
- CLEBER PAULO DE SOUSA (OAB 60199/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097828-85.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER PAULO DE SOUSA - DF60199 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao fundamento de ser portador de enfermidade psiquiátrica enquadrável como alienação mental, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada à PETROS a imediata cessação da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar que lhe são pagos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Alega, para tanto, ser aposentado por invalidez e portador de enfermidade psiquiátrica, cuja evolução e repercussão sobre sua capacidade laboral e civil teriam sido constatadas em perícias médicas produzidas em processos judiciais anteriores.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas acometidas pelas enfermidades nele relacionadas, dentre as quais se encontra prevista a alienação mental.
A comprovação da enfermidade não está necessariamente condicionada à apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção, na forma da Súmula 627 do STJ. O exame da documentação médica juntada revela, em juízo de cognição sumária, conjunto probatório apto a conferir plausibilidade à alegação de que o quadro psiquiátrico do autor se enquadra na hipótese legal de alienação mental.
