PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1097946-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LICIA MARIA SOUZA ERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por LICIA MARIA SOUZA ERO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a registrar o contrato habitacional celebrado entre as partes, a promover a baixa da alienação fiduciária e a entregar os documentos necessários à transferência da propriedade do imóvel. Narra a inicial que a parte autora aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, relativo à unidade situada na Rua Quinta da Serra, nº 100, Bloco 20, Apto 103, Residencial Quinta da Glória II, Bairro Itinga, Salvador/BA, CEP 41.503-470.
Afirma que o contrato jamais foi registrado, existindo apenas a matrícula do empreendimento, sem individualização das unidades. Sustenta que quitou integralmente a avença, conforme declaração de quitação juntada aos autos (id 2228873086), e que o requerimento administrativo apresentado para a regularização não foi respondido (id 2228873421). A decisão de id 2229848660 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, com posterior ciência à parte autora para réplica.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id 2239374681), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que não haveria comprovação de requerimento dirigido à ré nem litígio instaurado. No mérito, sustentou que a obrigação de regularizar o imóvel seria da própria autora, cabendo à instituição apenas fornecer a documentação, na forma da cláusula 13-A do contrato, e invocou a força obrigatória dos contratos.
Juntou, entre outros documentos, o termo de quitação assinado (id 2239375277), o demonstrativo e o quadro-resumo da operação. A parte autora apresentou réplica (id 2243569613). Intimadas as partes para especificarem provas (id 2249381383), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 2251621176) e a ré declarou não possuir outras provas a produzir (id 2254869061). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes não requereram produção de outras provas. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O acesso à jurisdição não depende do esgotamento da via administrativa e, de todo modo, a parte autora apresentou requerimento dirigido à ré (id 2228873421). Além disso, a resistência à pretensão ficou evidenciada na própria contestação, em que a CEF nega ser responsável pela regularização pretendida.
Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a quitação integral do contrato é incontroversa. A autora juntou declaração de quitação (id 2228873086), e a própria ré apresentou termo de quitação assinado (id 2239375277). A controvérsia restringe-se, assim, à responsabilidade pela adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel. A tese de que caberia exclusivamente à autora promover o registro, limitando-se a CEF ao fornecimento de documentos, não afasta os deveres da instituição quanto aos atos que dependam de sua atuação.
Segundo a própria narrativa dos autos, o contrato não foi individualizado na matrícula do empreendimento, circunstância que exige providências relacionadas à documentação e à regularização que não podem ser transferidas ao adquirente quando dependam da credora fiduciária e gestora do programa. A cláusula contratual invocada pela ré não pode ser interpretada como transferência à autora de atos que dependam exclusivamente da instituição financeira, nem afasta o dever de fornecimento da quitação apta à baixa da garantia, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/97.
A interpretação contratual deve observar, ainda, os deveres de boa-fé e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil. Também não se trata de hipótese de suprimento judicial de declaração de vontade. O contrato foi celebrado, a relação negocial é incontroversa e a quitação foi reconhecida pela própria CEF. O que subsiste é obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à regularização registral, à baixa da alienação fiduciária e ao fornecimento da documentação pertinente.
A tutela específica encontra fundamento no art. 497 do CPC, sendo cabível a imposição das medidas necessárias à efetivação da obrigação, nos termos do art. 536 do mesmo diploma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, em antecipação de tutela, as providências que estejam sob sua responsabilidade necessárias à regularização registral do contrato nº 171000564120, relativo à unidade situada na Rua Quinta da Serra, nº 100, Bloco 20, Apto 103, Residencial Quinta da Glória II, Bairro Itinga, Salvador/BA, CEP 41.503-470, inclusive quanto ao registro individualizado do contrato, à baixa da garantia fiduciária perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e ao fornecimento dos documentos necessários à conclusão da transferência da propriedade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Marcel Peres