PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097971-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBERSON VITORIO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FOWLER BARROS - DF57343, RENAN FOWLER BARROS - DF70837, MIGUEL DE MELO TAVARES DOS SANTOS - DF68294 e BRUNO NEVES DO NASCIMENTO - DF57352 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A" I CLEBERSON VITORIO ROCHA ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento das fileiras militares e a consequente concessão de reforma ex officio. Eis os pedidos finais, ipsis litteris: O autor relata ter sofrido um grave acidente de trânsito, estando em serviço, em novembro de 2023, o que resultou em fratura de fêmur e sequelas irreversíveis, como dor crônica e dismetria dos membros inferiores, tornando-o incapaz para as atividades castrenses.
Pleiteia o reconhecimento do direito à reforma com remuneração calculada sobre o soldo de Terceiro-Sargento, graduação imediatamente superior à que possuía na ativa, bem como o recebimento dos valores retroativos desde a data de seu desligamento, ocorrido em julho de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.312,13, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No curso do processo, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 2161794146), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento (ID 2190644472), que assim destacou na ementa: "O agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível." AJG deferida. Em sua contestação, a União defendeu a legalidade do ato de licenciamento, argumentando que o autor, na condição de militar temporário, não possui estabilidade e foi considerado apto para o trabalho civil em inspeção de saúde realizada pela própria corporação. Sustentou que a reforma militar, conforme a legislação vigente, exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, o que não seria o caso dos autos, cabendo ao autor apenas a condição de "encostado" para fins de assistência médica, sem direito à remuneração (ID 2167912479).
Para a devida instrução, foi realizada perícia médica judicial (ID 2215482810), na qual a perita nomeada confirmou a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido em serviço. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram suas alegações finais, com o autor reforçando a prova técnica produzida (ID 2219316000) e a ré reiterando os argumentos da defesa (ID 2217851773).
Por fim, foi certificado o pagamento dos honorários periciais (ID 2230321210).
É o relatório. II O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro (ID 2161415486) e na verificação do seu preenchimento aos requisitos para a concessão de reforma militar, em razão de alegada incapacidade decorrente de acidente em serviço. Vejamos o ato administrativo de licenciamento: No mérito, assiste parcial razão ao postulante, porquanto o autor foi licenciado na data de 03/07/2024.
Nesse contexto, em tese, o quadro legal de análise é o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), com as alterações advindas com a Lei n. 13.954/2019. Na ADI 7092, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF decidiu pela constitucionalidade da indigitada lei, que alterou o Estatuto dos Militares, segundo o acórdão que se destaca nesta oportunidade: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.
2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes.
3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário.
4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes.
5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023 – destacou-se) Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB[1], que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Na espécie, os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas possuem incidência imediata, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
Como se sabe, não há direito adquirido a regime jurídico, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24). Razão disso, a mudança no regime jurídico a que está submetido o militar atinge a relação jurídica em andamento, obviamente, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Considerando que o ato de licenciamento do autor teve lugar após o advento da Lei n. 13.954/2019, que alterou a Lei n. 6.8880/80 (isto é, depois de 16/12/2019), aplica-se ao caso as alterações promovidas pelo novel ato legislativo, para fins de análise do pedido à reintegração e à concessão de reforma.
No caso vertente, a prova pericial produzida em Juízo (ID 2215482810, p. 237) foi conclusiva e determinante. A perita judicial constatou que o autor apresenta sequelas físicas irreversíveis (fratura de fêmur e dismetria) decorrentes do acidente de trânsito sofrido em novembro de 2023, quando estava em serviço (no caminho do serviço para sua residência). O laudo é enfático ao afirmar a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, confirmando o nexo de causalidade direto com as funções desempenhadas, mas enfatizando que o autor poderá desenvolver atividades civis de natureza leve (serviços administrativos, teletrabalho etc).
Oportunamente, é mister destacar os seguintes excertos do laudo pericial, in verbis: A tese da União, exposta na contestação (ID 2167912479), de que o autor estaria apto para o trabalho civil e, portanto, passível de licenciamento, não subsiste, pois, na última resposta supracitada, a perita informou que o autor necessita de reabilitação fisioterápica, controle da dor, uso de palmilhas adaptadas e acompanhamento ortopédico.
Ora, se ainda é possível vislumbrar a necessidade de fisioterapia, significa que o tratamento do militar foi interrompido de forma açodada. Na oportunidade, é de rigor trazer à colação o que diz o Estatuto dos Militares, in verbis: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) *** Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) *** Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Os § § 1º e 2º do art. 111 do Estatuto dos Militares, categoricamente e até de forma redundante, reafirma que o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido, por estar impossibilitado de forma total e permanente, para qualquer atividade laborativa, pública ou privada.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Com efeito, o demandante não faz jus à reforma, mas deverá ser reintegrado como adido, notadamente com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, corolário constitucional a ser seguido na presente hipótese.
Explica-se. Pela leitura seca dos regramentos legais vigentes, a Administração Castrense, mesmo nos casos de acidente em serviço com sequelas para o militar temporário, mas desde que não o invalide de forma total e permanente para toda e qualquer atividade, seja ela de natureza civil ou militar, poderá proceder à desincorporação. Todavia, isso não dá à Administração o direito de licenciar o militar com base em inspeção de saúde que não atende à realidade clínica do militar, deixando-o, inclusive, sem assistência médica.
A análise da inspeção de saúde com lastro na perícia médica produzida em juízo é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de que se não chancele a injustiça. Embora o autor não tenha direito à reforma, o ato de licenciamento deve ser declarado nulo. Desse modo, ao concluir que o autor estava apto, a inspeção de saúde que lastreou a desincorporação do militar possui a pecha de nulidade, pois resta evidente, pela análise acurada da perícia médica, que o autor ainda necessitava de tratamento médico.
Sendo o ato administrativo de desincorporação ilegal, o postulante faz jus a ser reintegrado na condição de adido, com a percepção de soldo e tratamento médico, o que não impede a Administração Castrense, após as inspeções de saúde subsequentes, desincorporá-lo, nos termos da legislação de regência, mas garantindo seu encostamento, em sendo o caso. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que até mesmo “o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado” (AgRg no AREsp 7478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 13/10/2011).
É certo que, reconhecida a incapacidade do militar, com relação de causa e efeito com a atividade castrense, este deve permanecer na condição de adido na sua unidade para fins de tratamento médico-hospitalar, até que seja emitido parecer definitivo sobre sua saúde, aí, sim, adotando-se a conclusão adequada ao caso, qual seja, licenciamento, desincorporação ou reforma. Isso porque convém ponderar que é indubitável que as atividades castrenses, de algum modo, são um fator de agravamento das lesões dessa espécie.
Conforme a jurisprudência do TRF1, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental, que não seja definitiva, tem direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde que a incapacidade tenha se manifestado durante o período de serviço, independentemente de nexo causal com o serviço militar. Cita-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. LESÃO PRECEDENTE DECORRENTE DE ATO DE SERVIÇO . MILITAR TEMPORÁRIO CONSIDERADO INCAPAZ TEMPORARIAMENTE E LICENCIADO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. ESTATUTO DOS MILITARES LEI Nº 6 .880/1980. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO .
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu o pedido de tutela para reintegrar o agravado, na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.
2. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6 .880/80, assegura ao militar temporário, acometido por debilidade física ou mental, o direito à reintegração para tratamento médico adequado, mediante a percepção da remuneração que lhe é devida.
3. No caso, o militar temporário sofreu lesão no ombro ao carregar tora de madeira por ordem do superior hierárquico. Em consequência, contraiu complicações na região lombar e, não obstante, foi licenciado pela administração militar.
4. O militar incapaz temporariamente possui direito a ser reintegrado às fileiras do Exército, quando licenciado incapaz, mediante a percepção de remuneração para seu devido tratamento médico-hospitalar.
5. A decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória está de acordo com a interpretação jurisprudencial dominante (STJ, REsp nº 1 .580.184/RS, AgInt no REsp nº 1.709.701/PE; REsp nº 1 .778.685/RS e AgInt no REsp nº 1.420.112/RS; TRF1, AC 0010475-19 .2011.4.01.3701) .
6. Agravo de instrumento não provido e pedido liminar prejudicado. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10030712220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 - destacou-se) Além disso, a Lei n.º 6.880/1980, em seu artigo 50, IV, "e", assegura aos militares o direito à assistência médico-hospitalar enquanto perdurar a necessidade de tratamento.
Portanto, a reintegração como adido é garantida quando o militar temporário necessita de tratamento médico e está incapacitado para o serviço militar, mesmo que a incapacidade não seja definitiva e não haja nexo causal com o serviço prestado. No caso dos autos, inclusive, há nexo de causalidade! O STJ também já firmou entendimento no sentido de que a reintegração de militar temporário judicialmente não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.
Assim, o período em que o militar esteve na condição de adido não pode ser computado para atingir estabilidade decenal (STJ, AgInt no AREsp 1937211/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, Dje 25.04.2022). Vejamos, ainda, o seguinte julgado do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORAIS CIVIS.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
1. As alterações na legislação militar promovidas pela Lei nº 13.954/2019 permitem à Administração Militar que promova, discricionariamente, o licenciamento ou desincorporação de militares temporários, ainda que: a) estejam na condição de incapacidade definitiva, exceto se enquadrados nas hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou sejam considerados inválidos (art. 109, § 3º, da Lei 6.880/80); b) estejam na condição de incapacidade temporária, salvo se a incapacidade temporária se originar das hipóteses dos incisos I ou II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou se o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4375/1964).
2. Ou seja, se o militar temporário encontrar-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/64), deverá ser reintegrado ao serviço militar, na condição de adido à organização militar para todos os efeitos (remuneração, tratamento de saúde etc.), nos termos dos artigos 82 (inciso I), 82-A, 83 e 84, todos da Lei nº 6.880/80, até o restabelecimento de sua capacidade laboral, ainda que parcial.
3. No caso em exame, a perícia judicial apontou que há incapacidade total, sendo definitiva para o labor castrense e temporária para a atividade laboral civil, com previsão de melhora em 24 meses.
4. Nesse contexto, tem-se que quando de seu licenciamento encontrava-se o autor com invalidez total e temporária, de modo que há direito à reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e tratamento médico, a contar da data do licenciamento indevido.
5. O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida.
6. Apelo e recurso adesivo improvidos. (TRF-4 - AC: 50061111920224047105 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025 - destacou-se) A ser assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Por derradeiro, importa consignar que o juiz pode julgar a demanda parcialmente procedente para determinar a reintegração do militar como adido, ainda que o pedido expresso tenha sido apenas a anulação do ato de licenciamento com a consectária reforma.
Essa decisão se fundamenta no princípio de que "quem pode o mais, pode o menos" e não representa violação ao princípio da congruência, pois a reintegração para tratamento é um desdobramento lógico e menos extenso do que a anulação pura e simples do licenciamento. III
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, acolho parte dos pedidos, nos seguintes termos: i) declaro a nulidade do ato administrativo que excluiu, de forma ilegal, o autor das fileiras do Exército, devendo a ré reintegrá-lo ao cargo antes ocupado, mas na condição de adido, com o pagamento dos soldos (no grau hierárquico que ocupava) e demais consectários legais, com juros e correção monetária. ii) Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, declarada por arrastamento pelo STF na ADI n. 4357/DF, a correção monetária será devida pelo IPCA-E e os juros de mora, contados desde a citação (CPC art. 240), pelos índices aplicados à poupança. iii) em tempo, presente a verossimilhança do direito alegado (conforme fundamentação retro) e o periculum in mora (ante a natureza alimentar da verba), defiro a tutela de urgência (art. 300 do NCPC), para determinar que a União promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração do autor na condição de adido militar. iv) rejeito os demais pedidos.
Sem custas. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios devidos pela União no percentual de 10% dos valores atrasados devidos ao demandante, o que deverá ser apurado na fase satisfativa do julgado. Secretaria: Intimem-se (a União via mandado urgente). Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.